Circular BACEN nº 3.117 de 18/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Estabelece a possibilidade de o Banco Central do Brasil conceder prazo adicional, a câmara ou a prestador de serviços de compensação e de liquidação já em funcionamento, para adequação aos princípios estabelecidos pela Resolução nº 2.882, de 2001, ou para comprovação de capacitação tecnológica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10, inciso II, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:
Art. 1º O Banco Central do Brasil poderá conceder, a seu exclusivo critério e em exame caso a caso, prazo adicional a câmara ou a prestador de serviços de compensação e de liquidação, já em funcionamento, para adequação ao disposto na Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, ou para comprovação de capacitação tecnológica para operar no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro a partir de 22 de abril de 2002.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá restringir as operações a ser liquidadas no sistema de compensação e de liquidação para o qual for concedido prazo adicional na forma do caput.
§ 2º Na situação de que trata o caput, se a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação responsável pela operação do sistema não demonstrar, a critério do Banco Central do Brasil, capacitação tecnológica para promover a movimentação de recursos na correspondente conta de liquidação, a liquidação dos resultados líquidos por ela apurados observará procedimentos especiais, sujeitando-se a entidade, nesse caso, ao pagamento da tarifa prevista no Regulamento do Serviço de Transferência de Reservas para operação em regime de contingência.
§ 3º O Banco Central do Brasil, em correspondência endereçada à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - relacionará as providências complementares que deverão ser adotadas;
II - estabelecerá prazo para a efetiva implementação das providências de que trata o inciso I; e
III - informará eventuais restrições ao registro e à liquidação de operações no sistema de compensação e de liquidação.
Art. 2º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor