Circular BACEN nº 3299 DE 18/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2005

Inclui no título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais capítulo sobre garantias prestadas por organismos internacionais.

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de 11 de outubro de 2005, com base no disposto nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.337, de 28 de novembro de 1996, 3.218, de 30 de junho de 2004, 3.265, de 4 de março de 2005 e Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º Incluir o capítulo 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais no título 3 - Capitais Estrangeiros no País do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais --------------------------------------

1. As garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.218, de 30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.

2. As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito garantida;

b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;

c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema RDE/Rof.

3. O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.

4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número do Rof constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.

5. O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil.

6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.

7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento da garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no Rof.

8. Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional ao montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos legais.

9. O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda.

10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento anexo à Circular nº 3.027, de 2001.