Circular SUSEP nº 33 de 07/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1998

Fixa os procedimentos operacionais do Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 101, de 30.07.1999, DOU 04.08.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução CNSP n 6, de 17 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Fixar os procedimentos operacionais do Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, nos termos desta Circular.

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 2º. Durante o prazo do diferimento, o plano previdenciário de que trata a Resolução CNSP nº 06/97, de 17.11.1997, terá suas reservas técnicas aplicadas, totalmente, em quotas de fundo de investimento financeiro exclusivo cujo intervalo de atualização do valor da quota torne zero, na forma da regulamentação em vigor, a alíquota de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil, incidente sobre o patrimônio líquido daquele fundo.

Art. 3º. Nos planos do tipo composto, para cada diferente limite máximo estabelecido para as aplicações em investimentos de renda variável, observado o disposto no artigo 9 do Regulamento Anexo à Resolução CNSP n 06/97, de 17.11.1997, serão instituídos um plano previdenciário e um fundo de investimento financeiro exclusivo, específicos.

Art. 4º. As reservas técnicas de cada plano previdenciário, constituídas pelo montante das contribuições puras, terão seu valor atualizado, diariamente com base no valor diário das quotas do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo onde estão aplicadas.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 5º. O pagamento das contribuições comerciais será efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento.

Art. 6º. O total das contribuições puras deverá ser aplicado pela EAPP, no respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, no mesmo dia da efetiva disponibilidade do valor das contribuições comerciais, em sua sedo ou dependências, ou, no caso de feriado, no primeiro dia útil subseqüente, vedada a dedução de quaisquer taxas e/ou despesas que não a taxa de carregamento convencionada no contrato previdenciário.

Parágrafo único. Ao valor das contribuições facultativas adicionais, efetuadas por qualquer valor, a qualquer tempo, será dado idêntico tratamento àquele emprestado ao das contribuições de valor e periodicidade previamente estipulados.

CAPÍTULO III
DO RESGATE

Art. 7º. O prazo de carência para eventuais pedidos de resgate de reservas, independentemente do número de contribuições vertidas para o plano previdenciário, não pode ser inferior ao intervalo de atualização do valor da quota de fundos de investimento financeiro que torne zero, na forma da regulamentação em vigor, a alíquota do depósito obrigatório, no Banco Central do Brasil, incidente sobre o patrimônio líquido daqueles fundos, nem superior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira contribuição ao plano.

§ 1º. O período mínimo entre pedidos de resgate feitos por um mesmo participante não poderá ser inferior ao intervalo de atualização do valor da quota de fundos de investimento financeiro quo torne zero, na forma da regulamentação em vigor, a alíquota do depósito obrigatório, no Banco Central do Brasil, incidente sobre o patrimônio líquido daqueles fundos, nem superior a 6 (seis) meses, contados a partir da data do registro do último pedido, no mesmo plano.

§ 2º. É responsabilidade da EAPP cumprir e fazer cumprir os prazos previstos neste artigo e os pedidos de resgate, devidamente registrados, deverão ser por ela arquivados, participante a participante, a mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP.

Art. 8º. No caso de invalidez ou morte, a reserva técnica, mediante requerimento devidamente instruído e registrado, tornar-se-á disponível ao participante, não sendo considerados os prazos do que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de invalidez, o registro da solicitação do resgate somente poderá ser efetivado após pleno reconhecimento, pela EAPP, do evento gerador.

Art. 9º. O pagamento de resgate de reservas, mesmo que seja por morte ou invalidez, será efetivado com base no valor atualizado da reserva técnica no primeiro dia útil subseqüente ao do registro da solicitação pela EAPP.

Parágrafo único. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento; crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito até o quarto dia útil subseqüente ao do registro da solicitação pelo EAPP.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 10. O prazo de carência para eventuais pedidos de transferência de reservas entre planos previdenciários da mesma EAPP, ou não, a contar da data da primeira contribuição ao plano, deverá ser idêntico ao intervalo de atualização do valor da quota de fundos de investimento financeiro que torne zero, na forma da regulamentação em vigor, a alíquota do depósito obrigatório, no Banco Central do Brasil, incidente sobre o patrimônio líquido daqueles fundos.

§ 1º. Será idêntico ao intervalo referido no caput o período entre pedidos de transferência de reservas de um mesmo participante, contado a partir da data do registro da última solicitação de transferência de recursos do mesmo plano.

§ 2º. É responsabilidade da EAPP cumprir e fazer cumprir os prazos previstos neste artigo devendo os pedidos devidamente registrados, ser por ela arquivados, participante a participante, e mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP.

Art. 11. A transferência de recursos entre planos previdenciários da mesma EAPP se dará através de pedido formal do participante, devidamente registrado pela EAPP, informando os respectivos planos e valores envolvidos.

Art. 12. No caso do transferência de recursos para plano(s) previdenciário(s) de outra(s) EAPP(s) devem ser adotadas pela ordem, as seguintes providências:

I - o participante preencherá, na entidade para a qual deseja transferir suas reservas, documento contendo, no mínimo, a denominação da EAPP cedente e do(s) planos(s) previdenciário(s) do(s) qual(ais) deseja transferir seus recursos e os respectivos valores envolvidos;

II - a EAPP receptora, após analisar o documento, deverá averbá-lo, indicando:

a) que nada tem a opor quanto à movimentação; e

b) o(s) número(s) do(s) processo(s) da SUSEP que aprovou(aram) o(s) plano(s) previdenciário(s) para o(s) qual(ais) é desejada a movimentação, acompanhado(s) da respectiva denominação e do valor a ser acolhido.

III - o participante entregará, mediante registro, na entidade da qual deseja transferir seus recursos, o documento de que trata o inciso anterior, e

IV - a EAPP cedente das reservas adotará as demais providências necessárias à transferência, inclusive fornecendo ao participante documento atestando a transferência e os respectivos valores envolvidos.

§ 1º. Nos casos do transferência de recursos para planos aos quais o participante não esteja filiado a EAPP receptora deverá formalizar o contrato através do preenchimento de nova proposta de inscrição.

§ 2º. Tratando-se de transferência de reservas para planos de benefício definido, a nova proposta deverá conter o critério técnico do aproveitamento da reserva transferida.

Art. 13. A transferência deverá ser efetivada até o quarto dia útil subseqüente ao do registro da solicitação, com base no valor atualizado da reserva técnica no primeiro dia útil subseqüente ao daquele registro.

§ 1º. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente entre as EAPPs, ficando vedado quo transitem, sob qualquer forma, pelo participante do plano.

§ 2º. O total dos recursos transferidos deverá ser aplicado pelo EAPP no mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos.

§ 3º. É vedada à EAPP receptora a cobrança de taxa de carregamento sobre o valor dos recursos transferidos.

Art. 14. É vedada a transferência de reservas técnicas entre participantes.

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS

Art. 15. O cálculo do valor do benefício considerará a reserva técnica do participante atualizada na data, contratualmente estabelecida, de término do período de diferimento.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE, REMESSA DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 16. Antes da contratação, além das informações relativas ao plano previdenciário, os interessados deverão ser cientificados:

I - do sistema e critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes, de informações sobre o plano;

II - da denominação do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, da instituição financeira administradora e do gestor da carteira de ativos do fundo, no caso de delegação;

III - do nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas ao fundo de investimento financeiro exclusivo; e

IV - do nome do periódico utilizado para publicação das demonstrações financeiras do fundo de investimento financeiro exclusivo.

Parágrafo único. É vedado à EAPP fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos interessados, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 17. A EAPP deverá comunicar, por escrito, a cada um dos participantes do plano:

I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação de divulgação de informações; e

II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano previdenciário e respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, inclusive quaisquer alterações no regulamento do fundo.

