Circular BACEN nº 3.069 de 28/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2001

Dispõe sobre as aplicações de recursos dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:

Art. 1º Alterar o art. 41 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de 18 de setembro de 1995, com as modificações introduzidas pelo art. 1º, inciso V, da Circular 3.049, de 19 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido.

§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:

I - de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);

II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;

III - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;

c) operações compromissadas;

IV - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;

V - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500 do Sisbacen, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.

§ 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso V, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 1º da Circular 3.049, de 19 de julho de 2001.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"