Circular SECEX nº 3 DE 30/01/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2019
Determina que o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base: na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.
O Secretário de Comércio Exterior Substituto, do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU. de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:
1. De acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base: na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.
2. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil.
Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste.
3. Nos termos previstos, a variação dos índices IPA-OG e HICP foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior (dezembro de 2017 a maio de 2018) e o índice médio do novo período de reajuste (junho de 2018 a novembro de 2018). Constatou-se variação positiva de 7,5% do IPA-OG e variação positiva de 1,2% do HICP.
4. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do HICP ao preço de revenda em euros, convertido para reais. Deste preço foram deduzidos os percentuais previstos para apuração dos preços a serem praticados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os respectivos preços foram convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018).
5. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:
5.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 4.727,93/t (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018), equivale a € 1.057,67/t (mil e cinquenta e sete euros e sessenta e sete centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.
5.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a € 523,55/t (quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e cinco centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.
5.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a € 863,06/t (oitocentos e sessenta e três euros e seis centavos por tonelada), na condição CIF.
6. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA