Circular BACEN nº 3174 DE 15/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2003

Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para as administradoras de consórcio.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 15 DE 17/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2003, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e de diferenças temporárias, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por administradora de consórcio.

§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado do registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às administradoras de consórcio recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.

§ 5º As administradoras de consórcio devem reconhecer os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também registrados diretamente no patrimônio líquido.

§ 6º Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.

§ 7º No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo liquidada.

Art. 2º O estudo técnico a que se refere o art. 1º, inciso II, deve:

I - ser examinado e aprovado pelos membros da diretoria ou sócios-gerentes das administradoras de consórcio e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais;

II - ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da administradora de consórcio;

III - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;

IV - ser elaborado individualmente por administradora de consórcio;

V - conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação da administradora de consórcio ou, quando inexistentes, no custo médio de capital;

VI - ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.

Art. 3º O total de créditos tributários existentes na data-base de referência deve corresponder a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) de que trata o art. 1º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999 .

Parágrafo único. Eventual excesso apurado na data de entrada em vigor desta circular deve ser eliminado até 1º de janeiro de 2005, vedado qualquer registro que implique sua elevação.

Art. 4º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos uma das seguintes situações:

I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;

II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º, inciso II;

III - existirem dúvidas quanto à continuidade operacional da administradora de consórcio.

Art. 5º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;

II - natureza e origem dos créditos tributários;

III - expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;

IV - valores constituídos e baixados no período;

V - valor presente dos créditos ativados;

VI - créditos tributários não ativados;

VII - valores sob decisão judicial;

VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e PLA decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;

IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo.

Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção dos créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e a revisão semestral do estudo técnico que justifique sua realização.

Art. 7º As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva os procedimentos previstos nesta circular.

Art. 8º Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos créditos tributários, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor