Circular BACEN nº 3.052 de 09/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2001

Autoriza a criação de contas de corretagem e dispõe sobre o registro de operações com intermediação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.108, de 10.04.2002, DOU 12.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Autorizar a criação de contas de corretagem no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), destinadas, exclusivamente, à apropriação do resultado financeiro auferido na intermediação de operações de compra e venda de títulos federais registrados no Selic.

Parágrafo único. O resultado financeiro na intermediação, obrigatoriamente positivo, será liquidado pelo Subsistema de Liquidação Financeira, de que trata o Título 6, Capítulo 3, Seção 11, do Manual de Normas e Instruções (MNI).

Art. 2º Poderão ser titulares de contas de corretagem as seguintes instituições, já detentoras de conta de registro de títulos:

a) bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas; e

b) bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º A intermediação na operação de compra e venda de títulos será identificada, no Selic, pelo(s) código(s) da(s) conta(s) de corretagem e pela associação dos comandos das instituições envolvidas na operação, observado o seguinte:

a) existência de, no máximo, duas instituições intermediárias, uma vinculada à instituição vendedora e a outra, à instituição compradora dos títulos;

b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos códigos de suas contas de corretagem e das instituições compradora e vendedora, pelos códigos de suas contas de registro de títulos;

c) movimentação financeira e de títulos por meio de contas gráficas transitórias, quando necessárias para preservar a não identificação, entre si, das instituições vendedora e compradora dos títulos.

Art. 4º O documento "Boleto para Digitação", constante do Cadoc como modelo nº 30008-3, que instruirá o registro das operações de compra e venda de títulos com intermediação de terceiros, deverá ser preenchido de acordo com as instruções a serem expedidas pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

Art. 5º O registro de operações com intermediação implicará a sensibilização financeira das contas de corretagem das instituições intermediárias e financeira e de custódia das contas de registro de títulos das instituições vendedora e compradora dos títulos.

Art. 6º O Demab baixará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"