Circular BACEN nº 3.187 de 16/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2003

Altera os arts. 9º e 10 da Circular nº 2.677, de 10 de abril de 1996, que trata de contas em moeda nacional tituladas por domiciliados no exterior e dispõe sobre as transferências internacionais em reais.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de abril de 2003, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e nas Resoluções nºs 1.946, de 29 de julho de 1992, 2.025, de 24 de novembro de 1993, 2.882, de 30 de agosto de 2001, e nas Circulares nºs 3.115, de 18 de abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002, decidiu:

Art. 1º Alterar os arts. 9º e 10 da Circular nº 2.677, de 10 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As movimentações de que trata o artigo anterior devem ser efetuadas:

I - nos créditos, por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência ser informada no campo 'histórico';

II - nos débitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo 'histórico'; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

§ 1º Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro:

I - a movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - a movimentação, inclusive com utilização de recursos em espécie, em conta titulada por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, sendo que tal prerrogativa não se aplica a movimentação em conta titulada por funcionário estrangeiro de embaixada, de repartição consular ou de organismo internacional.

§ 2º O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de domiciliados no exterior sem o atendimento ao contido neste artigo ou no art. 8º, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

Art. 10. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

§ 1º Observado o disposto no inciso I do art. 12, é dispensado o respaldo documental nas transferências destinadas a constituição ou a repatriação de disponibilidades no exterior de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.

§ 2º Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudências necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º Nas transferências amparadas em registros no Banco Central do Brasil ou em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo 'Outras Especificações' da tela de registro do Sisbacen.

§ 4º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como 'Rendas e despesas de governos estrangeiros' ou 'Rendas e despesas de entidades internacionais', conforme o caso, sendo que tal dispensa não se aplica às movimentações financeiras em contas tituladas por funcionários estrangeiros de embaixadas, de repartições consulares ou de organismos internacionais."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BENY PARNES

Diretor

LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA

Diretor"