Circular SECEX nº 3 de 25/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2010

Dispõe sobre a aplicação da quota resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional para o período do segundo ano do Acordo nas exportações do Brasil para o Uruguai.

O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, que incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" e estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo até 30.06.2014 ou até que a Política do Mercosul disponha o contrário, torna público que:

1. A quota total (soma das parcelas fixa e variável), resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional para o período do segundo ano do Acordo, de 7.355 (sete mil trezentos e cinqüenta e cinco) unidades de automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga) e veículos utilitários (com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", e que cumpram as disposições do Acordo, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:

EMPRESASUNIDADES 
Agrale 105 
Fiat Automóveis 1.598 
Ford Motor Company 714 
General Motors 1.302 
Honda Automóveis 376 
Hyundai Caoa 128 
Iveco 110 
Mercedes-Benz 161 
MMC - Automotores 1182 
Nissan 116 
Peugeot Citroën 376 
Renault 357 
Toyota 243 
Volkswagen 21.587 
TOTAL 7.355 

1 Mitsubishi; 2 Volkswagen-Audi

2. A quota objeto da presente consulta se refere às exportações efetuadas entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010.

3. Na hipótese de não haver interesse de alguma empresa citada em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.

WELBER BARRAL