Circular BACEN nº 3.072 de 13/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2001

Dispõe sobre procedimentos relativos a operações de câmbio e registro de capitais estrangeiros decorrentes da extinção das moedas dos 12 países da área do euro.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2001, com base nas Resoluções nºs 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e 1.690, de 18 de março de 1990, decidiu:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive, o Sisbacen não aceitará registros de operações de capitais estrangeiros e de câmbio nas moedas dos 12 países da área do euro a serem extintas.

Parágrafo único. O cumprimento de obrigações decorrentes de operações denominadas nas moedas a serem extintas deverá observar as relações paritárias divulgadas pelo Sisbacen.

Art. 2º Os registros no Banco Central do Brasil das operações de crédito externo já efetuados nas moedas a serem extintas podem ser mantidos, após 31 de dezembro de 2001, no sistema RDE - Registro Declaratório Eletrônico, módulo Registro de Operações Financeiras - ROF, nas mesmas moedas dos registros originais.

§ 1º A alteração da moeda do registro original para o euro ou para outra moeda estrangeira pode ser realizada, a qualquer tempo, a critério das partes envolvidas, pelo titular do registro, conforme previsto na regulamentação da matéria.

§ 2º Os certificados de autorização ou de registro emitidos em papel pelo Banco Central do Brasil somente podem ter sua moeda alterada mediante solicitação formal do devedor à Unidade Central ou às Gerências Técnicas do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), uma vez obtida manifestação favorável do credor.

Art. 3º Em 1º de janeiro de 2002 os registros no Banco Central do Brasil das operações de investimento direto e em portfolio denominados nas moedas a serem extintas serão automaticamente redenominados para a nova moeda, utilizando-se as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da União Européia, apresentadas no anexo a esta Circular.

Art. 4º Estarão disponíveis para consulta no Sisbacen, com referência em euros:

I - os saldos nas moedas a serem extintas na posição de câmbio dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio e dos operadores credenciados a operar em câmbio;

II - os dados referentes às disponibilidades nas moedas a serem extintas mantidas pelas agências de turismo para fins de apuração de seu limite operacional.

Art. 5º Os bancos mantenedores de contas em moedas estrangeiras devem converter para a nova moeda, até 31 de dezembro de 2001, os saldos nas moedas a serem extintas, sem ônus para os titulares das contas, utilizando-se das taxas de conversão de que trata o art. 3º.

Art. 6º As operações de câmbio interbancárias de compra e de venda podem ser realizadas com o recebimento ou a entrega das moedas a serem extintas, inclusive em espécie, cheques e traveller's cheques, a critério dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, observados os prazos de troca estabelecidos pelos países emissores das respectivas moedas.

Art. 7º Relativamente às operações de câmbio com clientes, os agentes autorizados/credenciados a operar em câmbio:

I - não podem efetuar a entrega em espécie, cheques ou traveller's cheques das moedas a serem extintas em contrapartida às suas operações de venda, a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive;

II - podem efetuar o recebimento em espécie, cheques ou traveller's cheques das moedas a serem extintas em contrapartida às suas operações de compra, observados os prazos de troca estabelecidos pelos países emissores das respectivas moedas.

Art. 8º O Decec fica autorizado a regulamentar o disposto nesta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO

Taxas de conversão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da União Européia entre o euro e as moedas a serem extintas dos países da área do euro

1 euro = 40,3399 francos belgas

    = 1,95583 marcos alemães

    = 340,750 dracmas

    = 166,386 pesetas espanholas

    = 6,55957 francos franceses

    = 0,787564 libras irlandesas

    = 1.936,27 liras italianas

    = 40,3399 francos luxemburgueses

    = 2,20371 florins holandeses

    = 13,7603 xelins austríacos

    = 200,482 escudos portugueses

    = 5,94573 marcos finlandeses"