Circular BACEN nº 3.054 de 09/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2001

Altera o fator de ponderação de risco constante da Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de agosto de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, decidiu:

Art. 1º Fixar em 0% (zero por cento) o fator de ponderação de risco aplicável às parcelas de operações de crédito ou de prestação de garantias realizadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Órgão, vinculadas a depósitos em espécie que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - sejam mantidos na própria instituição credora da operação de crédito ou prestadora da garantia;

II - tenham, por finalidade exclusiva, a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;

III - estejam sujeitos a débito, exclusivamente, por ordem da instituição depositária credora da operação de crédito ou prestadora da garantia;

IV - estejam imediatamente disponíveis para a instituição credora da operação de crédito ou prestadora da garantia, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação de crédito ou de prestação de garantia afigurar-se igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição credora ou prestadora da garantia deve a mesma ser objeto de prévia autorização por parte do Conselho de Administração, se houver, ou da diretoria da instituição.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"