Circular BACEN nº 3.114 de 18/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Altera o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:
Art. 1º Alterar o modo de lançamento dos valores referentes a juros e a despesas devidos ao Banco Central do Brasil relativos a operações cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que deixam de ser efetuados a débito da conta Reservas Bancárias dos bancos autorizados a operar sob o Convênio para serem efetuados a débito do Resumo Diário de tais instituições, a partir do dia-movimento 22 de abril de 2002.
Art. 2º O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro no Sisbacen de instrumentos de pagamento cursados sob o CCR em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
Parágrafo único. Para a aceitação do registro no Sisbacen de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, é necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI).
Art. 3º Permitir que o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec possa promover, em articulação com o Derin, ajustes de ordem operacional no Regulamento sobre o CCR, que constitui o capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Beny Parnes
Diretor
ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Definições Básicas - 2
1. Para fins e efeitos do presente Capítulo se estabelecem as seguintes definições:
a) Convênio: o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, subscrito por todos os bancos centrais dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e a República Dominicana, constitui-se em um acordo prevendo "linhas de crédito" entre pares de bancos centrais, em dólares dos Estados Unidos, e em um sistema de garantias e de compensação dos saldos das contas referentes a pagamentos relativos a operações diretas de qualquer natureza efetuadas entre pessoas residentes nos respectivos países;
b) regulamento: são as normas e regras brasileiras que regem o sistema de pagamentos e recebimentos dentro do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos e as demais disposições correspondentes;
c) instituições autorizadas: são as instituições financeiras expressamente autorizadas pelos bancos centrais de cada um dos países membros a conduzir pagamentos por meio do Convênio;
d) instrumentos: são os documentos de pagamento admissíveis no Regulamento para serem cursados no Convênio;
e) código de reembolso "SICAP/ALADI": é o conjunto de dígitos numéricos destinado a identificar as operações cursáveis no Convênio;
f) banco/praça: código de 4 algarismos, fornecido pelo banco central de cada país, que identifica a instituição autorizada e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI";
g) dólar: moeda de curso legal dos Estados Unidos e a única admitida nos pagamentos efetuados sob o Convênio;
h) Resumo Diário: resultado dos direitos e obrigações da instituição autorizada relativos às suas operações cursadas em cada dia-movimento sob o Convênio. Seu saldo final, resultante da compensação diária por instituição desses direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou da instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados Unidos na praça de Nova Iorque; (NR)
i) dia-movimento: período diário com horário-limite até as 16h (dezesseis horas), hora de Brasília, em que as operações cursadas sob o Convênio de uma instituição autorizada são agregadas para consolidação no Resumo Diário. As operações registradas após o horário-limite são agregadas ao movimento do dia-movimento seguinte. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Autorização para Operar no Sistema - 3
1. Os bancos interessados em operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR devem solicitar prévia adesão ao Sistema por meio de carta a este Banco Central do Brasil nos termos do anexo nº 1, assinada por pelo menos um diretor homologado por esta Autarquia.
2. Os bancos já autorizados devem, até 30 de abril de 2002, manifestar sua concordância aos termos deste Regulamento, enviando correio eletrônico ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais (Decec/Diope), no seguinte teor: "A redação do item 4 da Carta de Adesão anteriormente encaminhada a esse Banco Central é alterada para: Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações." (NR)
3. A adesão dos bancos ao CCR engloba todas as suas agências autorizadas a operar em câmbio.
4. Nas mensagens relativas às operações sob o CCR, emitidas nos 10 (dez) primeiros dias aos seus correspondentes no exterior, as instituições autorizadas devem incluir a seguinte observação: "Este banco/praça foi recentemente incorporado à lista de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar sob o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".
5. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para cada instituição, limite operacional de caráter global a ser observado na emissão e na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.
6. As instituições brasileiras participantes têm autorização de caráter geral para emitir cartas de crédito e notas promissórias referentes à compra ou à venda de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujo pagamento tenha sido conduzido pelo Sistema, bem como para conceder aval em tais notas promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais, observadas as disposições deste Regulamento.
7. Os bancos brasileiros autorizados podem efetuar pagamentos no Brasil de instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente de autorização prévia, correspondentes a operações diretas e oriundos de instituições autorizadas de países convenentes, observadas as disposições em vigor.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes transações: (NR)
a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior;
b) PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do Brasil;
c) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos solicitados. (NR)
2. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)
3. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)
4. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.
5. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a data prevista para reembolso.
6. Os pedidos de reembolso, referentes a exportações liquidadas, devem ser registrados conforme segue:
a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: no dia da negociação dos documentos pelo banco;
b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: no respectivo vencimento previsto na carta de crédito;
c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: após o recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior;
d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: no vencimento da letra ;
e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: no vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.
7. Ocorrendo solicitação de reembolso indevida, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído por meio de inclusão de estorno pela própria instituição solicitante do reembolso, sob sua inteira responsabilidade, por meio da transação PCCR300, devendo ser arquivada no dossiê da operação a documentação referente ao referido estorno.
8. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de solicitação de reembolso ao Banco Central e a data de inclusão do estorno;
b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.
9. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados de forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR300. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7
1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados no Sisbacen - transação PCCR600 nas datas de emissão ou de aval, detalhando-se os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.
3. No momento do registro da operação o Sisbacen gera, automaticamente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido instrumento no Sisbacen, caso o registro seja efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.
5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos ao banco autorizado:
a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior, o banco autorizado deve promover recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado o disposto no item 9.
7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a instrumento de pagamento de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de origem e procedência de países integrantes do Mercosul, Bolívia ou Chile, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado o disposto no item 9:
a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
8. Não estão incluídos na excepcionalidade de que trata o item anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma operação de importação que ultrapassem, no total, o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), que contem com emissão de documentos de forma fracionada.
9. Para os efeitos do recolhimento tratado nos itens 6 e 7, a instituição deve confirmar as operações correspondentes, por meio do Sisbacen - transação PCCR700, indicando os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas.
10. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR700, a respectiva restituição.
11. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700.
12. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR700: (NR)
a) juros calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR700;
b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.
13. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR. (NR)
14. Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do recolhimento. (NR)
15. Caso não haja o recolhimento tratado no item 13, o Banco Central do Brasil efetua: (NR)
a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da operação; (NR)
b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior no Resumo Diário; (NR)
16. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea a do item anterior quando da regularização do recolhimento. (NR)
17. O débito à conta do Banco Central do Brasil, de que trata o item 13, pode ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a aceitação da operação por parte da instituição. (NR)
18. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do recolhimento citado no item 13. (NR)
19. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
20. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Registro e Compensação Diária - 8
1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle (Derin/Direc - Brasília), um único componente para realizar o relacionamento com o Banco Central do Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias devidas e controles dos pagamentos efetuados por esta Autarquia. (NR)
2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.
3. O acesso ao conjunto de transações do Sisbacen para registro de operações sob o CCR está disponível até o horário-limite especificado no título 2, ficando, a partir de então, disponível para inclusão de registros que farão parte do dia-movimento do dia útil seguinte. (NR)
4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro dos dados das operações da espécie no Sisbacen, cabendo a ela responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.
5. A compensação diária por instituição é feita automaticamente computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de solicitações de reembolso efetuadas na mesma data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e devoluções.
6. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária será promovido por meio de ordem de crédito, conforme abaixo:
a) se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base nos dados registrados no Sisbacen e de acordo com as instruções fornecidas pela própria instituição;
b) se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à sua conta, junto a banqueiro indicado.
7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções administrativas cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos juros, calculados à base da prime-rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período correspondente ao atraso. (NR)
8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao relatório de todas as operações realizadas no dia.
9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às operações cursadas no CCR por um período de 5 anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco Central do Brasil, quando solicitado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO 1 - Modelo de carta para adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec
Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais - Diope
Brasília - DF
ALADI - Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR
Prezados Senhores:
Pela presente, solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso que esse Estabelecimento tenha celebrado, ou venha a celebrar, de conformidade com o Acordo Geral firmado entre bancos centrais dos países membros da ALADI, datado de 22 de setembro de 1965, e modificações posteriores.
2. Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância às seguintes condições:
I - as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes do capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização que ora solicitamos, sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;
II - os instrumentos de pagamento referidos no item anterior que venham a ser por nós emitidos ou avalizados sob o sistema de autorização global de reembolso o serão exclusivamente através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada por meio do Sisbacen, transação PCCR910;
III - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.
3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a efetuar o recolhimento a esse Banco Central do Brasil, na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:
I - pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido crédito;
II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;
III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa Autarquia.
4. Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações. (NR)
5. Outrossim, fica entendido que:
I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;
II - as operações que, eventualmente, excederem o referido limite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:
a) pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatíveis com os previstos nos títulos 6 e 7 do capítulo 12 da CNC;
b) cumulativamente, a pena de suspensão da autorização para operar no Convênio por período(s) determinado(s) por essa Autarquia, podendo ser definitiva.
6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil."