Circular BACEN nº 3.043 de 29/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2001

Altera o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2001, com base no disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:

Art. 1º Dispor que, a partir de 1º de julho de 2001, os instrumentos de pagamento cursados sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR devem ser registrados no Sisbacen em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

1. São objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil os instrumentos, emitidos por instituições do exterior autorizadas a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que sejam previamente registrados no Sisbacen, nas seguintes transações: (NR)

a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior;

b) PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do Brasil;

c) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos solicitados.

2. Até 30 de junho de 2001, os registros de que tratam o item anterior devem ser efetuados até o dia útil subseqüente ao de sua recepção. (NR)

3. A partir de 1º de julho de 2001, os registros de que tratam o item 1 devem ser efetuados em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)

4. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

5. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a data prevista para reembolso.

6. Os pedidos de reembolso, referentes a exportações liquidadas, devem ser registrados conforme segue:

a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: no dia da negociação dos documentos pelo banco;

b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: no respectivo vencimento previsto na carta de crédito;

c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: após o recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior;

d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: no vencimento da letra;

e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: no vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.

7. Ocorrendo solicitação de reembolso indevida, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído por meio de inclusão de estorno pela própria instituição solicitante do reembolso, sob sua inteira responsabilidade, por meio da transação PCCR300, devendo ser arquivada no dossiê da operação a documentação referente ao referido estorno.

8. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:

a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de solicitação de reembolso ao Banco Central e a data de inclusão do estorno;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.

9. Os valores calculados na forma do item anterior serão convertidos a moeda nacional, mediante utilização da taxa de venda, constante da transação PTAX800 - opção 1, do dia do evento, e debitados à conta Reservas Bancárias do estabelecimento no dia útil seguinte à data de movimento do Sisbacen."