Circular CAIXA nº 312 de 29/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2003

Altera subitens do Capítulos II, dos Manuais de Fomento - Pessoa Física e Jurídica, divulgados por intermédio da Circular CAIXA nº 305, de 25.11.2003 - Publicada no Diário Oficial da União, de 27.11.2003.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 316, de 21.02.2004, DOU 03.03.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 435, de 16.12.2003, resolve:

1. O subitem 8.9.1 do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e o subitem 6.2.2.1 do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, divulgados pela Circular CAIXA nº 305, de 25.11.2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.9.1 e 6.2.2.1 - A critério do agente financeiro, dentre aquelas previstas na Lei nº 9467/97, suas alterações e aditamentos, bem como as a seguir relacionadas, desde que não resultem em fragilização da segurança das operações de crédito:

alienação fiduciária de bens imóveis."

2. Incluir os subitens 8.6.3 e 8.9.3 no Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e os subitens 7.2.5.3 e 6.2.2.3 no Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, com a seguinte redação:

"8.6.3 e 7.2.5.3 - No caso de operações que tenham como garantia a alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento, admite-se o prazo de amortização de até 30(trinta) anos, observado o disposto no subitem 8.6.2 ou 7.2.5.2 anterior, conforme o caso.

8.9.3 - Fica assegurada aos mutuários a opção pelo instituto da alienação fiduciária, observado o prazo máximo de amortização previsto no subitem 8.6.3 do Capítulo II deste Manual.

6.2.2.3 - Fica assegurada aos mutuários a opção pelo instituto da alienação fiduciária, observado o prazo máximo de amortização previsto no subitem 7.2.5.3 do Capítulo III e 6.1.4 do Capítulo IV, deste Manual."

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor"