Circular BACEN nº 3.242 de 23/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2004

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2004, com base no disposto na Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.179, de 29 de março de 2004, decidiu:

Art. 1º Eliminar do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes a vedação para concessão de crédito a usuários de cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adquiridos no exterior.

Art. 2º Divulgar a necessária atualização do Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, contida nas folhas anexas, que constitui o referido Regulamento.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14

SEÇÃO II: EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR

II - 1 - Condições gerais

1. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no País, observando-se as condições previstas nesta seção.

2. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente pela administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se:

a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;

b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais como:

importação sujeita a registro no Siscomex e desembaraçada ao amparo de Declaração de Importação - DI, investimento no exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil, devendo ser observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis e a documentação guardada para comprovação à autoridade fiscal.

3. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.

Tais pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos no título 11 deste Capítulo.

4. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas.

5. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior.

6. É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque.

II - 2 - Do pagamento das faturas

7. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações da espécie no dia.

8. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusivamente em reais. (NR)

9. Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

10. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos manter em seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado."