Circular BACEN nº 3.046 de 12/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2001

Estabelece procedimentos para a elaboração e a remessa de informações necessárias ao acompanhamento e ao controle da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas de que trata a Circular nº 2.972, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.381, de 24.04.2008, DOU 28.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Ver Circular BACEN nº 3.097, de 06.03.2002, DOU 08.03.2002, que dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de julho de 2001, com base no disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, as agências de fomento e as sociedades de crédito ao microempreendedor, devem remeter as seguintes informações ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), em milhares de Reais:

I - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.378, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - o valor em risco, VaR t Padrão, do conjunto das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas para o dia "t", de que trata a fórmula descrita no art. 1º da Circular nº 2.972, de 23 de março de 2000;

II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.378, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - o valor da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas à variação das taxas de juros praticadas no mercado, EC(JUROS PRÉ),t, apurado de acordo com a fórmula descrita no art. 1º da Circular nº 2.972, de 2000;"

III - "Demonstrativo das Operações Expostas à Variação das Taxas de Juros Prefixadas (Instituições Financeiras/Conglomerados Financeiros)", constante do CADOC como modelo nº 36005-0, anexo (*) a esta Circular;

IV - "Demonstrativo das Operações Expostas à Variação das Taxas de Juros Prefixadas (Consolidado na Forma da Resolução nº 2.723/2000)", constante do CADOC como modelo nº 36006-9, anexo a esta Circular, relativo às demonstrações financeiras elaboradas de forma consolidada, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 (consolidado econômico-financeiro), com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.

§ 1º Na prestação das informações de que trata este artigo deve ser observado que:

I - as instituições não pertencentes a conglomerado financeiro e aquelas integrantes de conglomerado financeiro não optantes pela apuração de limites em bases consolidadas devem encaminhar as informações de que trata o caput, incisos I, II e III, de forma individualizada;

II - a instituição líder responsável pela elaboração e remessa das informações relativas a conglomerado financeiro, optante pela apuração dos limites em bases consolidadas, deve encaminhar as informações de que trata o caput, incisos I, II e III, de forma consolidada;

III - as instituições controladoras responsáveis pela elaboração e remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF, de que trata a Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, devem encaminhar as informações de que trata o caput, inciso IV.

§ 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.378, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º As informações de que trata o caput, incisos I e II, devem ser calculadas diariamente e remetidas, até o terceiro dia útil posterior ao dia "t", por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN."

§ 3º O documento de que trata o caput, inciso III, deve ser elaborado mensalmente e remetido conforme os prazos definidos no do art. 1º, inciso I e § 6º, da Circular nº 2.946, de 27 de outubro de 1999, mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (Intercâmbio de Informações via internet), de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, em leiaute a ser divulgado pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF).

§ 4º O documento de que trata o caput, inciso IV, deve ser elaborado mensalmente e remetido em até trinta dias corridos contados a partir do dia "t", mediante utilização do aplicativo PSTAW10, em leiaute a ser divulgado pelo DECAD e pelo DEINF.

§ 5º Os documentos de que trata o caput, incisos III e IV, devem conter dados utilizados para o cálculo da EC(JUROS PRÉ),t, referente ao primeiro dia útil do mês subseqüente (dia "t").

Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular as instituições e os conglomerados não detentores, permanentemente, de exposições em operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas, bem como as que apresentem EC(JUROS PRÉ),t, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ou a 10% (dez por cento) do valor do Patrimônio de Referência (PR), dos dois o menor.

Parágrafo único. As instituições devem comunicar previamente ao DECAD o enquadramento nas situações de que se trata para os efeitos do disposto no caput, por meio de correio eletrônico ou expediente assinado pelo administrador referido no art. 3º da Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, devendo ser imediatamente informada qualquer alteração na referida condição.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem manter mecanismos que possibilitem a recuperação, pelo prazo mínimo de dois anos, das informações relativas:

I - ao processo de apuração do valor da parcela do PLE para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas;

II - à metodologia adotada para a determinação da estrutura a termo da taxa de juros e aos critérios utilizados para a geração dos fluxos de caixa das operações de que se trata.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º podem ser solicitadas pelo Departamento de Supervisão Direta (DESUP) ou pelo Departamento de Supervisão Indireta (DESIN), para uma instituição ou grupo de instituições, em periodicidade distinta daquela determinada nesta Circular.

Art. 5º As instituições referidas no art. 1º devem informar ao DECAD e manter atualizados o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o telefone do funcionário responsável pela prestação das informações.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará a instituição infratora às disposições da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"