Circular CEF nº 3 de 26/07/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1990

FGTS - Regularização de conta vinculada de trabalhador que permaneceu indevidamente na condição de "não-optante"

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal combinado com os artigos 14 e 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, baixa as seguintes instruções quanto à regularização dos saldos das contas vinculadas daqueles trabalhadores que, a partir de 05.10.1988, permaneceram indevidamente na condição de não-optantes:

1 - Os empregadores deverão apurar e fornecer ao seu Banco Depositário a relação dos valores devidos e recolhidos a partir de 05.10.1988 (depósitos relativos aos meses de competência outubro/88 em diante), indicando, para cada trabalhador, as respectivas datas de efetivação desses depósitos e os dados cadastrais para melhor identificação pelo banco depositário, cuja individualização, à época, fora feita irregularmente com a menção de trabalhador "não-optante".

2 - Com base nas informações recebidas dos empregadores, o Banco Depositário efetuará os cálculos da capitalização de juros e atualização monetária - JAM devidos pelo FGTS ao trabalhador, efetuando, em seguida, o crédito desses valores de Depósitos e JAM na sua conta vinculada, com o consequente registro de estorno do mesmo montante na conta de titularidade da empresa - conta não-optante.

2.1 - Somente deverá permanecer com a identificação de "não-optante" a parcela da conta (depósitos + JAM) correspondente ao período trabalhado até o depósito do mês de competência setembro de 1988.

2.2 - Para efeito de controle e atualização das contas dos trabalhadores, deverá ser considerado o dia 05.10.1988 como a data de sua opção.

3 - Os empregadores deverão prestar as informações previstas no item 1 no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da vigência desta circular. Não o fazendo, estarão sujeitos às penalidades a que se refere o artigo 23 da Lei nº 8.036/90.

3.1 - Os bancos depositários deverão promover a regularização dos saldos das referidas contas vinculadas no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do recebimento das informações encaminhadas pelos empregadores, sob pena das sanções aplicáveis à espécie

3.1.1 - Para o trabalhador admitido após 05.10.1988 e identificado como "não-optante",deverá ser alterada a situação da conta para "optante".

4 - Esta circular entra em vigor na data da sua publicação.

Lafaiete Coutinho Torres

Presidente