Circular SECEX nº 31 DE 30/04/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2020
Ret. - Inicia revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
RETIFICAÇÃO - DOU de 11.05.2020
Na Circular SECEX nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no DOU de 4 de maio de 2020, Seção 1, página 9,
Onde se lê:
"1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de maio de 2015, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU"
Leia-se:
"1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de maio de 2015, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15 (a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15 (a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pneus de carga para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dada a significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT nº 505/2019) com os pneus de carga objeto desta revisão, considerou-se que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de pneus de carga."