Circular BACEN nº 3.239 de 27/05/2004

Norma Federal

Dispõe sobre encaminhamento de dados relativos às aplicações de recursos provenientes de depósitos de poupança em financiamentos imobiliários.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de maio de 2004, com base no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a renumeração dada pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1.986 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que, a partir da posição relativa ao mês de julho de 2004, as instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin) do Banco Central do Brasil os seguintes dados referentes aos financiamentos imobiliários:

I - os valores, vinculados ou não a títulos públicos, dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para produção de imóveis, firmados com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, destacando-se os firmados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) dos demais;

II - a quantidade e os valores, vinculados ou não a títulos públicos, das promessas de financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades imobiliárias em fase de produção, contratadas, até o mês de referência, com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, destacando-se os financiamentos a serem concedidos nas condições do SFH dos demais, observado que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, os valores a serem encaminhados são aqueles que excederem o montante dos financiamentos para produção de imóveis, computados, no mês de referência, para fins da verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos de poupança em financiamentos imobiliários, acrescido dos valores de que trata o inciso I;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, os valores a serem encaminhados são aqueles correspondentes ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

III - a quantidade e o valor das cartas de crédito concedidas e ainda válidas, até o mês de referência, para a produção e para a aquisição de imóveis, novos ou usados, com prazo de validade de 120 dias, vinculadas ou não a títulos públicos, destacando-se:

a) aquelas cujas correspondentes propostas de financiamento já se encontram formalizadas, inclusive com identificação do respectivo imóvel, das demais; e

b) os financiamentos a serem concedidos nas condições do SFH destacados dos demais;

IV - os valores recebidos em espécie, no mês de referência, relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais e quitações antecipadas de financiamentos para a produção de imóveis, destacando-se os firmados nas condições do SFH dos demais;

V - os valores recebidos em espécie, no mês de referência, relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais e quitações antecipadas de financiamentos para a aquisição de imóveis, destacando-se os concedidos nas condições do SFH dos demais;

VI - a quantidade e o valor das propostas de financiamento para produção de imóveis em condições de serem firmados com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, cuja análise já tenha sido concluída, até o mês de referência, mas que ainda não foram submetidas à aprovação do comitê de crédito da instituição, destacando as que se enquadram nas condições do SFH das demais;

VII - o percentual das unidades imobiliárias alienadas, por empreendimento, antes e depois de concluído, até o mês de referência, cuja produção esteja sendo financiada pela instituição, destacando os que se enquadrem nas condições do SFH dos demais;

VIII - os valores recebidos em espécie, no mês de referência, e os previstos em cada um dos seis meses subseqüentes ao da posição informada, relativos ao resgate de Letras Hipotecárias (LH) e de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) emitidas pela instituição, destacando-se as garantidas por operações de financiamento habitacional concedidas nas condições do SFH das demais;

Art. 2º As informações de que trata esta circular devem ser encaminhadas ao Defin até o dia 10 do mês subseqüente ao da posição informada.

Parágrafo único. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A não observância do prazo fixado no caput ou a prestação de informações incorretas sujeita as instituições integrantes do SBPE à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001 , sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor."

Art. 3º Ficam o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e o Defin autorizados a divulgar a forma e as condições em que deverão ser fornecidas as informações de que trata esta circular, podendo consolidá-las posteriormente com aquelas de que trata o art. 1º, § 1º, da Circular nº 2.466, de 18 de agosto de 1994.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor