Circular BACEN nº 3.104 de 28/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2002

Regulamenta a troca eletrônica de mensagens e institucionaliza grupos técnicos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.424, de 12.12.2008, DOU 16.12.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de março de 2002, com base no art. 10, inciso I, da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º Instituir os seguintes documentos que regulam o funcionamento da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN:

I - Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;

II - Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 1º A RSFN é a estrutura de comunicação de dados, implementada por meio de tecnologia de rede, criada com a finalidade de suportar o tráfego de mensagens entre as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 2º Os documentos instituídos por este artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet.

Art. 2º A conexão à RSFN deve observar o disposto no Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 3º Somente podem trafegar na RSFN as mensagens contidas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, observados os requisitos de segurança definidos no Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 4º Ficam institucionalizados os grupos técnicos a seguir, responsáveis por estudos visando o contínuo desenvolvimento da estrutura e dos padrões de comunicação e de segurança adotados no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro:

I - Grupo Técnico de Rede;

II - Grupo Técnico de Mensagens; e

III - Grupo Técnico de Segurança.

§ 1º A coordenação de cada um dos grupos técnicos é privativa do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os grupos técnicos serão compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, das associações de bancos e das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 5º Os grupos técnicos de que trata o art. 4º serão regidos por regulamentos próprios, que devem ser submetidos, até 30 de junho de 2002, ao Banco Central do Brasil.

Art. 6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban e o Departamento de Informática - Deinf autorizados a, em conjunto, promover alterações nos documentos de que trata o art. 1º, bem como a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

EDISON BERNARDES DOS SANTOS

Diretor"