Art. 18. Durante o prazo de diferimento, a EAPP fica obrigada, ainda, a fornecer aos participantes, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - caracterização (tipo e denominação) do plano previdenciário;

II - valor da reserva técnica do participante;

III - rentabilidade acumulada no mês e no ano civil; e

IV - discriminação da carga tributária incidente no caso de resgate de reservas, observada a legislação fiscal vigente.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser mantidas arquivadas na sede da EAPP à disposição da fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 19. Ainda durante o prazo de diferimento, a EAPP deverá fornecer, no mínimo anualmente, a cada um dos participantes do plano previdenciário, documento contendo, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro:

I - tipo do plano previdenciário, nome do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, denominação da instituição financeira administradora do fundo e do gestor da carteira de ativos do fundo, no caso de delegação;

II - valor total das contribuições comerciais no ano civil;

III - valor total pago a título de taxa de carregamento no ano civil;

IV - valor total das reservas técnicas transferidas de outros planos previdenciários no ano civil;

V - valor total das reservas técnicas transferidas para outros planos previdenciários no ano civil;

VI - valor total resgatado no ano civil;

VII - valor atualizado da reserva técnica do participante;

VIII - discriminação do valor da carga tributária incidente sobre o resgate de reservas, observada a legislação fiscal vigente;

IX - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;

X - outras informações necessárias ao preenchimento de declaração anual do imposto de renda;

XI - taxa de rentabilidade anual do plano previdenciário no ano civil;

XII - taxa de rentabilidade anual do plano previdenciário nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;

XIII - nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas ao fundo de investimento financeiro exclusivo.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo deverá ser fornecido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano civil.

Art. 20. Os valores de que tratam os artigos 18 e 19 deverão ser informados em moeda corrente nacional, ficando vedado referenciá-los em quotas do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo.

Art. 21. Sempre que solicitado, a EAPP fornecerá aos participantes do plano previdenciário:

I - informações relativas ao plano previdenciário, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo; e

III - exemplar do regulamento atualizado do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

Art. 22. As EAPP's remeterão, mensalmente, à SUSEP, na forma de modelos e instruções a serem baixados, Formulário de Informações Periódicas, com dados sobre os Planos Geradores de Beneficio Livre por elas instituídos e dos respectivos fundos de investimento financeiro exclusivos.

Parágrafo único. A SUSEP pode solicitar à EAPP o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata a presente Circular.

Art. 23. Após a autorização de que trata o parágrafo único, artigo 1º do Regulamento Anexo à Resolução CNSP nº 6/97, de 17.11.1997, a EAPP informará à SUSEP, via o Formulário de Informações Periódicas de que trata o artigo anterior, a data de início da comercialização do plano previdenciário, no primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO VII
DO REGULAMENTO DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 24. O regulamento do plano previdenciário conterá, no mínimo, entre outras informações exigidas pela legislação e regulamentação previdenciárias em vigor, os seguintes dados:

I - tipo de plano;

II - características gerais do plano, inclusive sobre a composição e operacionalização da carteira de investimentos do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo;

III - percentual da taxa de carregamento sobre as contribuições comerciais;

IV - informações sobre o resgate de reservas, inclusive dos prazos de que trata o artigo 7º;

V - informações sobre a transferência de reservas, inclusive dos prazos de que trata o artigo 10;

VI - sistema e critérios de divulgação de informações aos participantes;

VII - informações que serão prestadas aos participantes, inclusive aquelas a que se referem os artigos 17 e 18;

VIII - especificação dos documentos comprobatórios necessários à instrução de pedido de:

a) resgate de reservas por morte ou invalidez;

b) resgate de reservas;

c) transferência de reservas;

d) concessão de benefícios.

IX - taxa de juros, índice de atualização de valores, tábua biométrica contratados para cálculo do benefício e, se for o caso, percentual do excedente financeiro a ser repassado ao participante durante o período de benefício;

X - número do processo da SUSEP que aprovou o plano previdenciário.

Art. 25. Deverá constar, ainda, do regulamento do plano que, durante o período de diferimento:

I - as reservas técnicas não contarão com garantia de remuneração mínima;

II - poderão ocorrer perdas na reserva técnica pertencente aos participantes, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, que coloquem em risco aquela reserva; e

III - aplicar-se-á aos casos de resgate de reservas, na data do respectivo pagamento, tratamento tributário na forma da legislação fiscal vigente.

Art. 26. O regulamento, ao dispor sobre as condições de resgate e transferência de reservas, deverá determinar que o prazo de carência e que o período mínimo entre os pedidos específicos de um mesmo participante, serão automaticamente alterados no caso de mudança do prazo estabelecido na regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil que torne zero a alíquota de depósito obrigatório sobre o patrimônio líquido do fundo de investimento financeiro exclusivo naquela Autarquia.

Art. 27. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 28. As taxas, despesas e os prazos adotados pelo plano devem ser idênticos para todos os participantes de planos individuais.

Parágrafo único. No caso de planos empresariais, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 29. As cláusulas que implicarem limitação ao participante deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, inclusive aquelas que contemplem o disposto no artigo 25.

Art. 30. É indispensável, por ocasião da inscrição do participante no plano, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à EAPP a responsabilidade de definir a forma e providenciar para que seja efetivada tal adesão.

Art. 31. Os regulamentos e notas técnicas dos planos de que trata a presente Circular deverão ser elaborados, observadas, respectiva e obrigatoriamente, as estruturas de apresentação constantes dos anexos ns 01 e 02.

CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EXCLUSIVOS

Art. 32. Os fundos de investimento financeiro exclusivos, destinados a acolher os recursos referentes às reservas técnicas dos planos previdenciários instituídos de acordo com a Resolução CNSP nº 06/97, de 17.11.1997, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 1º. Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, delegar os poderes para administrar a carteira do fundo a terceiro, pessoa jurídica, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado.

§ 2º. A delegação a que se refere o parágrafo anterior pode ser conferida à EAPP instituidora do respectivo plano gerador de benefício livre, dispensada, por se tratar de gestão de carteira própria, e conforme Deliberação CVM nº 244, de 03.03.1998, a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.

§ 3º. As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo de investimento financeiro exclusivo correrão, obrigatória e exclusivamente, por conta da instituição administradora do fundo.

Art. 33. As aplicações dos fundos obedecerão as normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de reservas técnicas de EAPP's, e aquelas constantes da Resolução CMN nº 2.460, de 19.12.1997.

Art. 34. Nos termos do artigo 1º da Circular nº 2.808, de 04.03.1998, do Banco Central do Brasil, o resgate de quotas dos respectivos fundos de investimento financeiro exclusivos pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento, independentemente da observância de intervalos mínimos para atualização do valor da quota prevista no artigo 20 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.1995, daquele Órgão.

Art. 35. A EAPP determinará que do regulamento do fundo de investimento financeiro exclusivo, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, constem dispositivos:

I - vedando à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do fundo, bem como a empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do fundo;

II - obrigando a instituição administradora a prestar à EAPP, instituidora do plano gerador do benefício livre, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do artigo 21 desta Circular;

III - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração; e

IV - vedando a transferência de quotas do fundo e sua utilização para prestação de garantia.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Considera-se participante o associado e, na sua ausência, seus herdeiros legais e/ou os beneficiários por ele indicados no respectivo contrato.

Art. 37. O produto do resgate de quotas do fundo de investimento financeiro exclusivo somente poderá ser utilizado para efeito de pagamento de resgate, de transferência de reservas, e, obrigatoriamente, ao término do período de diferimento, para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.

Art. 38. O descumprimento do disposto no artigo anterior constituirá ato nocivo às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas EAPP's e crime contra a economia popular, nos termos do artigo 77 da Lei nº 6.435, de 15.07.1977, e do artigo 101 do Decreto nº 81.402, de 23.02.1978, sujeitando as entidades e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 39. A EAPP instituidora do plano, bem como as empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo.

Art. 40. A SUSEP, quando verificada a má operacionalização dos planos de que trata esta Circular determinará que a(s) EAPP(s), no prazo de até 15 (quinze) dias, realize(m) Assembléia Geral de Condôminos do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, onde, como quotista(s) exclusiva(s), e seguindo determinação específica da SUSEP, deverá(ão) aprovar uma nova instituição financeira administradora do fundo de investimento financeiro exclusivo, não ligada à(s) EAPP(s), direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.

§ 1º. No caso de que trata este artigo ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros, direta ou indiretamente, ligados à(s) EAPP(s) e à instituição administradora anterior.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo será considerado fato relevante para efeitos do artigo 17, inciso II, desta Circular.

Art. 41. O descumprimento dos prazos fixados com base nas disposições dos Capítulos III e IV e do disposto no artigo 37 será considerado ato nocivo às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas EAPP's, sujeitando as entidades e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 42. O descumprimento da Resolução CNSP nº 06/97, de 17.11.1997, e desta Circular sujeitará a EAPP e seus administradores às sanções legais e regulamentares pertinentes.

Art. 43. Para fins de remissão, considerar abrangidas pela sigla EAPP as entidades abertas de previdência privada, com e sem fins lucrativos, e as sociedades seguradoras autorizadas a operar com previdência privada aberta.

Art. 44. Aos casos não previstos nesta Circular, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência privada aberta.

Art. 45. A SUSEP somente receberá e registrará pedidos de aprovação de planos desde que cumprido o disposto no artigo 31, após transcorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Circular.

Art. 46. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

ANEXO I

ESTRUTURA DE APRESENTAÇÃO DOS REGULAMENTOS

CAPÍTULOS

I    DAS CARACTERÍSTICAS DO OBJETIVO

II   DO OBJETIVO

III   DAS DEFINIÇÕES (DA TERMINOLOGIA UTILIZADA)

IV   DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

V   DAS FASES

 SEÇÃO I - DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

    A - Das Contribuições

    B - Do Carregamento

    C - Da Aplicação dos Recursos

    D - Do Resgate

    E - Da Portabilidade

    F - Da Divulgação de Informações

 SEÇÃO II - DO PERÍODO DE BENEFÍCIOS

    A - Dos Benefícios

    B - Da Aplicação dos Recursos

    C - Do Excedente Financeiro

    D - Da Divulgação de Informações

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO II

ESTRUTURA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS

CAPÍTULOS

I      INTRODUÇÃO

    descrição completos do plano, incluindo as formas estabelecidas para o

    pagamento das contribuições, se for o caso, e dos benefícios, resgates e

    transferências

II      BASES TÉCNICAS

    descrição detalhada dos parâmetros técnicos estabelecidos, com

    especificação clara dos carregamentos, prazos de carência para concessão

    de resgate e transferência, tábuas biométricas e taxa de juros

    metodologia atuarial e critério para utilização de tábuas biométricas, se for

    o caso (fatoração anual, mensal etc.), em função dos benefícios previstos.

III      BENEFÍCIOS

    descrição detalhada dos benefícios oferecidos, incluindo formulações

    atuariais para o cálculo dos fatores, e critério de atualização monetária,

    observadas as normas em vigor.

    reversão de excedentes técnicos e/ou financeiros com especificação clara

    do critério de apuração e periodicidade de repasse, se for o caso.

IV      PROVISÕES TÉCNICAS

    metodologia de constituição, formulação para o cálculo mensal, em

    conformidade com a regulamentação em vigor, da provisão matemática de

    benefícios concedidos, para cada benefício previsto no regulamento do

    plano; e

    metodologia da constituição das demais provisões técnicas do plano."