Circular BACEN nº 3.186 de 09/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2003

Dispõe sobre contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido e de lance com recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de abril de 2003, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que é admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido e de lance com recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde que haja previsão contratual ou deliberação em assembléia geral observada a regulamentação aplicável.

Art. 2º Ficam definidos como lance embutido e lance com recursos do FGTS a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.

Parágrafo único. Em quaisquer das modalidades de oferta referidas no caput, o valor do lance vencedor deve:

I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizando-se ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;

II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato de adesão, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;

III - ser contabilizado em conta específica.

Art. 3º No oferecimento de lance com recursos do FGTS devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"