Circular BACEN nº 2.985 de 15/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2000
Dispõe sobre a remessa de informações sobre depósitos a prazo nos termos do artigo 2º da Circular nº 2.132, de 1992.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, com base no artigo 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as informações a respeito de depósitos a prazo contratados a partir de 20 de junho de 2000, requeridas nos termos do artigo 2º, incisos I a IV, da Circular nº 2.132, de 06 de fevereiro de 1992, devem ser prestadas considerando-se separadamente as operações remuneradas com a aplicação de taxas prefixadas, de taxas pós-fixadas (em Taxa Referencial - TR) e de taxas flutuantes.
§ 1º A taxa de juros relativa às operações contratadas a taxas flutuantes deve ser informada com base na remuneração apurada para o primeiro dia da contratação.
§ 2º Os resgates de contratos de depósitos a prazo a taxas flutuantes devem ser informados apenas na data em que ocorrer o efetivo resgate, recompra ou rescisão, conforme se trate de certificado ou recibo, e não na data em que houver flutuação da taxa.
Art. 2º As informações a respeito de depósitos a prazo, segregadas na forma estabelecida no artigo 1º desta Circular, devem ser prestadas nos seguintes períodos:
I - de 20 a 30 de junho de 2000, as referentes às operações contratadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 19 de junho de 2000;
II - de 20 de junho de 2000 a 31 de julho de 2000, as referentes às operações contratadas no período de 02 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não contrataram operações de depósitos a prazo remuneradas a taxas flutuantes nos períodos referidos nos incisos I e II ficam dispensadas da remessa das informações ali previstas, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), por meio de correio eletrônico, transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 3º Fica o DECAD autorizado a solicitar informações adicionais relativas ao disposto nesta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso IX do item 1 da Carta-Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998, e o Comunicado nº 3.030, de 02 de outubro de 1992.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor