Circular BACEN nº 3.213 de 10/12/2003

Norma Federal

Estabelece procedimento para o registro contábil de operações de cessão de crédito e de arrendamento mercantil.

Nota:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.571, de 19.01.2012, DOU 23.01.2012

2) Redação Anterior:

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , renumerado pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , decidiu:

Art. 1º Determinar que o resultado da cessão de operações de crédito e de arrendamento mercantil seja apurado pela instituição cedente na data da contratação da operação, mediante baixa do título contábil utilizado para registro da operação original.

§ 1º O resultado positivo ou negativo de cada operação objeto de cessão deve ser apropriado, respectivamente, como acréscimo das rendas de operações de crédito ou arrendamento mercantil, ou como estorno de tais rendas até o limite das rendas apropriadas no semestre relativas àquela operação.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de resultado negativo superior ao valor das rendas já apropriadas no semestre em cada operação objeto de cessão, a diferença deve ser registrada em DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 8.1.9.50.00-7, ou DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO, código 8.1.9.40.00-0.

§ 3º As cessões de que trata este artigo, quando efetuadas com coobrigação, devem ser registradas pelos cedentes em COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 3.0.1.85.00-5, em contrapartida de RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 9.0.1.85.00-7.

§ 4º As operações cedidas que permanecerem em poder do cedente para cobrança devem ser registradas como cobrança simples por conta de terceiros.

§ 5º No caso de a instituição cedente vir a assumir os pagamentos relativos às operações cedidas com coobrigação, por inadimplemento do tomador do crédito ou arrendatário, o crédito decorrente deve ser classificado no título contábil utilizado para registro da operação original, observada a situação do crédito.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor