Circular BACEN nº 3.211 de 04/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003

Elimina a exigência de recolhimento antecipado ao Banco Central do valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação cursada sob o CCR.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2003, com base no disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 142, de 2 de dezembro de 2003, e na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:

Art. 1º Eliminar a exigência de recolhimento antecipado ao Banco Central do Brasil do valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação cursada sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, na mesma data do registro do referido instrumento no Sisbacen, passando a ser exigível o recolhimento:

I - no caso de carta de crédito à vista:

a) na data de vencimento prevista para negociação; ou

b) na data do recebimento do aviso de negociação, se ocorrer primeiro;

II - nos demais casos: na data do respectivo vencimento do instrumento.

Art. 2º Estão anexas as folhas necessárias à atualização do capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constitui o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7

1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.

2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.

3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento de tal recolhimento efetuado automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada. (NR)

4. A data para recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor relativo a instrumento de pagamento emitido ou avalizado é: (NR)

a) no caso de carta de crédito à vista: (NR)

I - a data de vencimento prevista para negociação; ou (NR)

II - a data do recebimento do aviso de negociação, se ocorrer primeiro; (NR)

b) nos demais casos: a data do respectivo vencimento do instrumento. (NR)

(NR)

5. Na data prevista no item anterior, ajustada, se for o caso, o banco deve indicar, na transação PCCR600, os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos admitidos em normas específicas. (NR)

6. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR600, a respectiva restituição.

7. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR600.

8. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR600:

a) juros calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil. (NR)

9. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR.

10. Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do recolhimento. 11. Caso não haja o recolhimento tratado no item 9, o Banco Central do Brasil efetua: (NR)

a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da operação;

b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior no Resumo Diário.

12. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea a do item anterior quando da regularização do recolhimento.

13. O recolhimento tratado nos itens 9, 10 e 11 pode ser recusado na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a aceitação da operação por parte da instituição. (NR)

14. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do recolhimento citado nos itens 9, 10 e 11. (NR)

15. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.

16. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição."