Circular BACEN nº 3.006 de 05/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2000

Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05 de setembro de 2000, com base nos artigos 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 5º da Resolução nº 2.078, de 15 de junho de 1994, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e na Instrução Normativa nº 70, de 05 de julho de 2000, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, decidiu:

Art. 1º Esclarecer que, nos termos dos artigos 33, inciso VII, e 35, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem condicionar a abertura de contas de depósitos de pessoas físicas a que os respectivos titulares estejam inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 2º Quando da abertura de conta de depósitos, bem como por ocasião das atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar, deve ser verificada a situação do(s) titular(es) da conta no CPF.

Art. 3º Ressalvado o caso previsto no artigo 4º, a conta de depósitos de titularidade de pessoa física detentora de CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no artigo 12 da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.747, de 2000.

Parágrafo único. A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 2000, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior aos fixados no artigo 4º.

Art. 4º No caso de CPF cancelado até a data de publicação desta Circular, com base na Instrução Normativa nº 70, de 05 de julho de 2000, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a instituição deverá notificar o titular da conta de depósitos em situação irregular, concedendo prazo de:

I - dez dias, para que se apresente à instituição;

II - vinte dias, a partir da data de apresentação, para regularização.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor