Circular SECEX nº 30 DE 29/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004195/2019-89 e do Parecer no12, 28 de abril de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de abril de 2015, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha, China e Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 26, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100698/2020-55 (confidencial) ou nº 19972.100697/2020-19 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubosparacoleta@mdic.gov.br.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 1ode novembro de 2013, por meio da Circular SECEX no64, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, doravante denominados simplesmente EUA, Reino Unido, Alemanha e China, respectivamente, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 26, de 2015

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

   

(%)

Alemanha

Sarstedt AG & Co.

11,1%

 

Demais

93,3%

China

Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd.

49,5%

 

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd

97,8%

 

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory

80,7%

 

Demais

638,1%

Estados Unidos da América

Becton, Dickinson and Company

45,3%

 

Demais

86,5%

Reino Unido

Becton, Dickinson and Company

71,5%

 

Demais

492,8%

1.2. De outros procedimentos

1.2.1. De outros procedimentos

A Resolução CAMEX no42, de 5 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF no18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX no26, de 2015.

A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX no106, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.

Uma dos fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.

No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica no40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos de coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.

1.2.2. Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19

No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.

A decisão consta na Resolução CAMEX no23 de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX no34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 30 de abril de 2020

2.2. Da petição

Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., doravante também denominada Greiner ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.

Em 13 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício no0.705/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.

Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 25 de março de 2020, por meio do Ofício no1.236/2020/CGSC/SDCOM/SECEX. Novamente a peticionária apresentou as informações solicitadas de maneira tempestiva.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da medida antidumping e os governos da Alemanha, China, EUA e Reino Unido.

Com relação à China, cujas exportações ocorreram em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram consideradas partes interessadas todos os produtores/exportadores identificados na investigação original, conforme discriminado na Resolução CAMEX no26, de 2015, bem como todos os produtores/exportadores e importadores brasileiros identificados ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano da presente revisão.

Já no que diz respeito à Alemanha, aos EUA e ao Reino Unido, uma vez que suas exportações de tubos para coleta de sangue para o Brasil ocorreram em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores e os importadores brasileiros do produto sujeito ao direito antidumping nesse período.

A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

A SDCOM solicitou à Greiner, por meio do Ofício no845/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, anuência para que a equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados no período de 30 de março a 3 de abril em Americana, São Paulo.

A Greiner respondeu ao Ofício mencionado anteriormente no dia 4 de março, expressando a sua anuência no tocante à realização da verificação in loco na data sugerida.

No entanto, no dia 16 de março, por meio do Ofício no1.163/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM informou à Greiner que a verificação in loco seria adiada e reagendada em momento oportuno. Conforme consta no Ofício, o motivo do adiamento foram as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia no19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Conforme definido pela peticionária, o produto objeto da investigação consiste em tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha, pelos EUA, pelo Reino Unido e pela China, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio; Heparina Sódica e Heparina Lítica.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):

a) Tubos de vidro.

b) Tubos sem vácuo.

c) Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha.

d) Tubos para coleta de RNA no sangue.

e) Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta).

f) Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo.

g) Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.

O produto objeto dessa investigação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras biológicas.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional consiste em tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, medindo de 13 a 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette.

Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo fabricados pela GREINER podem conter os aditivos químicos listados abaixo, com a respectiva finalidade:

a) Sem Aditivo - Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de metais) e outros.

b) Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo (processamento em até 24 horas). Após centrifugação produz plasma, podendo ser utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV (qualitativo e quantitativo), e outros.

c) Ativador de coágulo - Após centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de citocinas, eletrólitos, enzimas, proteínas, vitaminas, metabólitos (substratos), marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.

d) Citrato de Sódio - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, anticoagulante lúpico).

e) Heparina Sódica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.

f) Heparina Lítica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo são comumente classificados nos seguintes itens:

Código NCM

Descrição

3822.00.90

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

--- Outros

3926.90.40

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

--Outras

--- Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos

9018.39.99

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

-- Outros

--- Outros

A alíquota do Imposto de Importação para o item 3822.00.90 é de 14% na Tarifa Externa Comum (TEC), mas essa NCM consta, durante todo o período de investigação de dano, na Lista de Exceções à TEC, com tarifa de 0%.

O item 3926.90.40 constava na LETEC até o dia 3 de julho de 2018 com tarifa 0%, mas a Resolução CAMEX no46, de 2018, exclui o item da LETEC e a alíquota em vigor passou para 18%.

Para o item 9018.39.99, a alíquota é de 16%, vigente durante todo o período de investigação.

Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99. Os demais subitens possuem classificações residuais.

Ademais, registre-se que a Resolução CAMEX no17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pela Resolução CAMEX no, de 25 de março de 2020, reduziu a zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate aÌ pandemia do Covid-19.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

De acordo com informações prestadas na petição, o produto objeto da revisão e o fabricado no Brasil possuem, de maneira geral, os mesmos componentes: tubo plástico com ou sem rosca, tampa com ou sem capa de proteção, etiqueta de identificação, aditivos e, eventualmente, separador de plasma ou soro. Norma internacional (ISO 6710:2017) estabelece padrões para a composição dos aditivos. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características físicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os tubos para coleta de sangue a vácuo produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária é produtora nacional de tubos de plástico para coleta a vácuo. Segundo dados da petição, a Greiner não tem conhecimento de outras empresas que estejam fabricando o similar nacional em território brasileiro.

Em observância ao artigo 37, parágrafo primeiro, do Decreto no8.058/2013, esta Subsecretaria enviou ofícios, no dia 2 de março de 2020, no intuito de identificar possíveis outros produtores nacionais.

A empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. respondeu à demanda por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), depois de solicitar prorrogação do prazo, que foi concedido conforme Ofício no1.156/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, informando ter produzido em P5 o produto similar. Os dados apresentados constam na tabela a seguir.

A empresa a Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. encaminhou, via correspondência física, resposta ao Ofício no0.849/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de março de 2020, na qual informa que não houve produção ou comercialização de tubos de plástico para coleta de sangue no período anterior a outubro de 2017. As informações sobre a produção da empresa em P4 e P5 constam na tabela abaixo.

Produção Nacional [RESTRITO]

Em toneladas

Período

Produção GREINER (A)

Produção BD (B)

Produção DAHER & DAHER (C)

Produção Nacional (A+B+C)

P1

100,0

   

100,0

P2

136,1

   

136,1

P3

176,1

   

176,1

P4

216,3

 

100,0

216,5

P5

272,5

100,0

169,7

287,3

A empresa Plastimold Indústria de Moldes Ltda. apresentou resposta ao Ofício no0853/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, por meio de mensagem eletrônica recebida em 23 de março de 2020, na qual informou que não produz tubo para coleta de sangue à vácuo.

No dia 11 de março de 2020, a Renylab Química e Farmacêutica Ltda. encaminhou, via correspondência física, resposta ao Ofício no0.854/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de março de 2020, na qual informa que não possui produção ou comercialização de tubos de plástico para coleta de sangue.

As empresas Biobase Indústria e Comércio Ltda., Ecadil Indústria Química Sociedade Anônima, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., Medmax Comércio de Equipamentos Médicos e Similares EIRELI- ME e Sarstedt Ltda. também foram consultadas por essa Subsecretaria, mas não responderam.

Conforme apresentado acima, a Greiner foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar até setembro de 2017 (P3). No período seguinte, a Greiner foi responsável por 99,9% da produção nacional e, em P5, sua produção correspondeu a mais de 94% da totalidade da produção no país.

Sendo assim, para análise da continuação/retomada de dumping, dano e nexo de causalidade, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.

Ressalte-se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da Receita Federal Brasileira - RFB, as importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de tubos a vácuo no mesmo período.

Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.

Já as importações do produto objeto da revisão originárias da Alemanha e dos EUA foram realizadas em quantidade representativa, representando, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro no mesmo período.

As importações originárias do Reino Unido alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping e, representando [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Conforme apontado na petição, observou-se que grande parte do volume das importações originárias dos EUA ([CONFIDENCIAL]%) e do Reino Unido ([CONFIDENCIAL]%) foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que se trata do mesmo grupo empresarial nos dois casos.

Nesse sentido, é provável que a preferência do importador relacionado pelo produto americano em detrimento do produto britânico se deu em razão da diferença entre os direitos antidumping atualmente em vigor para essas origens. Enquanto as importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA estão sujeitas a medida de 45,3%, o fabricante do mesmo grupo no Reino Unido está sujeito a direitos de 71,5%. Em P5 da investigação anterior, havia praticamente um equilíbrio entre os volumes originários dos EUA e do Reino Unido. Diante disso, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para as dos EUA.

Além disso, a peticionária apresentou, para fins de apuração do preço de exportação reconstruído dessas origens, atas de licitações vencidas pela empresa relacionada ao grupo no Brasil, Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Em uma dessas licitações (Pregão 281/2017), a parte relacionada brasileira oferta tubos para coleta de sangue fabricados tanto nos EUA quanto no Reino Unido, sem distinção de preços.

Nesse contexto, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para os EUA e que há evidências de que a parte relacionada brasileira praticaria preços de revenda semelhantes independentemente da origem do produto.

Ademais, apurou-se que as importações originárias do Reino Unido foram consistentes, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] operações distribuídas ao longo de todos os meses do período de análise de dumping.

Por essas razões, o volume de exportações do Reino Unido para o Brasil durante o período de revisão foi considerado significativo para fins de análise de continuação do dumping.

Cabe ressaltar, por oportuno, que, conforme sugerido na petição e detalhado a seguir, o preço de exportação dos EUA e do Reino Unido foi apurado a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente praticado pelo importador relacionado em licitações no mercado interno brasileiro, reconstruído, em conformidade com o inciso I do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, para Alemanha, EUA e Reino Unido foi analisada a probabilidade de continuação de dumping, comparando-se o preço de exportação de cada origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Da China

Tendo em vista que não houve exportação de tubos para coleta de sangue da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído internado no mercado brasileiro (item 5.1.1.1) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do D ecreto no8.058, de 2013.

5.1.1.1. Do valor normal construído

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço praticado no mercado interno desse exportador quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) mão de obra direta e indireta;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) despesas operacionais; e

f) margem de lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.5 a seguir.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

Inicialmente, a peticionária averiguou a totalidade das matérias-primas utilizadas para a fabricação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.

Dada a quantidade de matérias-primas, foram consideradas para a construção do valor normal aquelas que compunham [CONFIDENCIAL]% dos custos totais de matérias-primas da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping, sendo elas: batoques, resina PET, gel, rack, embalagem e aditivos. Os demais custos de matéria-prima foram apurados por diferença.

Assim, para as mencionadas matérias-primas, foram identificados os coeficientes técnicos de consumo em gramas para a produção de 1.000 unidades de tubos para coleta de sangue. Para aqueles insumos cujo consumo se dava em peças (batoque, rack e embalagem), calculou-se o peso unitário a partir da média ponderada dos pesos de cada tipo de insumo conforme informação constante dos dados de produção da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os insumos considerados, seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH), os coeficientes técnicos de consumo encontrados para cada insumo, bem como a participação de cada item no custo total de matéria-prima da indústria doméstica. Cabe destacar que foram considerados coeficientes técnicos para cada tipo de aditivo.

Coeficientes Técnicos [CONFIDENCIAL]

Insumo

HS

Consumo (g/1.000 unidades)

Participação nos custos da ID (%)

Batoque

401699

[CONF.]

[CONF.]

PET

390210

[CONF.]

[CONF.]

 

390769

   

Gel

382499

[CONF.]

[CONF.]

 

390690

   

Rack

392310

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem

481910

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

281122

[CONF.]

[CONF.]

 

291814

[CONF.]

 
 

292219

[CONF.]

 
 

292249

[CONF.]

 
 

300190

[CONF.]

 

Demais insumos

[CONF.]

Total

100,0

A peticionária sugeriu, inicialmente, que o valor de cada um desses insumos na China fosse calculado a partir dos valores das exportações chinesas obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. No entanto, em sede de informações complementares, a peticionária recalculou os custos dos insumos a partir dos preços médios ponderados das importações chinesas. A Greiner argumentou que, apesar de tanto os valores de importação como de exportação estarem disponíveis no Trade Map, os preços de importação são mais adequados por refletirem efetivamente os preços das matérias primas que são utilizadas na fabricação dos tubos.

Cabe ressaltar que, na petição, os dados apresentados pela peticionária se referiam aos três primeiros trimestres do período, uma vez que os dados do período em análise não estavam consolidados. No entanto, esses dados foram posteriormente atualizados a fim de que o preço de importação dos insumos considerasse a totalidade do período de análise de continuação/retomada de dumping. Cumpre ainda mencionar que foram considerados diferentes códigos de SH para diferentes tipos de resina PET, quando cabível, e aditivos.

Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado chinês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na China. Cabe mencionar que a peticionária havia somado ao preço de importação apenas o imposto de importação, tendo incorporado a despesa de internação após a aplicação do coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica. Esta metodologia foi, entretanto, ajustada no sentido de se considerar o preço internado, incluindo imposto e despesas de internação.

O imposto de importação foi calculado pela média simples das tarifas aplicadas para cada código de matéria-prima com base nos dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (WTO Tariff Analysis Online). Já os custos de internação e as despesas de frete interno foram apurados conforme dados disponibilizados pelo Banco Mundial (relatório Doing Business). Foram considerados, para tanto, os itens "Custo para Importar" relativos à conformidade com obrigações na fronteira e à conformidade com a documentação, bem como de custo de transporte doméstico. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.

Preço Internado das matérias-primas

Insumo

SH

Preço Médio CIF (US$/kg)

Imposto de Importação (%)

Custo do Imposto (US$/kg)

Despesas de Internação e Frete (US$/kg)

Preço Internado na China (US$/kg)

Batoque

401699

14,30

9,0

1,29

0,0395

15,63

PET

390769

0,94

6,5

0,06

0,0395

1,04

Gel

382499

4,42

6,9

0,30

0,0395

4,77

Rack

392310

4,58

7,5

0,34

0,0395

4,96

Embalagem

481910

2,96

5,0

0,15

0,0395

3,15

Aditivos

281122

2,48

5,5

0,14

0,0395

2,66

 

291814

4,76

6,5

0,31

0,0395

5,11

 

292219

4,72

6,5

0,31

0,0395

5,06

 

292249

6,82

6,4

0,43

0,0395

7,29

 

300190

2.279,10

3,0

68,37

0,0395

2.347,51

A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Insumo

Consumo (g/1.000 unidades)

Preço Internado na China (US$/kg)

Custo Construído (US$/unidade)

Participação nos custos da ID (%)

Batoque

[CONF.]

15,63

[CONF.]

[CONF.]

PET

[CONF.]

1,04

[CONF.]

[CONF.]

Gel

[CONF.]

4,77

[CONF.]

[CONF.]

Rack

[CONF.]

4,96

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem

[CONF.]

3,15

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

[CONF.]

2,66

[CONF.]

[CONF.]

 

[CONF.]

5,11

[CONF.]

 
 

[CONF.]

5,06

[CONF.]

 
 

[CONF.]

7,29

[CONF.]

 
 

[CONF.]

2.347,51

[CONF.]

 

Total Parcial

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral

[CONF.]

[CONF.]

5.1.1.1.2. Da mão de obra

O custo construído da mão de obra direta e indireta na China, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi calculado multiplicando-se o salário pago no setor manufatureiro no país pelo número de empregados na produção direta e indireta da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping e dividindo-se o resultado pela quantidade produzida pela indústria doméstica no mesmo período.

Cabe destacar que o número de empregados utilizado para a construção do valor normal considerou, além dos trabalhadores efetivos, os terceirizados que atuam na produção indireta.

O salário médio anual pago no setor manufatureiro na China foi obtido no site da Trading Economics, tendo sido considerado o dado relativo a 2018 por ser o dado mais recente disponível. Por fim, os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping contida nos dados do Banco Central do Brasil.

Os cálculos efetuados e valores encontrados constam da tabela a seguir.

Custo construído da mão de obra na China [RESTRITO]

Mão de obra

Salário anual (RMB)

Número de Empregados

Produção ID em P5 (unidade)

Taxa de câmbio média

Custo Construído (US$/unidade)

Direta

72.088,00

[RESTRITO]

[RESTRITO]

6,88

[RESTRITO]

Indireta

72.088,00

[RESTRITO]

[RESTRITO]

6,88

[RESTRITO]

5.1.1.1.3. Da energia elétrica

O custo construído de energia elétrica na China, incorrido na produção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, foi calculado considerando-se o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na China em 2018.

O coeficiente técnico de consumo de energia elétrica da indústria doméstica para produção de um tubo para coleta de sangue foi calculado pela divisão entre o custo total de energia elétrica no período de análise de dumping (R$ [CONFIDENCIAL]) e a quantidade produzida no mesmo período ([CONFIDENCIAL] unidades). O valor resultante (R$ [CONFIDENCIAL]/unidade) foi convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, tendo resultado em US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

Em seguida, a peticionária calculou um fator proporcional entre o custo do kWh no Brasil e o custo do kWh na China, obtido no relatório China Briefing de 2018. No Brasil, o referido custo foi apurado a partir de conta de cobrança de energia elétrica da Greiner em setembro de 2019 e convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média desse mês. O fator de proporção encontrado foi multiplicado pelo coeficiente técnico mencionado anteriormente.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados.

Custo construído de energia elétrica na China [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a)

[CONF.]

Custo da EE no Brasil - set. 2019 (R$/kWh) (b)

[CONF.]

Taxa de câmbio (set. 2019) (c)

4,1215

Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (d) = (b) * (c)

[CONF.]

Custo da EE na China - 2018 (US$/kWh) (e)

0,08400

Fator de proporção China/Brasil (f) = (e) / (d)

[CONF.]

Custo Construído de Energia Elétrica na China (USD/unidade) (g) = (f)/(a)

[CONF.]

5.1.1.1.4. Dos outros custos

Os outros custos variáveis, que englobam custos de manutenção e outros custos, e a depreciação foram calculados pela sua representatividade no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos variáveis e a depreciação representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção da Greiner nesse período, totalizando um custo construído relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.

Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro

O cálculo das despesas operacionais e do lucro na China se deu a partir dos dados financeiros da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. (GIMI) relativos ao período de análise de continuação e retomada de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019). A peticionária justificou a escolha dessa empresa por ser produtora e exportadora de tubos para coleta de sangue, tendo participado da investigação original.

As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas relativas às despesas operacionais ("SG&A Expense"), que incluem despesas de pesquisa e desenvolvimento, outras despesas/receitas operacionais e não operacionais ("other operating expense" e "non operating income/expense") e despesas e receitas financeiras ("financial result"). Para a margem de lucro, foi apontada a rubrica "Net Income", relativa ao lucro líquido do exercício, antes do imposto.

Com relação às despesas, não foram consideradas, para fins de início da revisão, as rubricas relativas às outras despesas/receitas operacionais e não operacionais, visto que não há maior detalhamento destas rubricas ou previsão para inclusão de despesas classificadas desta forma no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Cabe ressaltar ainda que o lucro apurado pela referida empresa para o período de revisão foi negativo. A peticionária havia, nesse sentido, descontado o percentual apurado do custo construído do produto. No entanto, entendeu-se que o prejuízo apurado não deve ter impacto na construção do valor normal, uma vez que não seria montante razoável, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, foram considerados os seguintes percentuais de despesas e lucro:

Despesas e lucro - Guangzhou Improve

 

Valores

%

Custo do produto vendido

349.642,40

 

Despesas de vendas, gerais e administrativas

203.300,50

58,1%

Resultado financeiro

8.635,70

2,5%

Lucro Operacional

-131.510,40

0%

Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como demonstrado a seguir:

Valor Normal na China (em US$/unidade)

Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]]

Energia elétrica

[RESTRITO]

Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]]

Mão de obra indireta

[CONFIDENCIAL]]

Total parcial

[CONFIDENCIAL]]

Outros - manutenção

[CONFIDENCIAL]]

Outros

[CONFIDENCIAL]]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]]

Custo Total de produção

[CONFIDENCIAL]]

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]]

Resultado financeiro

[CONFIDENCIAL]]

Lucro

 

Valor normal construído

[CONFIDENCIAL]]

Por fim, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5, sendo de [RESTRITO] quilogramas por unidade.

Dessa forma, o valor normal construído para a China alcançou US$ 10.147,41/t (dez mil cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Bussiness a fim de apurar as despesas de exportação da China. Essa rubrica seria relativa às despesas até o porto de partida. Porém, como o valor normal foi construído com diversas despesas, inclusive de frete, inferiu-se que este estaria na condição delivered, de modo que a rubrica relativa às despesas de exportação proposta pela peticionária não foi considerada.

Quanto ao frete internacional, a peticionária apresentou cotações de frete junto à empresa [CONFIDENCIAL], referentes ao período de análise de continuação/retomada de dumping, da China para o Brasil. A peticionária estimou a quantidade de caixas do produto similar que poderiam ser transportadas em um contêiner de 40 pés, a partir das medidas e quantidades de tubos da caixa comercializada pela Greiner. Por fim, a peticionária calculou o peso médio líquido de uma caixa, considerando-se o peso médio de tubo e a quantidade de tubos por caixa. Com base nesses dados, obteve-se o custo unitário de US$ 155,74/t para o frete internacional.

Para a apuração do seguro internacional, a peticionária apresentou declaração de importação do produto similar, com [CONFIDENCIAL] adições, do porto [CONFIDENCIAL], Europa, para o porto [CONFIDENCIAL], no Brasil. Assim, apurou-se que o seguro internacional seria equivalente a [CONFIDENCIAL]% do custo com o frete internacional.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16%, relativa à NCM 9018.39.99, a qual corresponde à classificação correta do produto, sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado conforme descrito acima; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor CIF, calculado a partir das declarações de importação apresentadas pela peticionária e utilizadas na apuração do seguro internacional, conforme descrito anteriormente.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF Internado da China [CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a)

10.147,41

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c) = (b) x [CONF.] %

[CONF.]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[CONF.]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x [CONF.] %

[CONF.]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

12.153,91

Taxa de câmbio média (i)

3,87

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

47.021,51

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 47.021,51/t (quarenta e sete mil e vinte e um reais e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Recorde-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

47.021,51

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

Conforme mencionado anteriormente, as exportações de tubos originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nessas exportações, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

5.2.1. Da Alemanha

5.2.1.1. Do valor normal construído

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Alemanha, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.

O valor normal da Alemanha foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

No caso da Alemanha, a resina PET foi substituída pela resina de polipropileno (HS6 3902.10), insumo utilizado na produção dessa origem, conforme informado pela indústria doméstica. Os dados relativos ao custo da mão de obra e da energia elétrica na Alemanha foram obtidos no site da Eurostat. Já para a obtenção das despesas operacionais e lucro, utilizou-se o demonstrativo de resultados da Becton Dickinson & Co.5.2.1.1.1 Das matérias-primas

Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Alemanha, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pela Alemanha, conforme dados disponibilizados no TradeMap.

No caso da Alemanha, a resina PET foi substituída pela resina de polipropileno (HS6 3902.10). Esse insumo é utilizado na produção dessa origem, conforme se discutiu na investigação original (Resolução CAMEX no26, de 2015) e consta do sítio eletrônico da empresa alemã Sarstedt.

Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado alemão. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Alemanha. A alíquota do imposto foi obtida no sítio da OMC e os valores relativos às despesas de internação e frete na plataforma Doing Bussiness do Banco Mundial. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.

Preço Internado das matérias-primas

Insumo

SH

Preço Médio CIF (US$/kg)

Imposto de Importação (%)

Custo do Imposto (US$/kg)

Despesas de Internação e Frete (US$/kg)

Preço Internado na Alemanha (US$/kg)

Batoque

401699

13,70

2,5%

0,34

0,0400

14,08

PET

390210

1,44

6,5%

0,09

0,0400

1,58

Gel

382499

2,30

4,5%

0,10

0,0400

2,44

Rack

392310

4,05

3,3%

0,13

0,0400

4,22

Embalagem

481910

1,42

0,0%

 

0,0400

1,46

Aditivos

281122

1,53

4,6%

0,07

0,0400

1,64

 

291814

1,31

6,5%

0,09

0,0400

1,43

 

292219

5,00

6,5%

0,32

0,0400

5,36

 

292249

2,34

3,3%

0,08

0,0400

2,46

 

300190

3.184,63

0,0%

 

0,0400

3.184,67

A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Alemanha.

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Insumo

Consumo (g/1.000 unidades)

Preço Internado na Alemanha (US$/kg)

Custo Construído (US$/unidade)

Participação nos custos da ID (%)

Batoque

[CONF.]

14,08

[CONF.]

[CONF.]

PET

[CONF.]

1,58

[CONF.]

[CONF.]

Gel

[CONF.]

2,44

[CONF.]

[CONF.]

Rack

[CONF.]

4,22

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem

[CONF.]

1,46

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

[CONF.]

1,64

[CONF.]

[CONF.]

 

[CONF.]

1,43

[CONF.]

 
 

[CONF.]

5,36

[CONF.]

 
 

[CONF.]

2,46

[CONF.]

 
 

[CONF.]

3.184,67

[CONF.]

 

Total Parcial

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral

[CONF.]

[CONF.]

5.2.1.1.2. Da mão de obra

Com o intuito de se calcular o custo da mão de obra na Alemanha, foi considerado o salário por hora no setor manufatureiro constante do sítio eletrônico do Eurostat (labour cost levels by NACE). A peticionária havia utilizado como base o salário relativo ao ano de 2018. Entretanto, ajustou-se a informação considerada ao se verificar a disponibilidade da informação relativa a 2019.

Dessa forma, o salário por hora foi multiplicado pelas jornadas médias de trabalho da Alemanha, conforme consta do site da Organização Internacional do Trabalho, e, em seguida, por 52 semanas, alcançando, assim, o valor anual do salário na Alemanha.

Assim, considerando o número de empregados da mão de obra direita e indireta da indústria doméstica, bem como a produção no período, assim como descrito no item 5.1.1.1.2, obteve-se o seguinte custo construído:

Custo Construído da mão de obra - Alemanha [RESTRITO]

Salário por hora (2019)

35,60

Horas trabalhadas por semana

37,90

Salário Anual - Setor Manufatureiro (EUR)

70.160,48

Número de empregados - Produção Direta

[RESTRITO]

Número de empregados - Produção Indireta

[RESTRITO]

Produção P5 (unidade)

[RESTRITO]

Custo MOD (EUR/unidade)

[RESTRITO]

Custo MOI (EUR/unidade)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio média do período

0,89

Custo MOD em US$/unidade

[RESTRITO]

Custo MOI em US$/unidade

[RESTRITO]

Custo Construído Mão de Obra Total

[RESTRITO]

5.2.1.1.3. Da energia elétrica

Para o cálculo do custo da energia elétrica na Alemanha, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na Alemanha no mesmo período.

O custo da energia elétrica na Alemanha foi obtido no site do Eurostat, tendo se considerado os preços relativos ao setor não residencial de consumidores de médio porte (non-household, medium size consumers) para 2018 e 2019. A peticionária apurou, então, o custo médio ponderado da energia elétrica na Alemanha para o período de análise de dumping, em euros. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Assim, considerando o custo por unidade produzida da indústria doméstica e o custo por kWh no Brasil, bem como o fator de proporção entre o custo de energia na Alemanha e no Brasil, obteve-se o seguinte custo construído:

Custo construído de energia elétrica na Alemanha [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a)

[CONF.]

Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (b)

[CONF.]

Custo da EE na Alemanha - P5 (EUR/kWh) (c)

0,08340

Paridade EUR/US$ (P5) (d)

0,89

Custo da EE na Alemanha - P5 (US$/kWh) (e) = (c) / (d)

0,09408

Fator de proporção Alemanha/Brasil (f) = (e) / (b)

[CONF.]

Custo Construído de Energia Elétrica na Alemanha (US$/unidade) (g) = (e) / (a)

[CONF.]

5.2.1.1.4 Dos outros custos

Os outros custos variáveis na Alemanha foram calculados pela mesma metodologia apresentada no item 5.1.1.1.4. Dessa forma, considerando a representatividade dos outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL] %) e da depreciação ([CONFIDENCIAL]%) no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de dumping, obteve-se um custo construído na Alemanha relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.

Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na Alemanha, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

5.2.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro

O cálculo das despesas operacionais e do lucro na Alemanha se deu a partir do demonstrativo financeiro da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), assim como proposto pela peticionária. Trata-se de holding do Grupo Becton Dickinson localizada nos EUA que consolida as informações financeiras de diversas produtoras em diferentes países, inclusive nos EUA e no Reino Unido.

A Greiner justificou sua indicação por não haver demonstrações financeiras públicas de empresas produtoras de tubos para coleta de sangue na Alemanha ou no Reino Unido. Haveria um produtor em cada um desses países cujos dados não seriam públicos. Por outro lado, os dados do produtor localizado no Reino Unido, apesar de não serem publicados nesse país, seriam publicados nos EUA de forma agregada às demais empresas do Grupo.

Sendo assim, a utilização das demonstrações financeiras consolidadas da Holding BD, cujas subsidiárias fabricam o produto objeto da revisão em diversos países, seria apropriada para fins de início da revisão, considerando que tanto a produtora/exportadora localizada nos EUA quanto o único produtor/exportador conhecido no Reino Unido fazem parte desse grupo econômico. Ademais, a peticionária argumentou que os valores de despesas operacionais e lucro no Reino Unido e na Alemanha poderiam ser equiparáveis, uma vez que ambos países integravam a União Europeia durante o período de análise de dumping.

Diante dos argumentos apresentados, a autoridade investigadora entendeu que o demonstrativo financeiro consolidado da Holding BD é a melhor informação disponível para fins de análise dos indícios de continuação de dumping para o início da revisão.

Assim, as rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Cabe ressaltar que os valores constantes da demonstração financeira do Grupo BD para 2019 correspondem ao período de análise de continuação/retomada do dumping, tendo em vista que seu ano fiscal finda em setembro de cada ano.

A peticionária indicou as rubricas relativas às despesas de vendas e administrativas (selling and administrative expense), de pesquisa e desenvolvimento (research and development expense), de aquisições e outras estruturações (acquisitions and other restructurings), bem como outras despesas operacionais (other operating expense) e resultado financeiro (interest expense e interest income). Para a margem de lucro, foi apontada a rubrica "Net Income", relativo ao lucro líquido do exercício antes do imposto.

No que diz respeito às despesas operacionais, não foram consideradas as despesas relativas a aquisições e outras estruturações. Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao desconsiderá-las, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por despesas alheias ao produto similar, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente sobre a natureza da rubrica mencionada.

Com relação ao resultado financeiro, insta ressaltar que a peticionária havia indicado de maneira incorreta o resultado como sendo uma receita, tendo como efeito a redução do custo construído. Observou-se que houve erro na consideração dos sinais apresentados no demonstrativo do Grupo BD, tendo se procedido à correção.

Dessa forma, a partir da fonte e das rubricas indicadas pela peticionária, foram encontrados os seguintes percentuais de despesas e lucro:

Despesas e lucro - Holding BD

 

Valores

%

Custo do produto vendido

9.002,00

 

Despesas de vendas, administrativas e P&D

5.394,00

59,9

Outras despesas operacionais

654,00

7,3

Total de despesas

6.048,00

67,2

Resultado financeiro

627,00

7,0

Lucro Operacional

1.233,00

13,7

Assim, o valor normal construído na Alemanha pode ser consolidado como demonstrado a seguir:

Valor Normal da Alemanha (em US$/unidade) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

[CONF.]

Energia elétrica

[REST.]

Mão de obra direta

[CONF.]

Mão de obra indireta

[CONF.]

Total parcial

[CONF.]

Outros - manutenção

[CONF.]

Outros

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

Custo Total de produção

[CONF.]

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONF.]

Resultado financeiro

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

Valor normal construído

[CONF.]

Por fim, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada, utilizando-se a metodologia descrita no item 5.1.1.1.5.

Assim, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, o valor normal construído para a Alemanha alcançou US$ 15.693,07/t (quinze mil seiscentos e noventa e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

5.2.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos para coleta de sangue da Alemanha para o Brasil, a peticionária sugeriu que fossem consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de análise de indícios de continuação de dumping, ou seja, de outubro de 2018 a setembro de 2019. Os dados referentes ao preço de exportação seriam apurados tendo como base os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não incluídos no escopo da revisão, conforme definição do item 3.1.

Cabe ressaltar, no entanto, que o resultado da depuração das importações realizada evidenciou que [CONFIDENCIAL]% das importações dessa origem, em termos de volume, foram realizadas entre partes relacionadas. Assim como argumentado para os EUA e para o Reino Unido, o preço de exportação dessa origem não é confiável devido ao relacionamento entre as partes, nos termos do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse sentido, buscou-se uma metodologia para estimar o preço de exportação da Alemanha entre partes relacionadas. Para isso, a autoridade revisitou os dados constantes da investigação original, para o período de janeiro a dezembro de 2012. O preço de revenda praticado pela Sarstedt, importadora relacionada ao produtor/exportador alemão, no período de investigação de dumping da investigação original, reconstruído na base FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), foi comparado ao preço FOB das importações brasileiras constantes dos dados da RFB originárias da Alemanha (realizadas em sua totalidade entre partes relacionadas na investigação original) naquele mesmo período (US$ [RESTRITO]/kg). Dessa forma, observou-se que o preço de exportação reconstruído foi 30,2% menor que o preço constante dos dados da RFB.

Esse percentual foi então aplicado ao preço das importações originárias da Alemanha, em base FOB, entre partes relacionadas, apurado para o período de análise de continuação/retomada do dumping desta revisão (US$ [CONFIDENCIAL]/t), a fim de se obter o preço ajustado de exportação entre partes relacionadas.

O preço praticado nas operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados disponibilizados pela RFB entre outubro de 2018 e setembro de 2019.

Por fim, os valores encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço de Exportação Ponderado - Alemanha

Partes

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço FOB (US$/t)

Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

NãoRelacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ponderação

1.755.097,89

166,1

10.537,35

Dessa forma, obteve-se o preço de exportação da Alemanha de US$ 10.537,35/t (dez mil quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

5.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes alemães, o qual seria equivalente ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.

Margem de Dumping - Alemanha

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

15.693,07

10.537,35

5.155,72

48,9

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 5.155,72/t (cinco mil cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.2.2. Dos Estados Unidos da América

5.2.2.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.

Nesse sentido, foram apresentados na petição os dados relativos à totalidade das vendas de tubos para coleta de sangue no mercado interno estadunidense emitidas por empresa produtora naquele país ao longo do período de análise de continuação de dumping. Os dados apresentados são da empresa relacionada à produtora nacional brasileira Greiner Bio-One. O valor normal teve como base [CONFIDENCIAL] operações de vendas, totalizando a venda de [CONFIDENCIAL] unidades de tubos para coleta de sangue. Adicionalmente, a peticionária apresentou amostra de três faturas para cada mês a fim de comprovar os dados reportados.

Cabe ressaltar que as vendas de tubos no mercado interno estadunidense são feitas em pacotes (case), incluindo, nos dados apresentados, a informação relativa ao número de peças por pacote. Dessa forma, a peticionária utilizou, para fins de conversão, o peso médio de seus tubos vendidos ao longo do período de análise de dano ([RESTRITO] quilogramas por unidade), assim como nos itens anteriores relativos ao valor normal.

As vendas foram realizadas nas modalidades FOB e FCA, de modo que se buscará condição de venda equivalente na apuração do preço de exportação.

A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.

Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Valor normal (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

11.628,65

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, o valor normal apurado para os EUA resultou em US$ 11.628,65/t (onze mil seiscentos e vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).

5.2.2.2. Do preço de exportação

Inicialmente, a peticionária argumentou que o preço de exportação do produto objeto originário dos EUA não seria confiável. Isso porque, conforme constatado durante a investigação original, os produtores dos EUA e do Reino Unido, relacionados entre si (Grupo Becton Dickinson), exportariam seu produto exclusivamente para sua parte relacionada no Brasil. Segundo a peticionária, os exportadores dessas origens teriam inflado o preço de exportação durante o período de análise de dumping, enquanto o preço praticado pelas demais origens não investigadas teria diminuído. Esse comportamento indicaria, para a Greiner, que os produtores dessas origens exportaram o produto investigado para sua parte relacionada no Brasil a preços artificialmente altos.

A indústria doméstica argumentou ainda que o importador relacionado teria revendido o produto no Brasil a preços inferiores ao preço de exportação de ambas as origens, quando internados no Brasil, o que evidenciaria que o preço de exportação dessa origem não seria confiável.

Nesse sentido, a peticionária apresentou atas de licitações para compras de tubos para coleta de sague ocorridas durante o período de análise de dumping que foram vencidas pela empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., relacionada ao produtor/exportador estadunidense.

Foram apresentadas oito licitações, sendo que em um dos pregões (281/2017) foram ofertados os produtos fabricados nos EUA e no Reino Unido, sem distinção de preços, indicando que os produtos de ambas as origens são vendidos a preços semelhantes no mercado brasileiro. Cabe destacar que, nos demais pregões apresentados, somente foram ofertados tubos para coleta de sangue fabricados nos EUA. Como mencionado anteriormente, como a medida antidumping em vigor é menor no caso dos EUA, era esperado que a maior parte das exportações da BD fossem realizadas por meio da planta americana.

Assim, a peticionária sugeriu que o preço de exportação tanto dos EUA quanto do Reino Unido (item 5.2.3.2) fossem calculados com base no preço de revenda para o primeiro comprador independente, reconstruído, nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Verificou-se que [CONFIDENCIAL]% das exportações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que [CONFIDENCIAL]% das exportações dessa origem foram realizadas pelo produtor do Grupo Becton Dickinson nos EUA. Durante o período de análise de dumping, apenas [CONFIDENCIAL] operações não foram realizadas entre partes relacionadas, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do total das operações de importação. Além disso, observou-se que, com base nos dados detalhados da RFB, houve diminuição do preço médio FOB das origens não investigadas de [RESTRITO]% entre P4 e P5, enquanto o preço dos EUA aumentou [RESTRITO]% no mesmo período.

Diante disso, a fim de se considerar a totalidade das importações, foram aplicadas, para fins de início da revisão, metodologias distintas para apuração do preço de exportação entre partes relacionadas e não relacionadas.

A metodologia proposta pela peticionária foi aplicada apenas à parcela das importações que ocorreram entre partes relacionadas, conforme detalhado a seguir. Já o preço referente às operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB. Os preços encontrados foram ponderados pela quantidade importada em cada categoria (relacionados e não relacionados).

Com relação ao cálculo do preço de revenda reconstruído, notou-se que o pregão 281/2017 foi realizado antes do período de análise de dumping, de modo que seus dados não foram utilizados. As informações relativas às licitações consideradas para fins de apuração do preço de exportação reconstruído constam da tabela abaixo.

Licitações

Pregão

Valor unitário (R$/un.)

Quantidade (un.)

Valor Total (R$)

118/2019

0,24

2.938.000

705.120,00

207/2019

0,23

577.200

132.756,00

218/2019

0,24

120.000

28.800,00

218/2019

0,23

300.000

69.000,00

PE HC 348/2019

0,23

294.000

67.620,00

PERP 30/2019

0,22

620.000

136.400,00

275/2019

0,26

114.600

29.223,00

Total

 

4.963.800

1.168.919,00

Assim, considerando o peso médio dos tubos para coleta de sangue da indústria doméstica ([RESTRITO] kg/unidade), a quantidade revendida total alcançou [RESTRITO] toneladas. O preço médio ponderado de revenda resultou R$ 31.822,80/t (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos por tonelada).

A peticionária sugeriu que o preço médio de revenda encontrado fosse reconstruído a fim de se apurar o preço de exportação em condição FOB, considerando, de maneira conservadora e em benefício dos produtores/exportadores, apenas as informações disponíveis, sendo elas: o imposto de importação, o AFRMM, as despesas de internação, o direito antidumping, o frete e o seguro internacionais.

Entendeu-se que, para fins de início da revisão, a metodologia proposta seria adequada, tendo se descontado do preço médio de revenda encontrado: a) o direito antidumping, considerando a alíquota aplicável às importações originárias dos EUA de 45,3%; b) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% apurado com base em declarações de importações da peticionária, assim como utilizado nos itens 5.1.1.2 e 8.3; c) o AFRMM, considerando a alíquota de 25% do frete internacional; e d) o II, tendo se aplicado a alíquota de 16% relativa ao principal item da NCM em que são classificados os tubos para coleta de sangue.

O frete internacional foi calculado a partir das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA e realizadas durante o período de análise de continuação de dumping, com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. O seguro internacional, por sua vez, foi aferido pela proporção de [CONFIDENCIAL]% em relação ao frete internacional, apurado a partir das declarações de importação da peticionária, também utilizado na internação do valor normal (item 5.1.1.2) e no cálculo da subcotação (item 8.3).

Por fim, o preço FOB encontrado foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação de dumping obtida dos dados do Banco Central do Brasil.

A tabela abaixo demonstra os cálculos realizados.

Reconstrução do preço de revenda - EUA [CONFIDENCIAL]

Preço de revenda (R$/t) (a)

31.822,80

Direito Antidumping (R$/t) (b) = 45,3% * (f)

[CONF.]

Despesa de internação (R$/t) (c) = [CONF.]% * (f)

[CONF.]

AFRMM (R$/t) (d) = 25% * (g)

[CONF.]

II (R$/t) (e) = 16% * (f)

[CONF.]

Preço CIF (R$/t) (f) = ((a) - (d)) / 1,628

[CONF.]

Frete Internacional (R$/t) (g)

[CONF.]

Seguro Internacional (R$/t) (h)

[CONF.]

Preço FOB (R$/t) (i) = (f) - (g) - (h)

17.596,87

Taxa de câmbio média (j)

3,87

Preço FOB (US$/t) (k) = (i) / (j)

4.548,36

Já o preço de exportação entre partes não relacionadas foi apurado com base no preço médio FOB, em dólares estadunidenses, das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA, com base nos dados disponibilizados pela RFB.

Os preços encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas em cada categoria (partes relacionadas ou não). Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.

Preço de exportação ponderado pela quantidade importada - EUA [CONFIDENCIAL]

Partes

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço FOB (US$/t)

Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Não Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ponderação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Assim, o preço de exportação dos EUA, na condição FOB, ponderado pelo volume importado, alcançou US$ 5.554,42/t (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).

5.2.2.3. Da margem de dumping

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço de exportação reconstruído na base FOB seria equivalente às vendas no mercado interno estadunidense entregues ao cliente. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping - EUA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

11.628,65

5.554,42

6.074,23

109,4%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 6.074,23/t (seis mil e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

5.2.3. Do Reino Unido

5.2.3.1. Do valor normal construído

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído no Reino Unido, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.

O valor normal do Reino Unido foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

No caso do Reino Unido, os dados relativos ao custo da mão de obra e da energia elétrica foram obtidos no site da Eurostat e as despesas operacionais e lucro foram apuradas a partir do demonstrativo de resultados da Becton Dickinson & Co.

5.2.3.1.1. Das matérias-primas

Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Reino, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações

Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado inglês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno. A alíquota do imposto foi obtida no sítio da OMC e os valores relativos às despesas de internação e frete na plataforma Doing Bussiness do Banco Mundial. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.

Preço Internado das matérias-primas

Insumo

SH

Preço Médio CIF (US$/kg)

Imposto de Importação (%)

Custo do Imposto (US$/kg)

Despesas de Internação e Frete (US$/kg)

Preço Internado na Alemanha (US$/kg)

Batoque

401699

7,18

2,5%

0,18

0,0333

7,39

PET

390769

1,39

6,5%

0,09

0,0333

1,52

Gel

382499

3,80

4,5%

0,17

0,0333

4,01

Rack

392310

2,23

3,3%

0,07

0,0333

2,34

Embalagem

481910

2,49

0,0%

 

0,0333

2,53

Aditivos

281122

1,80

4,6%

0,08

0,0333

1,91

 

291814

1,07

6,5%

0,07

0,0333

1,17

 

292219

3,12

6,5%

0,20

0,0333

3,36

 

292249

3,15

3,3%

0,10

0,0333

3,29

 

300190

232,41

0,0%

 

0,0333

232,45

A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas ao respectivo coeficiente técnico. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas no Reino Unido.

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Insumo

Consumo (g/1.000 unidades)

Preço Internado na Alemanha (US$/kg)

Custo Construído (US$/unidade)

Participação nos custos da ID (%)

Batoque

[CONF.]

7,39

[CONF.]

[CONF.]

PET

[CONF.]

1,52

[CONF.]

[CONF.]

Gel

[CONF.]

4,01

[CONF.]

[CONF.]

Rack

[CONF.]

2,34

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem

[CONF.]

2,53

[CONF.]

[CONF.]

Aditivos

[CONF.]

1,91

[CONF.]

[CONF.]

 

[CONF.]

1,17

[CONF.]

 
 

[CONF.]

3,36

[CONF.]

 
 

[CONF.]

3,29

[CONF.]

 
 

[CONF.]

232,45

[CONF.]

 

Total Parcial

[CONF.]

[CONF.]

Demais Insumos

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral

[CONF.]

[CONF.]

5.2.3.1.2. Da mão de obra

Com o intuito de se calcular o custo da mão de obra no Reino Unido, foi considerado o salário por hora no setor manufatureiro constante do Eurostat (labour cost levels by NACE). Foi utilizado como base o salário relativo ao ano de 2019, disponível no momento da consulta ao referido sítio eletrônico. O salário por hora foi multiplicado pelas jornadas médias de trabalho do Reino Unido, obtidas no site da OIT, e, em seguida, por 52 semanas, alcançando, assim, o salário anual.

Considerando o número de empregados da mão de obra direita e indireta da indústria doméstica, bem como a produção no período, assim como descrito no item 5.1.1.1.2, obteve-se o seguinte custo construído de mão de obra:

Custo Construído da mão de obra - Reino Unido [RESTRITO]

Salário por hora no Reino Unido (2019)

28,5

Horas trabalhadas por semana

38,60

Salário Anual - Setor Manufatureiro (EUR)

57.205,20

Custo MOD (EUR/unidade)

[RESTRITO]

Custo MOI (EUR/unidade)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio média do período

0,89

Custo MOD em US$/unidade

[RESTRITO]

Custo MOI em US$/unidade

[RESTRITO]

Custo Construído Mão de Obra Total

[RESTRITO]

5.2.3.1.3. Da energia elétrica

Para o cálculo do custo da energia elétrica no Reino Unido, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3.

O custo da energia elétrica no Reino Unido foi obtido no site do Eurostat, tendo se considerado os preços relativos ao setor não residencial de consumidores de médio porte (non-household, medium size consumers) para 2018 e 2019. A peticionária apurou, então, o custo médio ponderado (considerando os meses do período) da energia elétrica para o período de análise de dumping, em euros.

Cabe mencionar que a peticionária havia convertido esse valor considerando que estaria em libras esterlinas. No entanto, ao acessar a fonte indicada, constatou-se que o valor está em euros. Nesse sentido, o custo da energia elétrica no RU foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Assim, considerando o custo por unidade produzida da indústria doméstica e o custo por kWh no Brasil, bem como o fator de proporção entre o custo de energia no Reino Unido e no Brasil, obteve-se o seguinte custo construído de energia elétrica:

Custo construído de energia elétrica no Reino Unido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a)

[CONF.]

Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (b)

[CONF.]

Custo da EE no RU - P5 (EUR/kWh) (c)

0,0993

Paridade EUR/US$ (P5) (d)

0,89

Custo da EE no RU - P5 (US$/kWh) (e) = (c) / (d)

0,1120

Fator de proporção RU/Brasil (f) = (e) / (b)

[CONF.]

Custo Construído de Energia Elétrica no RU (US$/unidade) (g) = (e) / (a)

[CONF.]

5.2.3.1.4. Dos outros custos

Os outros custos variáveis no Reino Unido foram calculados pela mesma metodologia apresentada no item 5.1.1.1.4. Dessa forma, considerando a representatividade dos outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL]%) e da depreciação ([CONFIDENCIAL]%) no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de dumping, obteve-se um custo construído relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.

Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue no Reino Unido, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

5.2.3.1.5. Das despesas operacionais e lucro

O cálculo das despesas operacionais e do lucro no Reino Unido se deu a partir do demonstrativo financeiro da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), utilizando-se a mesma metodologia descrita no item 5.2.1.1.6. Conforme mencionado no referido item, trata-se de holding do Grupo BD localizada nos EUA que consolida as informações financeiras de diversas produtoras em diferentes países, inclusive nos EUA e no Reino Unido.

A peticionária justificou os dados indicados por não haver demonstrações financeiras públicas do único produtor de tubos à vácuo conhecido no Reino Unido. Entretanto, os dados desse produtor seriam publicados nos EUA de forma agregada às demais empresas do Grupo. Sendo assim, a utilização das demonstrações financeiras consolidadas do Grupo BD, cujas subsidiárias fabricam o produto objeto da revisão em diversos países, seria apropriada para fins de início da revisão, considerando ainda que o único produtor/exportador conhecido no Reino Unido pertence a esse grupo econômico.

Diante dos argumentos apresentados, a autoridade investigadora entendeu que o demonstrativo financeiro consolidado do Grupo BD é a melhor informação disponível para fins de análise dos indícios de continuação de dumping para o início da revisão.

Assim, as rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido, considerando as mesmas contas contábeis e percentuais indicados no item 5.2.1.1.6 deste documento.

Dessa forma, o valor normal construído no Reino Unido pode ser consolidado como demonstrado a seguir:

Valor Normal Construído no Reino Unido (em US$/unidade) [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

Mão de obra indireta

[CONF.]

Total parcial

[CONF.]

Outros - manutenção

[CONF.]

Outros

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

Custo Total de produção

[CONF.]

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONF.]

Resultado financeiro

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

Valor normal construído

[CONF.]

Por fim, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, o valor normal construído para o Reino Unido alcançou US$ 11.621,53/t (onze mil seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

5.2.3.2. Do preço de exportação

Inicialmente, a peticionária argumentou que o preço de exportação do produto objeto originário do Reino Unido não seria confiável. Isso porque os produtores dos EUA e do Reino Unido, relacionados entre si (Grupo Becton Dickinson), exportariam seu produto exclusivamente para sua parte relacionada no Brasil. Assim, os argumentos trazidos pela peticionária relativos ao preço de exportação dos EUA, conforme descritos no item 5.2.2.2 deste documento, foram também utilizados em relação ao preço de exportação do Reino Unido.

Assim, a peticionária sugeriu que o preço de exportação do Reino Unido fosse também calculado com base no preço de revenda para o primeiro comprador independente, reconstruído, nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Verificou-se que [CONFIDENCIAL]% das exportações de tubos para coleta de sangue originárias do RU foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que [CONFIDENCIAL]% das exportações dessa origem foram realizadas pelo produtor do Grupo Becton Dickinson. Durante o período de análise de dumping, apenas [CONFIDENCIAL] operações foram realizadas entre partes não relacionadas, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do total das operações de importação. Por outro lado, constatou-se o aumento, e não a queda, do preço médio FOB dessa origem entre P4 e P5.

Dessa forma, a fim de se considerar a totalidade das importações, foram aplicadas, para fins de início da revisão, metodologias distintas para apuração do preço de exportação entre partes relacionadas e não relacionadas.

A metodologia proposta pela peticionária foi aplicada apenas à parcela das importações que ocorreram entre partes relacionadas, conforme detalhado no item 5.2.2.2. Já o preço referente às operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB. Os preços encontrados foram ponderados pela quantidade importada em cada categoria (relacionados e não relacionados).

Com relação ao cálculo do preço de revenda reconstruído, foram apresentadas oito licitações, sendo que num dos pregões (281/2017) foram ofertados os produtos fabricados nos EUA e no Reino Unido, sem distinção de preços, indicando que os produtos de ambas as origens são vendidos a preços semelhantes no mercado brasileiro. Como explicado, o que determinou um volume mais alto de exportações por meio da planta dos EUA parece ter sido o antidumping mais baixo aplicado àquela origem.

Por essas razões, e as outras mencionadas no item 5, o preço de revenda apurado para o Reino Unido, para fins de início de investigação, será considerado o mesmo calculado para os EUA, qual seja, R$ 31.822,80/t (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos por tonelada).

O preço médio foi então reconstruído, a fim de se apurar o preço de exportação em condição FOB, considerando a mesma metodologia descrita no item 5.2.2.2 deste documento. Apenas o direito antidumping foi ajustado a fim de refletir a alíquota aplicável às importações originárias do Reino Unido, de 71,5%.

Por fim, o preço FOB encontrado foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação de dumping obtida dos dados do Banco Central do Brasil.

A tabela abaixo demonstra os cálculos realizados.

Reconstrução do preço de revenda - Reino Unido [CONFIDENCIAL]

Preço de revenda (R$/t) (a)

31.822,80

Direito Antidumping (R$/t) (b) = 71,5% * (f)

[CONF.]

Despesa de internação (R$/t) (c) = [CONF.]% * (f)

[CONF.]

AFRMM (R$/t) (d) = 25% * (g)

[CONF.]

II (R$/t) (e) = 16% * (f)

[CONF.]

Preço CIF (R$/t) (f) = ((a) - (d)) / 1,890

[CONF.]

Frete Internacional (R$/t) (g)

[CONF.]

Seguro Internacional (R$/t) (h)

[CONF.]

Preço FOB (R$/t) (i) = (f) - (g) - (h)

16.112,15

Taxa de câmbio média (j)

3,87

Preço FOB (US$/t) (k) = (i) / (j)

4.164,60

Em seguida, o preço de exportação entre partes não relacionadas foi apurado com base no preço médio FOB, em dólares estadunidenses, das importações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino Unido, com base nos dados disponibilizados pela RFB.

Os preços encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas em cada categoria (partes relacionadas ou não). Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.

Preço de exportação ponderado pela quantidade importada - Reino Unido [CONFIDENCIAL]

Partes

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço FOB (US$/t)

Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Não Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ponderação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Assim, o preço de exportação do Reino Unido, na condição FOB, ponderado pelo volume importado, alcançou US$ 4.794,79/t (quatro mil setecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

5.2.3.3. Da margem de dumping

Para fins de início da revisão, considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes ingleses, o qual seria equivalente ao frete incluso no preço de exportação FOB, para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Reino Unido.

Margem de Dumping - Reino Unido

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

11.621,53

4.794,79

6.826,74

142,4

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Reino Unido alcançou US$ 6.826,74/t (seis mil oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstraram haver indícios de que os produtores/exportadores da China, embora tenham exportado volumes insignificantes durante o período de análise de dumping desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

Já as margens de dumping apuradas nos itens 5.2.1.3, 5.2.2.3 e 5.2.3.3 demonstram a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido, respectivamente, realizadas no período de outubro de 2018 a setembro de 2019.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou dados públicos de exportação para a Alemanha, China e Reino Unido, constantes do sítio eletrônico TradeMap, relativos aos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39 do SH, e dados de exportação para os itens 3822.00.90 e 3926.90.40 para os EUA, obtidos do sítio eletrônico da United States International Trade Commission - USITC, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

Cabe frisar que a peticionária alegou não haver dados disponíveis para as exportações dos EUA classificadas no código 9018.39 do SH no TradeMap, tampouco no USITC, fato verificado pela autoridade investigadora.

Registre-se, contudo, que as exportações classificadas sob os itens 3822.00.90 e 3926.90.40 do SH não foram consideradas para fins de apuração do potencial exportador, visto que, conforme informações constantes da petição e confirmadas por meio da análise dos dados da RFB, a classificação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo nos referidos itens ocorre de forma residual ou por equívoco.

A evolução das referidas exportações de P1 a P5 constam do quadro a seguir:

Volume exportado (t)

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

18.874,50

20.074,00

22.327,00

23.933,00

24.732,00

China

121.001,85

120.836,63

128.112,01

138.639,11

148.777,88

Reino Unido

21.334,13

21.221,23

23.332,67

33.499,60

37.314,59

Total

161.210,48

162.131,86

173.771,68

196.071,71

210.824,47

Da análise dos dados, conclui-se que o volume exportado por Alemanha, China e Reino Unido no item 9018.39 do SH é bastante expressivo, excedendo em até [RESTRITO] vezes o valor aferido para o mercado brasileiro de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, conforme demonstrado no item 6.2 deste documento. Aponta-se ainda que foram observados aumentos consecutivos do volume exportado pelas origens quando considerados os períodos individuais. Mesmo no caso da Alemanha, que menos exportou em P5, o volume representaria 5,4 vezes o mercado brasileiro.

A peticionária também forneceu estimativa de capacidade instalada para os EUA, uma vez que conta com uma filial do grupo Greiner Bio-One nessa origem. Segundo a empresa, a fábrica do Grupo Greiner localizada nos Estados Unidos possui capacidade instalada de [CONFIDENCIAL] de tubos por ano, ao passo que estima a capacidade instalada da fábrica da empresa Becton Dickinson nos EUA em [CONFIDENCIAL] de tubos por ano. Consideradas apenas essas produtoras estadunidenses, os EUA teriam capacidade instalada de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo de [RESTRITO] bilhões de tubos por ano.

Registre-se, ainda, que a autoridade investigadora recorreu aos dados reportados pela empresa Becton, Dickinson and Company, dos EUA, bem como ao relatório de verificação in loco, constantes do processo MDIC/SECEX no52272.001225/2013-18, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2012. Naquela ocasião, a produtora/exportadora reportou a capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] de tubos por ano, quantidade muito próxima da capacidade estimada pela indústria doméstica. Registre-se que não foi apresentada a produção do produto objeto da revisão, tampouco de outros produtos, para a fábrica do Grupo Greiner nos EUA, de modo que não foi possível apurar a capacidade instalada ociosa para essa origem.

Haja vista a ausência de dados em unidade de comercialização para o mercado brasileiro, comparou-se a capacidade instalada dos EUA, como estimada pela peticionária, à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica em P5. Em resposta ao ofício de pedido de informações complementares à petição, a Greiner reportou a capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] tubos por ano em P5, de modo que a capacidade instalada dos EUA seria aproximadamente 6,7 vezes maior que a da indústria doméstica brasileira.

A peticionária também apresentou estimativas para a capacidade instalada nas demais origens investigadas, porém sem apontar fontes. Com vistas a aprofundar a análise dessas estimativas, a autoridade investigadora também recorreu aos dados reportados para a Alemanha, China e Reino Unido, constantes do processo MDIC/SECEX no52272.001225/2013-18. Por ocasião daquela investigação, participaram com dados as empresas chinesas Guangzhou Improve Medical Instruments Co., Ltd., Weihai Hongyu Medical Devices Co., Ltd. e Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory. Além disso, também submeteram dados a empresa alemã Sarstedt AG & Co. KG e a filial no Reino Unido, Becton, Dickinson and Company.

Apesar de se tratar de dados defasados, reitera-se que são dados confiáveis, reportados pelos produtores das origens investigados e validados por meio de verificações in loco.

Capacidade Instalada (em unidades) [CONFIDENCIAL]

Em unidades

Alemanha

China

Reino Unido

Capacidade instalada efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção tubos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ociosidade

13,8%

4,4%

14,8%

Naquela ocasião, Alemanha, China e Reino Unido apresentaram capacidade produtiva ociosa entre janeiro e dezembro de 2012. A menor capacidade instalada dentre as três analisadas acima, referente à Alemanha, alcançava 85% da capacidade instalada da indústria doméstica em P5 da presente revisão. A segunda maior origem em volume de capacidade instalada, China, correspondeu a 2,7 vezes à capacidade da indústria doméstica em P5. Informa-se que os percentuais de ociosidade observados para Alemanha e China, respectivamente, 13,8% e 4,4%, são equivalentes a volumes muito semelhantes, qual sejam, [RESTRITO] milhões de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.

O Reino Unido apresentou a maior capacidade instalada, bem como maior ociosidade, dentre as três origens que contribuíram com dados para a investigação original. De janeiro a dezembro de 2012, aquela origem contava com capacidade efetiva equivalente a 3,45 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5. Aponta-se ainda que mesmo uma ociosidade de 14,8% corresponderia a pouco mais da metade em unidades de tubo da capacidade instalada da indústria doméstica na presente revisão.

Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para Alemanha, China, Reino Unido e Estados Unidos. Nos três primeiros casos, suas exportações para o mundo superaram em grande medida o tamanho do mercado brasileiro e demonstraram possuir grande capacidade efetiva instalada e ociosidade em relação à indústria doméstica. No último caso, a capacidade produtiva dos EUA excedeu significativamente a capacidade instalada da indústria doméstica. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que ao longo da revisão, esta Subsecretaria buscará informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo referentes à Alemanha, à China, aos EUA e ao Reino Unido.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Em sede de petição, a Greiner afirmou desconhecer quaisquer alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados. Ademais, não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar nos países investigados ou em outros países que pudessem afetar a oferta do produto ou ser responsável por um possível desvio de comércio.

Cabe mencionar, no entanto, que a empresa brasileira relacionada ao Grupo Becton Dickinson passou a produzir tubos para coleta de sangue no Brasil a partir de janeiro de 2019, compondo a produção nacional ainda durante o período de análise de dumping. O deslocamento de sua produção para o Brasil pode, em períodos posteriores ao investigado, surtir efeitos de diminuição das importações das origens em que há empresas produtoras a ela relacionadas, quais sejam, EUA e Reino Unido.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Não foram identificadas na base de dados disponibilizada pela Organização Mundial do Comércio - OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de tubos para coleta de sangue originárias das origens investigadas.

5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Considerando os cálculos demonstrados nos itens 5.1 e 5.2, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue da China e continuação da prática de dumping nas exportações desse produto originárias da Alemanha, EUA e Reino Unido para o Brasil.

Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar/continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador (item 5.4).

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016;

P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017;

P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e

P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos para coleta de sangue importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, fornecidos pela RFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificou-se ter havido ingresso no Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em questão.

Primeiramente, excluíram-se as importações de diversas mercadorias que não são objeto de análise, mas são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos distintos ao objeto da revisão, tais como adaptadores, agulhas, tubos de ensaio, escalpes, tampas para tubos, entre outros.

Em seguida, foram excluídos os tubos com especificações distintas daquelas do produto objeto da revisão, como, por exemplo, tubos de vidro, tubos com aditivos distintos, tubos para coleta de RNA, tubos para coleta de sangue capilar, entre outros.

Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, sem aditivo, ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); ativador de coágulo; citrato de sódio; heparina sódica e heparina lítica.

Cumpre ressaltar que a peticionária indicou que algumas importações de tubos para coleta de sangue originárias Alemanha, de produtos da marca S-Monovette, estavam descritas erroneamente como "tubos não à vácuo". Isso porque, nos tubos dessa marca, o vácuo seria produzido em momento imediatamente anterior à coleta de sangue, o que, conforme discutido na investigação original, não os excluiriam do escopo dos tubos sujeitos à medida antidumping. Nesse sentido, essas operações de importação foram consideradas como de produto objeto ou similar ao investigado.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato ao tubo para coleta de sangue objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de tubos para coleta de sangue descritos genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos a vácuo no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais (número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

100,9

128,1

81,5

146,8

China

100,0

2,0

 

0,3

1,5

Estados Unidos

100,0

66,5

69,8

68,2

61,5

Reino Unido

100,0

22,2

6,8

6,6

6,4

Total sob Análise

100,0

55,7

56,9

52,9

52,4

Turquia

100,0

115,9

99,3

182,3

205,5

Coréia do Sul

100,0

118,3

252,5

340,3

190,9

Índia

100,0

109,5

80,8

118,7

112,1

Taipé Chinês

100,0

158,9

377,0

390,4

445,6

Líbano

100,0

100,0

100,0

317,2

234,1

Áustria

100,0

148,8

26,4

1,1

2,0

Demais Países

100,0

5439,7

3628,6

1519,0

339,7

Total Exceto sob Análise

100,0

187,8

156,1

179,9

140,0

Total Geral

100,0

86,1

79,7

82,2

72,6

*Demais Países: Austrália, Canadá, Dinamarca, Hungria, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, México, Polônia, Suíça, Tailândia e Vietnã.

O volume das importações brasileiras de tubos a vácuo das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 44,3% de P1 para P2, aumentou 2,3% de P2 para P3, tendo voltado a apresentar decréscimos de 7% de P3 para P4 e de 1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 47,6%.

Quanto ao volume importado de tubos a vácuo das demais origens pelo Brasil, observou-se acréscimo de 87,8% de P1 para P2, seguido de redução de 16,9% de P2 para P3. No período seguinte (P3 a P4), essas importações voltaram a crescer em 15,3%, apresentando decréscimo de 22,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 40% em P5.

As importações brasileiras totais de tubos a vácuo apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 13,9% de P1 para P2 e 7,4% de P2 para P3 e aumentaram 3,1% de P3 para P4. No último período de análise (P4 para P5), essas importações voltaram a apresentar redução de 11,7%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 27,4% no volume total de importações do produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos a vácuo no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (número-índice de Mil US$ CIF) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

84,9

98,0

65,7

117,2

China

100,0

2,1

 

0,4

2,8

Estados Unidos

100,0

59,9

66,4

65,4

63,2

Reino Unido

100,0

18,6

7,3

6,4

5,6

Total sob Análise

100,0

51,7

55,5

50,6

56,0

Turquia

100,0

106,6

86,5

157,0

171,4

Coréia do Sul

100,0

108,8

213,1

280,8

147,9

Índia

100,0

78,1

56,7

95,8

75,8

Taipé Chinês

100,0

134,9

310,8

356,1

349,3

Líbano

100,0

100,0

100,0

270,8

171,2

Áustria

100,0

143,0

23,6

1,6

2,7

Demais Países

100,0

1475,5

983,2

450,2

312,4

Total Exceto sob Análise

100,0

167,7

132,7

151,2

112,3

Total Geral

100,0

78,3

73,2

73,7

68,9

*Demais Países: Austrália, Canadá, Dinamarca, Hungria, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, México, Polônia, Suíça, Tailândia e Vietnã.

O valor CIF das importações de tubos a vácuo das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: decréscimo de 48,3% de P1 para P2; aumento de 7,3% de P2 para P3; redução de 8,9% de P3 para P4; e acréscimo de 10,6% de P4 para P5. O valor CIF dessas importações registrou decréscimo acumulado de 44% (P1 a P5).

Já o valor CIF das importações de tubos a vácuo das outras origens registrou aumento de 12,3% em P5, com relação a P1. Ao longo do período, esse valor aumentou 67,7% de P1 para P2, diminuiu 20,9% de P2 para P3 e voltou a aumentar em 14% de P3 para P4. No último período de análise (P4 para P5), esse valor diminuiu em 25,7%.

Por fim, o valor CIF das importações totais diminuiu 21,7% e 6,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; aumentou 0,6% de P3 para P4; e voltou a diminuir 6,5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o valor CIF das importações totais decresceu 31,1%.

Preço das importações totais (número-índice de US$ CIF/t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

84,2

76,5

80,5

79,9

China

100,0

103,3

 

131,9

185,2

Estados Unidos

100,0

90,1

95,1

95,9

102,7

Reino Unido

100,0

83,9

106,7

97,2

88,3

Total sob Análise

100,0

93,0

97,5

95,5

106,8

Turquia

100,0

92,0

87,2

86,1

83,4

Coréia do Sul

100,0

92,0

84,4

82,6

77,5

Índia

100,0

71,3

70,2

80,6

67,6

Taipé Chinês

100,0

84,9

82,4

91,2

78,4

Líbano

100,0

100,0

100,0

85,3

73,1

Áustria

100,0

96,1

89,3

149,4

134,7

Demais Países

100,0

27,1

27,1

29,6

91,9

Total Exceto sob Análise

100,0

89,3

85,0

84,0

80,2

Total Geral

100,0

91,0

91,8

89,6

94,9

*Demais Países: Austrália, Canadá, Dinamarca, Hungria, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, México, Polônia, Suíça, Tailândia e Vietnã.

Por sua vez, observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos a vácuo das origens investigadas apresentou acréscimo de 6,8% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 7% de P1 para P2, seguido de aumento de 4,9% de P2 para P3, tendo voltado a decrescer em 2% de P3 para P4 e a aumentar em 11,8% de P4 para P5. Observou-se que os preços médios das importações sujeitas ao direito antidumping foram superiores ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período.

O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 19,8%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se decréscimos sucessivos ao longo dos intervalos: 10,7% em P2, 4,8% em P3, 1,1% em P4 e 4,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

Por fim, o preço médio das importações totais de tubos a vácuo apresentou decréscimo de 5,1% quando considerados os extremos do período, de P1 a P5. Ao longo do período, esse preço apresentou o seguinte comportamento: redução de 9% de P1 para P2, acréscimo de 0,9% de P2 para P3, decréscimo de 2,4% de P3 para P4 e aumento de 5,9% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de tubos a vácuo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1. Foram consideradas as quantidades vendidas das empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., conforme informações apresentadas pelas próprias empresas, constantes dos itens 2.2. e 3.2.

Para fins de determinação final, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelas peticionárias.

O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de t

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

128,9

100,0

55,7

187,8

100,6

P3

159,3

100,0

56,9

156,1

106,7

P4

184,7

100,0

52,9

179,9

117,0

P5

223,9

1.207,9

52,4

140,1

124,6

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos a vácuo apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 0,6% em P2, 6,1% em P3, 9,6% em P4 e 6,5% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou acréscimo de 24,6%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos a vácuo.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de kg

 

Mercado Brasileiro

(A)

Importações origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens

(C)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,6

55,7

55,4

187,8

186,8

P3

106,7

56,9

53,2

156,1

146,3

P4

117,0

52,9

45,2

179,9

153,8

P5

124,6

52,4

42,0

140,0

112,4

Relativamente a P1, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5. Ao longo do período, houve reduções consecutivas de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período analisado aumentou de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte comportamento: aumento de [RESTRITO] p.p. em P2; redução de [RESTRITO] p.p. em P3; acréscimo de [RESTRITO] p.p. em P4 e decréscimo de [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos a vácuo.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

136,11

55,65

40,86

P3

176,13

56,91

32,30

P4

216,54

52,94

24,45

P5

287,32

52,39

18,22

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de tubos para coleta de sangue a vácuo originárias das origens sob revisão decresceram, em termos absolutos, em todos os períodos, exceto de P2 para P3. Essas importações apresentaram redução de 1% de P4 para P5 e de 47,6% P1 a P5, tendo alcançado em P5 ([RESTRITO] t) volume absoluto inferior àquele observado ao início da série ([RESTRITO] t);

b) houve crescimento do preço do produto objeto do direito antidumping em 6,8% de P1 para P5 e de 11,8% de P4 para P5;

c) as importações das demais origens apresentaram crescimento cumulado de 40% de P1 a P5. Por outro lado, essas importações apresentaram redução de 22,2% de P4 para P5.

d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram diminuição de sua participação relativa ao mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a participação das importações gravadas com a medida sobre o mercado brasileiro representou [RESTRITO]%.

e) As importações das demais origens sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo variado sua participação ao longo do período. Em P5, essas importações detinham [RESTRITO]% de participação sobre mercado brasileiro;

f) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional decresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), representando em P5 [RESTRITO]% da produção nacional.

Diante desse quadro, constatou-se decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão das origens gravadas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, cujo intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.

Como demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos para coleta de sangue à vácuo da empresa Greiner-Bio, responsável por 94% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Ressalte-se que os dados fornecidos da petição serão submetidos à verificação in loco quando oportuno.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos à vácuo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno

(t)

Participação das vendas no mercado interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação das vendas no mercado externo no Total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

 

P2

128,9

128,9

100,0

300,0

 

P3

160,3

159,3

99,4

12.500,0

100,0

P4

215,7

184,7

85,6

389.000,0

2.400,0

P5

242,8

223,9

92,2

237.200,0

1.300,0

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 28,9% de P1 para P2 e aumentou 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 123,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 200% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 4.066,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 3.012%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 39%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 237.100%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período em análise.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

128,9

100,6

128,0

P3

159,3

106,7

149,3

P4

184,7

117,0

157,8

P5

223,9

124,6

179,6

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou acréscimos consecutivos ao longo do período, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Para o cálculo da capacidade nominal, foram consideradas as especificações técnicas de produção máxima diária de cada equipamento informado como sendo o gargalo da produção, sendo ele [CONFIDENCIAL]. Assim, o volume diário obtido foi multiplicado por 365 dias, resultando na capacidade nominal por ano da indústria doméstica. Com relação à capacidade efetiva, deduziu-se da capacidade nominal as paradas programadas.

Conforme consta da petição, não há outros produtos fora do escopo da investigação produzidos na mesma linha de produção do produto investigado. Foi informado, ainda, que a produção é realizada [CONFIDENCIAL].

Segundo a peticionária, a eliminação das distorções decorrentes da prática de dumping por meio da aplicação da medida antidumping resultante da investigação original permitiu que a Greiner realizasse investimentos para ampliação de sua capacidade instalada. Assim, em decorrência desses investimentos, [CONFIDENCIAL], ampliando sua capacidade instalada nesses períodos. A peticionária recordou que esses planos de investimentos foram discutidos no âmbito da avaliação de interesse público tratada no item 1.2.1 deste documento.

Cabe ressaltar que os dados referentes à capacidade instalada foram apresentados em unidades. A fim de que toda a análise seja realizada na mesma unidade de medida de pesos, as quantidades foram convertidas para toneladas de acordo com o proposto pela própria peticionária. Utilizou-se, nesse sentido, o peso médio de seu produto calculado a partir da média ponderada do peso de cada Código de Produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5 (7,4 gramas por unidade).

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em número-índice

 

Capacidade Instalada Efetiva

(t)

Produção (Produto Similar)

(t)

Produção (Outros Produtos)

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

 

100,0

P2

130,0

136,1

 

104,8

P3

200,0

176,1

 

88,1

P4

251,1

216,3

 

86,2

P5

298,6

272,5

 

91,3

O volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 36,1% de P1 para P2 e 29,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, seguiu aumentando, 22,8% de P3 para P4 e 26% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 172,5%.

De forma semelhante, a capacidade de produção efetiva apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 30% em P2, 53,8% em P3, 25,6% em P4 e 18,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período entre P1 e P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 198,7%.

O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de tubos à vácuo da indústria doméstica acumulado ao final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

Estoques [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

Período

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Importações (-) Revendas

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

 

100,0

P2

136,1

128,9

412,6

(96,9)

 

118,4

P3

176,1

159,3

15.928,8

101,8

 

(86,5)

P4

216,3

184,7

495.854,5

(202,6)

 

(98,7)

P5

272,5

223,9

302.376,2

(323,8)

 

(56,2)

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos a vácuo cresceu 74,9% de P1 para P2 e aumentou 92,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 56,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 139,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de tubos a vácuo revelou variação positiva de 251,1% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação entre Estoque e Produção [RESTRITO]

Em número-índice

 

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

174,9

136,1

129,4

P3

337,3

176,1

191,2

P4

146,6

216,3

67,6

P5

351,1

272,5

129,4

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial ao produto similar doméstico e outros foi realizada pela receita líquida de vendas. Já o rateio entre produção direta e indireto foi realizado, segundo consta da petição, a partir [CONFIDENCIAL].

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de plástico para coleta de sangue pela indústria doméstica.

Número de Empregados [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

139,8

161,4

206,1

211,2

Administração e Vendas

100,0

121,2

126,8

151,2

143,6

Total

100,0

130,0

143,1

177,1

175,6

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: cresceu 39,8% de P1 para P2, 15,4% de P2 para P3, 27,7% entre P3 e P4 e 2,5%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação positiva de 111,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 21,2% entre P1 e P2 e de 4,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 19,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 43,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se aumentos de 30,0% entre P1 e P2, de 10,1% entre P2 e P3 e de 23,7% P3 para P4 ao passo que, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 75,6%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

139,8

136,1

97,2

P3

161,4

176,1

109,1

P4

206,1

216,3

104,9

P5

211,2

272,5

129,0

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 2,8% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 23%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 29% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos para coleta de sangue pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

163,2

185,9

213,4

226,3

Administração e Vendas

100,0

139,2

128,9

148,5

141,2

Total

100,0

147,5

148,5

170,8

170,4

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 63,2% de P1 para P2 e aumentou 13,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 126,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 39,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 41,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 47,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 15,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou uma pequena retração de 0,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 70,4%, considerado P5 em relação a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, líquida de devoluções, abatimentos e tributos. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno também estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em mil número-índice de R$ atualizados e de mil R$ atualizados

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

128,9

[CONF.]

551,2

[CONF.]

P3

[CONF.]

162,3

[CONF.]

10.402,0

[CONF.]

P4

[CONF.]

179,6

[CONF.]

358.932,0

[CONF.]

P5

[CONF.]

193,6

[CONF.]

199.626,2

[CONF.]

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 28,9% de P1 para P2, 25,9% de P2 para P3, 10,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 93,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 458,8% entre P1 e P2 e de 1.783,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 3.350,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 44,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 201.873,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, verificou-se aumento de 28,9% entre P1 e P2 e de 26,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 106,4%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas neste documento.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

100,0

133,5

P3

101,9

65,3

P4

97,2

72,3

P5

86,5

66,0

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4 e de 11,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 33,5% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, foi possível detectar retração de 51,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 34%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos para coleta de sangue de fabricação própria no mercado interno.

Demonstração de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

128,9

162,3

179,6

193,6

CPV

100,0

125,8

139,9

175,7

204,5

Resultado Bruto

100,0

134,5

203,5

186,6

173,7

Despesas Operacionais

100,0

63,4

128,2

167,0

158,2

Despesas gerais e administrativas

100,0

94,1

126,0

149,3

152,1

Despesas com vendas

100,0

103,6

143,7

170,2

176,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

(80,3)

92,6

190,2

127,3

Outras despesas operacionais (OD)

(100,0)

(142,0)

(130,4)

(189,7)

(209,3)

Resultado Operacional

100,0

591,6

688,0

312,9

273,6

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

215,8

355,0

244,3

191,8

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

220,7

369,9

247,9

190,6

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 28,9% de P1 para P2 e 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 93,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 34,5% entre P1 e P2 e de 51,3% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 8,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 73,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 491,5% e de 16,3% entre P2 e P3. Por outro lado, de P3 para P4, houve redução de 54,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 12,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 173,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 115,8% de P1 para P2 e 64,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 91,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 120,7% entre P1 e P2 e de 67,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 33,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 90,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (em número-índice de %) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

104,2

125,2

104,0

89,5

Margem Operacional

100,0

463,8

427,7

176,6

142,6

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

166,7

218,5

135,2

99,1

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

171,3

227,7

137,6

98,0

Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3 foi possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p., e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3 respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em R$ atualizados/t e em número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

100,0

101,9

97,2

86,5

CPV

100,0

97,7

87,8

95,2

91,3

Resultado Bruto

100,0

104,4

127,8

101,0

77,6

Despesas Operacionais

100,0

49,2

80,5

90,4

70,6

Despesas gerais e administrativas

100,0

73,1

79,1

80,8

67,9

Despesas com vendas

100,0

80,4

90,2

92,2

78,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

(62,3)

58,2

103,0

56,9

Outras despesas operacionais (OD)

(100,0)

(110,2)

(81,9)

(102,7)

(93,5)

Resultado Operacional

100,0

459,1

431,9

169,4

122,2

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

167,5

222,9

132,3

85,7

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

171,3

232,2

134,2

85,2

Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 2,3% de P1 para P2 e 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 4,4% entre P1 e P2 e de 22,4% entre P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 20,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 22,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 359,1%. Foi possível verificar ainda redução de 5,9% entre P2 e P3, de 60,8% de P3 para P4 e de 27,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 22,2%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 67,5% de P1 para P2 e 33,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 40,7% entre P3 e P4 e de 35,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 14,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 71,3% entre P1 e P2 e de 35,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 42,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 36,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 14,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de tubos para coleta de sangue ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

99,6

91,8

90,5

87,0

1.1 Matéria-prima1

100,0

104,7

95,1

94,7

89,5

1.2 Utilidades2

100,0

66,4

55,3

56,9

49,1

1.3 Outros custos variáveis

100,0

67,4

80,0

68,0

84,9

2. Custos Fixos

100,0

90,2

59,5

73,1

70,8

2.1 Mão de Obra Direta

100,0

108,2

60,3

60,6

60,4

2.2 Depreciação

100,0

81,1

46,7

73,9

74,7

2.3 Mão de Obra Indireta

100,0

76,4

78,6

91,6

81,3

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

97,6

85,1

86,9

83,7

1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui injeção, batoques, químicos, embalagem e outros.

2Nota: A rubrica "utilidades" refere-se a energia elétrica.

Observou-se que o indicador de custo unitário de tubos para coleta de sangue diminuiu 2,4% de P1 para P2 e 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, enquanto, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 16,3% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano. A tabela a seguir explicita essa relação.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em R$ atualizados/t e em número-índice de R$ atualizados/t

Período

Custo de Produção (A)

Preço no Mercado Interno (B)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,6

100,0

97,6

P3

85,1

101,9

83,5

P4

86,9

97,2

89,4

P5

83,7

86,5

96,7

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Utilizou-se como critério de rateio [CONFIDENCIAL].

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

188,0

17,1

123,7

389,9

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(530,5)

(253,7)

(284,2)

(115,8)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

365,5

392,5

44,4

(543,2)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

1.231,5

1.410,8

(967,6)

3.263,9

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.331,4% de P1 para P2 e de 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 168,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 437,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 3.363,6% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando o lucro líquido de cada período para o produto similar e o ativo total rateado com base [CONFIDENCIAL].

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

818,4

1.040,3

548,8

450,1

Ativo Total (B)

100,0

158,1

201,4

247,5

244,4

Total (A/B) (%)

100,0

517,6

516,6

221,7

184,1

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: SDCOM

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Greiner, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Registre-se que não foram apresentados os balancetes mensais da indústria doméstica em P4, no entanto, este dado será buscado ao longo da revisão, bem como verificado quando de visita à empresa.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

88,1

89,7

 

77,0

Índice de Liquidez Corrente

100,0

95,8

126,1

 

79,0

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2 (-11,9%) e aumentou de P2 para P3 (1,8%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 23%.

O índice de liquidez corrente apresentou comportamento semelhante, tendo apresentado redução de 4,2% de P1 para P2 e aumento de 31,6% de P2 para P3. O referido indicador apresentou queda acumulada de 21% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, em termos absolutos, apresentou aumento ao longo de todo o período analisado, de modo que o volume de vendas registrado em P5 foi maior que o volume em P4 (21,2%) e em P1 (123,9%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

Adicionalmente, verificou-se que o aumento do volume de vendas da indústria doméstica foi acompanhado pelo crescimento do mercado brasileiro, em menor proporção, tanto com relação a P4 (6,5%) quanto a P5 (24,6%), tendo, portanto, aumentado também em termos relativos. Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou acréscimo ao longo de todo o período, alcançando 60,9% do mercado brasileiro em P5 (aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e de [RESTRITO] p.p. quando comparado a P4).

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 123,9% de P1 a P5. Houve ainda o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro registrou aumento menos expressivo de P1 para P5, de 24,6%;

b) O volume de produção de tubos a vácuo da indústria doméstica também apresentou aumento ao longo de todo período de análise, tendo registrado acréscimo de 172,5% de P1 a P5. Esse aumento foi acompanhado pelo incremento da capacidade instalada efetiva no mesmo período (198,7%) resultante de investimentos realizados pela indústria doméstica ao longo do período, em que pese a redução do grau de ocupação dessa capacidade entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.);

c) Os estoques aumentaram em 251,1% de P1 para P5 e 139,4% de P4 para P5. A esse respeito, cabe recordar que [CONFIDENCIAL];

d) O número de empregados ligados à produção aumentou ao longo de todo o período analisado. Com efeito, de P1 a P5, o indicador registrou acréscimo de 109,3%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 29% de P1 para P5, uma vez que houve maior incremento da produção em relação ao aumento do número de empregados no mesmo período;

e) A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno apresentou aumento de 93,3% de P1 a P5, motivada pelo incremento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, apesar da redução de seu preço ao longo do período analisado (13,5% de P1 a P5);

f) Observou-se melhora da relação entre o custo de produção e o preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que a redução dos custos de produção (16,3% de P1 a P5) foi superior à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica no mesmo período (13,5%).

g) O resultado bruto apresentou acréscimo de 73,7% de P1 para P5. A margem bruta, por sua vez, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 173,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

h) O resultado operacional exceto o resultado financeiro cresceu 91,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras se manteve constante quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de 90,6%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução pouco expressiva no mesmo período ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Diante dos dados apresentados, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de volume de vendas, de participação no mercado brasileiro, de capacidade instalada, de produção, de produtividade e de resultados bruto e operacional durante o período em análise.

No que se refere às margens de lucro bruta e operacionais, a indústria doméstica apresentou desempenho inferior em P5 desta revisão quando comparado ao período em que não sofria dano na investigação original (P2) e também quando comparado aos demais períodos desta revisão, com exceção da margem operacional de P1. Contudo, é preciso salientar que esse patamar de margens de lucro mais baixo ocorre em um cenário de expansão significativa da indústria doméstica, tanto em termos de capacidade instalada quanto de produção, de vendas e de participação de mercado. Dessa forma, é possível que essa lucratividade decorra em grande medida da estratégia expansionista da indústria doméstica ao longo do período da revisão. Salienta-se ainda que a participação da indústria doméstica alcançada em P5 foi muito superior àquela que ela tinha na investigação original quando não sofria dano. A título exemplificativo, em P3 desta revisão a indústria doméstica já possuía margens de lucro maiores do que quando não sofria dano na investigação original, e com uma participação de mercado também maior do que naquele período. Mesmo assim, reduziu suas margens nos dois períodos seguintes para alcançar maior participação de mercado. O esforço foi efetivo, pois as massas de lucro efetivamente aumentaram de P3 para P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora na maior parte dos indicadores relacionados ao volume de vendas e lucratividade durante o período de revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em quase todos os seus indicadores de dano. Houve aumento do volume de vendas no mercado interno em 123,9% de P1 a P5, bem como aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, encerrando o período de análise de continuação/retomada do dano em [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica subiu 172,5%. Deve-se frisar também que a capacidade instalada da indústria doméstica se elevou 198,7%. A capacidade instalada teve aumento maior que a produção no período, resultando em aumento da capacidade ociosa em [RESTRITO] p.p.

De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 73,7% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, aumentou em 90,6%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Entre os indicadores que apresentaram piora, observou-se elevação da relação entre produção e estoque, iniciando em [RESTRITO] em P1 e terminando em [RESTRITO] em P5.

É importante ressaltar que o preço médio de venda do produto similar no mercado doméstico apresentou redução de P1 a P5 em 13,5%, ao passo que o CPV unitário, no mesmo período, diminuiu 8,7%. Assim, apesar do grande aumento de vendas no período analisado e de forte aumento na receita líquida da indústria doméstica, a margem operacional (exceto RF e OD) apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Recorda-se que as margens de lucro mais baixas do que aquelas alcançadas quando não tinha dano na investigação original parecem ser explicadas por uma estratégia de expansão adotada pela indústria doméstica ao longo do período da revisão, já que a capacidade instalada, a produção, as vendas e a participação de mercado cresceram significativamente. Aliás, a participação da indústria doméstica em P5 desta revisão superou com folga a participação que ela tinha quando não sofria dano em P2 da investigação original.

A título exemplificativo, em P3 desta revisão, a indústria doméstica já possuía margens de lucro maiores do que quando não sofria dano na investigação original, e também possuía participação de mercado maior do que naquele período. Mesmo assim, reduziu suas margens nos dois períodos seguintes para alcançar maior participação de mercado. O esforço foi efetivo, pois as massas de lucro efetivamente aumentaram de P3 para P5.

Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 47,6% ([RESTRITO] t). Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, ao passo que em P1 representavam [RESTRITO]%.

Ademais, cumpre ressaltar que o preço médio das importações das origens investigadas, em todos os períodos, esteve acima do preço médio das importações brasileiras do produto objeto da revisão, tendo, inclusive, apresentado aumento de 6,8% de P1 a P5.

Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado no item 6.3, observou-se que Alemanha, China e Reino Unido possuem elevado potencial exportador, cujo volume de exportações dessas origens para o mundo em P5 correspondeu a 44,7 vezes o mercado brasileiro nesse período. Quanto aos EUA, segundo as estimativas da peticionária, a capacidade de produção instalada nessa origem seria aproximadamente 6,7 vezes maior que a da indústria doméstica brasileira.

Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados ao mercado brasileiro.

8.3. Do preço do produto investigado, do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes insignificantes em P5. Já as importações originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido foram consideradas representativas, de modo que foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto objeto da revisão para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.

A fim de se comparar o preço dos tubos para coleta de sangue importados da Alemanha, EUA e Reino Unido com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

As importações do produto sujeito ao direito antidumping foram classificadas conforme quatro características principais do produto: tipo de aditivo químico, diâmetro do tubo, comprimento do tubo e volume de aspiração. Cumpre destacar, no entanto, que não foi possível, por meio das descrições dos produtos constantes dos dados de importação da RFB, identificar o tipo de aditivo químico, o diâmetro e o comprimento dos tubos para a totalidade das operações. Foram identificados os tipos de aditivos químicos para 99,6% das importações, em termos de volume, bem como 89% do diâmetro e do comprimento dos tubos. Nos casos em que não foi possível identificar uma ou mais características, atribuiu-se tão somente as características identificadas. Para aquelas operações de importação para as quais não foi possível identificar nenhumas das características, considerou-se o preço médio do período.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação das alíquotas de 0% sobre o preço CIF para produtos classificados nos códigos 3822.00.90 e 3926.90.40 (até julho de 2018) da NCM, de 16% sobre o preço CIF no código 9018.39.99 e de 18% para 3926.90.40 (a partir de agosto de 2018); (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme metodologia explanada no item 5.1.1.2 deste documento; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping, exceto China, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, considerando as quatro principais características dos tubos para coleta de sangue. Os preços encontrados foram ponderados pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens sujeitas à medida, com exceção da China.

Ressalte-se que não há disponível os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de tubo para coleta de sangue.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens sujeitas à medida, exceto China, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

26.619,80

30.196,96

27.730,18

30.043,54

36.658,86

Imposto de Importação (R$/t)

3.711,77

4.726,29

4.427,63

4.781,09

5.814,60

AFRMM (R$/t)

292,94

134,18

61,39

53,14

61,76

Despesas de internação (R$/t)

399,30

452,95

415,95

450,65

549,88

Direito Antidumping (R$/t)

12.217,12

12.095,53

10.605,04

12.127,65

13.559,29

CIF Internado (R$/t)

43.788,33

47.711,15

43.249,39

47.481,94

56.695,21

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

57.013,35

56.928,69

49.601,72

51.645,77

56.695,21

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

40.227,46

41.680,15

42.785,86

41.200,52

37.729,55

Subcotação (B-A)

(16.785,89)

(15.248,54)

(6.815,86)

(10.445,25)

(18.965,65)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em todos os períodos.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$/t)

31.023,81

35.510,39

32.635,15

35.328,42

43.085,10

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

40.393,67

42.370,82

37.428,50

38.426,47

43.085,10

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

40.227,46

41.680,15

42.785,86

41.200,52

37.729,55

Subcotação (B-A)

(166,21)

(690,66)

5.357,36

2.774,05

(5.355,55)

Constatou-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação dos preços das importações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, EUA e Reino Unido em P3 e P4, caso não houvesse cobrança de direito. Nos demais períodos o preço CIF internado superou o preço da indústria doméstica.

No entanto, cumpre ressaltar que as exportações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido foram realizadas em sua maioria entre partes relacionadas ao longo do período e, em especial, em P5, conforme detalhado nos itens 5.2.1.2, 5.2.2.2 e 5.2.3.2 desse documento, respectivamente. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Buscou-se, nesse sentido, metodologia alternativa para apuração do preço CIF internado praticado entre partes relacionadas dessas origens. Para tanto, foram buscadas referências nos dados da investigação original de tubos para coleta de sangue.

Com relação à Alemanha, comparou-se o preço CIF das importações originárias da Alemanha e realizadas entre partes relacionadas, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, em P5 da investigação original (R$ [RESTRITO]/t) e o preço de revenda da importadora relacionada no Brasil, reconstruído em base CIF, no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]/t). A proporção encontrada foi aplicada ao preço CIF das importações originárias da Alemanha em P5 desta revisão, praticado entre partes relacionadas. Esse valor foi internado no mercado brasileiro, considerando a mesma metodologia descrita anteriormente neste item, e atribuído às operações de importação originárias da Alemanha realizadas entre partes relacionadas.

No que diz respeito aos EUA, foram comparados: a) o preço bruto das revendas de produto originário dos EUA da importadora relacionada ao Grupo BD no mercado brasileiro, em P5 da investigação original (R$ [CONFIDENCIAL]/t); e b) o mesmo preço de revenda reconstruído em base CIF, internado no Brasil, no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]/t). Foi encontrada proporção de [CONFIDENCIAL]% do segundo preço em relação ao primeiro.

Em seguida, esse percentual foi aplicado ao preço de revenda de tubos para coleta de sangue no mercado brasileiro em P5 desta revisão, apurado com base no preço das licitações, conforme descrito no item 5.2.2.2 deste documento. O preço encontrado foi atribuído às operações de importação originárias dos EUA realizadas entre partes relacionadas.

A mesma metodologia descrita para os EUA foi também utilizada como parâmetro para apuração do preço CIF internado reconstruído do Reino Unido. Foram consideradas, para apuração da proporção entre os preços, as revendas da importadora relacionada ao Grupo BD relativas ao produto originário do Reino Unido em P5 da investigação original. A relação encontrada ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada ao preço de revenda do produto objeto do direito no mercado brasileiro, apurado a partir do preço das licitações, conforme descrito no item 5.2.3.2.

Os preços CIF internado das operações realizadas entre partes não relacionadas foram apurados a partir dos dados oficiais de importação da RFB. O resumo dos cálculos efetuados consta da tabela a seguir.

Preço CIF Internado Reconstruído Ponderado - Alemanha, EUA e Reino Unido

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Origem

Partes

Quantidade (t)

Valor CIF Internado (R$)

Alemanha

Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

 

Não relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

EUA

Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

 

Não relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

Reino Unido

Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

 

Não relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

Total

[REST.]

[REST.]

Em seguida, o preço CIF internado no mercado brasileiro, reconstruído com base nas proxys explicadas anteriormente, foi comparado ao preço médio da indústria doméstica em P5.

Preço CIF Internado Reconstruído e Subcotação (P5) - Alemanha, EUA e Reino Unido [RESTRITO]

 

P5

Preço CIF Internado (R$/t) (A)

30.449,31

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

[RESTRITO]

Verificou-se, da análise da tabela anterior, que houve subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido, em P5. A reconstrução se faz necessária para levar os preços ao mesmo nível de comércio, pois os preços constantes das licitações são preços realizados por revendedora, enquanto os preços da indústria doméstica são preços realizados por produtora.

Importa mencionar também que, conforme demonstra o item 6.1.2., o preço de exportação da Alemanha em base CIF foi significativamente superior ao das demais origens em todos os períodos. O preço de exportação da Alemanha também foi maior do que o do Reino Unido e o dos Estados Unidos quando considerado em base FOB, realizados os ajustes de reconstrução do preço para fins de cálculo da margem de dumping do item 5. Essa aparente diferenciação de preços será objeto de análise mais detalhada no decorrer da investigação.

Quanto à China, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações chinesas para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações da China para comparação com o preço do produto similar nacional.

A peticionária indicou que o preço provável de exportação da China para o Brasil deveria ser aquele praticado nas exportações chinesas de produtos classificados no código 9018.39 do SH para países de renda média alta, conforme classificação do Banco Mundial. Justificou que o Brasil está classificado no grupo de países de renda média alta e que, portanto, os preços de exportação para esses países seriam os mais próximos do preço praticado pelos exportadores chineses para o Brasil caso as medidas antidumping fossem suspensas.

Adicionalmente, a Greiner argumentou que países de renda média alta apresentam renda nacional bruta per capita em níveis semelhantes à renda per capita brasileira. Isto seria indicativo do poder de compra dos consumidores para a aquisição de bens e serviços de saúde, com impacto direto no mercado de tubos para coleta de sangue à vácuo.

Assim, para fins de apuração de preço provável da China para o Brasil, conforme a classificação do Banco Mundial, foram analisados os dez países de renda média alta que foram os principais destinos das exportações oriundas da China de produtos classificados no código 9018.39 do SH em P5: Argentina, Cazaquistão, Colômbia, Irã, Iraque, Malásia, Peru, Rússia, Tailândia e Turquia. Ademais, para a apuração do preço médio, foram considerados os dados de todos os países de renda média alta, exceto Botswana, Bulgária, Kosovo, Ilhas Marshall, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Tonga, Tuvalu, dada a ausência de volumes importados por esses destinos no período.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços de exportação em P5 da China para os principais destinos de renda média alta e o preço médio das exportações para os países de renda média alta foram internalizados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete e seguro internacionais, conforme estimativa apresentada pela peticionária.

Quanto ao frete internacional, a peticionária apresentou cotações de frete junto à empresa [CONFIDENCIAL], referentes a P5, da China para o Brasil. A peticionária estimou a quantidade de caixas do produto similar que poderiam ser transportadas em um contêiner de 40 pés, a partir das medidas e quantidades de tubos da caixa comercializada pela Greiner. Por fim, a peticionária calculou o peso médio líquido de uma caixa, considerando-se o peso médio de tubo e a quantidade de tubos por caixa. Com base nesses dados, obteve-se o custo unitário de US$ 0,16/kg para o frete internacional.

Recorde-se que, para o seguro internacional e para as despesas de internação, a peticionária apresentou declaração de importação do produto similar, com [CONFIDENCIAL] adições, do porto [CONFIDENCIAL], Europa, para o porto [CONFIDENCIAL], no Brasil. Assim, indicou que o seguro internacional seria o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do custo com o frete internacional e que as despesas de internação representariam [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF do produto importado.

Dessa forma, além de frete e seguro internacionais, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções

O resultado da comparação entre os preços prováveis indicados pela peticionária da China para o Brasil e o preço da indústria doméstica consta das tabelas abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Argentina, Colômbia e Peru

 

Argentina

Colômbia

Peru

Preço FOB (US$/t) (a)

7.084,89

7.600,57

7.210,96

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

155,74

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

8.555,45

9.161,38

8.703,58

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

9.589,42

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

1.033,96

428,04

885,84

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Cazaquistão, Irã e Iraque

 

Cazaquistão

Irã

Iraque

Preço FOB (US$/t) (a)

5.000,63

7.195,34

5.942,09

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

155,74

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

6.106,45

8.685,23

7.212,66

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

9.589,42

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

3.482,97

904,19

2.376,76

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Malásia e Tailândia

 

Malásia

Tailândia

Preço FOB (US$/t) (a)

11.554,68

7.501,13

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

13.807,46

9.044,53

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

-4.218,04

544,89

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Rússia e Turquia

 

Rússia

Turquia

Preço FOB (US$/t) (a)

6.372,00

6.654,26

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

7.717,81

8.049,47

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

1.871,61

1.539,95

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para a média dos países de renda média alta*, exclusive Brasil

Preço FOB (US$/t) (a)

7.389,10

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

8.912,90

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

676,52

*África do Sul, Albânia, Argélia, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Belize, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botswana, Bulgária, Cazaquistão, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, Guiné Equatorial, Fiji, Gabão, Geórgia, Granada, Guatemala,

Guiana, Iran, Iraque, Jamaica, Jordânia, Líbano, Líbia, Malásia, Maldivas, México, Montenegro, Namíbia, Paraguai, Peru, República da Maurícia, República Dominicana, Romênia, Rússia, Samoa, Sérvia, Sri Lanka, Suriname, Tailândia, Turquia, Turcomenistão, Venezuela.

Observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para os dez maiores destinos de renda média alta, à exceção da Malásia, ou a preço semelhante à média dos preços chineses exportados para os países de renda média alta, em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Quanto à Malásia, o preço de exportação da China para esse país mostrou-se bastante elevado em relação à média dos preços praticados aos dez maiores destinos de renda média em P5, ou seja, 56,4% mais caro que a média.

Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida antidumping, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Além dos preços prováveis indicados pela peticionária, a título de exercício, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação, considerando cenários alternativos. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações do produto classificado no código 9018.39 do SH para os cinco principais destinos, os dez principais destinos e a média de preço para o mundo, utilizando as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária.

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para os cinco principais destinos, exceto Brasil *

Preço FOB (US$/t) (a)

11.391,37

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

13.615,57

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

-4.026,15

*EUA, Japão, Alemanha, Turquia e Rússia, nesta ordem.

Verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações da China corresponderam a 34% do valor exportado por essa origem em P5 no código 9018.39 do SH.

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para os dez principais destinos, exceto Brasil*

Preço FOB (US$/t) (a)

10.585,38

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

12.668,53

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

-3.079,12

*EUA, Japão, Alemanha, Turquia, Rússia, Paquistão, Irã, Itália, Países Baixos e Tailândia, nesta ordem.

Considerados os dez principais destinos das exportações chinesas em P5, correspondente a 46,9% do valor exportado por essa origem em no código 9018.39 do SH, o preço médio praticado pela china para esses destinos não apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para o mundo, exclusive Brasil

Preço FOB (US$/t) (a)

9.952,00

Frete internacional (US$/t) (b)

155,74

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONF.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[CONF.]

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

[CONF.]

AFRMM (f) = 25% * b (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t)

[CONF.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

11.924,30

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

9.589,42

Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t)

-2.334,88

Mesmo considerado o preço médio das exportações chinesas do produto similar para o mundo, exclusive Brasil, ainda se observaria ausência de subcotação quando aquele preço internalizado no mercado brasileiro é comparado ao preço do produto similar da indústria doméstica. Assim, caso a China voltasse a exportar tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média do mundo, em P5, suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Ressalte-se, entretanto, que o preço médio de exportação da China de produtos classificados no código 9018.39 do SH se apresentou cada vez menor conforme mais destinos foram considerados. Ademais, os três principais destinos das exportações chinesas são países de renda alta (EUA, Japão e Alemanha).

Assim, considerou-se a metodologia proposta pela indústria doméstica como adequada para fins de início da investigação. Observou-se, portanto, ser muito provável a existência de subcotação caso o direito seja extinto, o que muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

Ainda assim, tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados neste documento, buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo da revisão. Novamente, exorta-se às partes interessadas que contribuam com a debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos nos §§ 2oe 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Da análise do item 7 deste documento, observou-se a melhora dos indicadores da indústria doméstica, sejam eles relacionados a volume, sejam seus indicadores financeiros ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. A despeito da melhora na maioria dos indicadores de dano da indústria doméstica, recorde-se que as margens de lucro obtidas com a venda do produto similar no mercado interno apresentaram retração durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

Já as importações das origens investigadas apresentaram consistente redução, ao longo do período de revisão, de 47,6%, bem como constante diminuição de sua participação no mercado brasileiro, saindo de [RESTRITO]%, em P1, e passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5.

Aponta-se também que os dados apresentados no item 5.3, entretanto, sugerem que o volume exportado de produtos classificados no item 9018.39 do SH pela Alemanha, pela China e pelo Reino Unido para o mundo excedeu em [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5, indicando considerável potencial exportador dessas origens.

Conquanto não tenha sido possível obter dados das exportações estadunidenses do produto objeto da investigação para os demais destinos, a peticionária apresentou estimativa de capacidade instalada nos EUA equivalente a 6,7 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5.

Destaca-se ainda que a análise do efeito das importações no preço da indústria doméstica conduzida no item 8.3, para fins de início da investigação, demonstrou que o preço ponderado CIF internado, reconstruído com base em parâmetros para operações entre partes relacionadas, de produtos considerados como originários da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido, para comparação com os preços da indústria doméstica, estava subcotado. Ressalta-se que a comparação direta entre os preços CIF internados das origens investigadas e os preços da indústria doméstica foi considerada não confiável pelo relacionamento entre as empresas revendedoras no Brasil e as produtoras nos EUA, Reino Unido e Alemanha. Por fim, os preços prováveis apontados pela indústria doméstica para países de renda média alta foram considerados adequados e evidenciariam subcotação em relação aos preços da indústria doméstica.

No decorrer desta revisão, diante da necessidade de se apresentar ao contraditório a questão dos preços prováveis, buscar-se-ão mais elementos de prova, para melhor entendimento do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e, consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

Concluiu-se que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora geral dos indicadores econômico financeiros da indústria doméstica. Contudo, o elevado potencial exportador e a análise de subcotação e de preço provável apresentadas anteriormente indicam que é muito provável a retomada do dano causado pelas origens investigadas.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.5 deste documento não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.

Cabe informar que a Resolução CAMEX no17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pela Resolução CAMEX no, de 25 de março de 2020, reduziu a zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate aÌ pandemia do Covid-19.

Além disso, a Resolução CAMEX no23, de 25 de março de 2020, publicada em 27 de março de 2020 no DOU, suspendeu ateì 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, tendo por objetivo facilitar o combate aÌ pandemia do Covid-19.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado, 40% de P1 a P5, com destaque para o intervalo posterior à aplicação da medida: observou-se aumento de 87,8% de P1 para P2. Nesse sentido, as importações das outras origens chegaram a representar [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P2, passando a representar [RESTRITO]% em P5.

Recorde-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se inferior ao preço das importações provenientes das origens investigadas durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, com reduções de valor em todos os períodos individuais. Recorde-se também que há indícios de que a indústria doméstica tenha reduzido margens de lucro para aumentar sua participação de mercado, especialmente em relação às importações oriundas das demais origens, de P3 a P5.

Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, é possível que estas tenham contribuído para a redução dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica de P3 para P5.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Relembre-se que a Resolução CAMEX no17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pela Resolução CAMEX no, de 25 de março de 2020, reduziu a zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate aÌ pandemia do Covid-19.

É possível que, de 25 de março e 30 de setembro de 2020, observe-se um aumento de importações do produto objeto da revisão proveniente das origens investigadas, uma vez que também foi suspensa a aplicação dos direitos antidumping às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, tendo por objetivo facilitar o combate aÌ pandemia do Covid-19.

Contudo, não foram observadas reduções tarifárias durante o período de análise de dano.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro, tampouco contração na demanda.

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos a vácuo apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 0,6% em P2, 6,1% em P3, 9,6% em P4 e 6,5% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou acréscimo de 24,6%.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de plástico para coleta de sangue importados das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de tubos de plástico para coleta de sangue ao mercado externo pela indústria doméstica, em relação às vendas totais, saiu de zero para [RESTRITO]% de P1 para P5. O aumento mais significativo foi entre P3 e P4, com um incremento de [RESTRITO] p.p. Já no período mais recente, de P4 para P5, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. É importante ressaltar que, mesmo no período com o maior volume de vendas para o mercado externo (P4), a participação de vendas no mercado interno foi de [RESTRITO]%. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 29% de P1 a P5 e 23% entre P4 e P5. Dessa forma, este indicador não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme informações da petição, as importações/aquisições no mercado interno aumentaram de P1 para P2, chegando a representar [CONFIDENCIAL]% em P2, quando comparadas com as vendas do produto similar. Esse valor teve então quedas sucessivas e, em P5, as importações/aquisições no mercado interno representaram apenas [CONFIDENCIAL]% das vendas líquidas.

As revendas, consequentemente, tiveram um comportamento similar. Chegaram a representar [CONFIDENCIAL]% das vendas do similar em P2. Em P5 esse valor é inferior a [CONFIDENCIAL%.

Conforme informações trazidas pela peticionária, foi necessário [CONFIDENCIAL]

Dessa forma, considerando que o incremento das importações foi pontual e específico, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, tendo os indicadores da indústria doméstica apresentado melhora geral ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

Dessa forma, considerando-se a existência de subcotação dos preços das importações, internados no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica, bem como o potencial para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo para o Brasil, há indícios de que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em resposta ao Ofício no1.236/2020/CGSC/SDCOM/SECEX a peticionária se manifestou a respeito das medidas adotadas pelo governo no âmbito do combate ao Covid-19. O produto objeto da presente investigação foi objeto de três resoluções CAMEX que resultaram nas seguintes mudanças: redução a 0% do imposto de importação, suspensão da exigência de licenciamento para importação e suspensão dos direitos antidumping.

A Greiner informou que compreende a necessidade dessas medidas, pois a situação atual do país é, de fato, excepcional. Afirma ainda que, nesse novo contexto, irá concorrer temporariamente com produtos que, no passado, causaram danos à indústria doméstica. Ressalta que a concorrência com esses produtos "faz parte dos esforços que a empresa está empreendendo para que vidas sejam preservadas".

A peticionária destacou a importância de se preservar a indústria nacional, especialmente no que se refere a produtos do setor da saúde. Como a demanda mundial por produtos essenciais ao combate à pandemia aumentou, muitos países adotaram medidas para facilitar a importação e para dificultar a exportação desses produtos, de forma a garantir o abastecimento interno. No caso de tubos para coleta de sangue à vácuo, se o Brasil fosse dependente de importações, poderia enfrentar uma situação de desabastecimento.

A Greiner confirmou o compromisso de fornecer continuamente seus produtos para o mercado doméstico. Destacou que espera que a situação seja pontual e temporária e que, com o retorno das atividades à normalidade, continuará sendo essencial manter a proteção à indústria doméstica contra às práticas desleais de comércio.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido e à retomada do dano dela decorrente. Destaque-se, contudo, haver dúvidas e contrapontos sobre determinados elementos apresentados ao longo das análises apresentadas neste parecer, em especial sobre preço provável e potencial exportador. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.