Circular BACEN nº 3.044 de 05/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2001
Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.108, de 10.04.2002, DOU 12.04.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
Art. 1º Aprovar alteração no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI), cuja Seção 8 passa a vigorar com as seguintes modificações:
"2. ............................................................................"
"n) transferência de registro de títulos, sem contrapartida financeira, de propriedade e a pedido de pessoa física ou de pessoa jurídica não-financeira, desde que não haja transferência de propriedade dos títulos;" (AC)
"o) transferência de registro de títulos, sem contrapartida financeira, de propriedade e a pedido de pessoas jurídicas em decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção." (AC)
"23-A. As operações de transferência de registro de títulos a que se referem as alíneas n e o do item 2 são de inteira responsabilidade das instituições que promoverem os respectivos comandos, as quais devem manter documentação hábil a comprovar o cabimento da operação." (AC)
"23-B. Nas operações mencionadas no item anterior, a instituição à qual compete a entrega dos títulos deve, também, fornecer, para a instituição à qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos devidos posteriormente." (AC)
"32. Com exclusão das operações previstas nas alíneas n e o do item 2, que devem ser lançadas uma a uma, todas as demais que envolvam a Conta de Cliente 1, inclusive as referidas nos itens 25 e 29, são lançadas separadamente (total de compra/recompra ou total de venda/revenda) com valor financeiro global das operações praticadas com os clientes, sendo necessário, também, para as operações vinculadas a compromisso de recompra/revenda, o lançamento do valor financeiro total do retorno dos títulos." (NR)
Art. 2º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) baixará as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"