Circular BACEN nº 2.982 de 10/05/2000

Norma Federal

Altera o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de maio de 2000, com base no disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:

Art. 1º Restringir o curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR aos instrumentos de pagamento relativos a:

I - importações realizadas para pagamento em até 360 dias;

II - exportações realizadas para recebimento em até 360 dias.

Parágrafo único. Ficam dispensados da restrição indicada no inciso II deste artigo os instrumentos de pagamento relativos a exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 02 de maio de 2000, inclusive.

Art. 2º Dispor que o valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação cursado sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.

Art. 3º Esclarecer que o recolhimento de que trata o item anterior será devolvido ao banco autorizado a operar no CCR:

I - na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

Art. 4º Determinar que na mesma data da devolução de que trata o artigo anterior, o banco deve promover novo recolhimento ao Banco Central do Brasil.

Art. 5º Dispensar do recolhimento de que trata o artigo 2º o valor correspondente a instrumentos de pagamentos de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) relativos a importação de mercadorias de origem e procedência de países integrantes do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil:

I - na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

Parágrafo único. Não estão incluídos neste artigo os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma operação de importação que ultrapassem, no total, o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), que contem com emissão de documentos de forma fracionada.

Art. 6º Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) e o Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN) a promoverem os ajustes de ordem operacional.

Art. 7º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2000.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO
ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

SEÇÃO I: INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS

1. São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos seguintes instrumentos:

a) cartas de crédito ou créditos documentários;

b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e

c) notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

2. Os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem estar obrigatoriamente relacionados a:

a) importações realizadas para pagamento em até 360 dias;

b) exportações realizadas para recebimento em até 360 dias.

3. Excetuam-se do disposto na alínea b do item anterior os instrumentos de pagamento relativos a exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 02 de maio de 2000, inclusive.

4. O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do país convenente.

5. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do principal, observando-se a referência relativa a juros constante no anexo nº 3.

6. É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente ou avalista consigne no instrumento a expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência para reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo nº 3).

7. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas seções seguintes em relação a cada instrumento.

SEÇÃO II: CARTAS DE CRÉDITO OU CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS

1. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade de a instituição autorizada do país do exportador lhe informar, por telex ou outro rápido meio de comunicação, a negociação do crédito na data em que venha a ocorrer.

2. É recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem ao banqueiro instituidor do crédito imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

3. Não é permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito documentário estipulando o financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.

4. Mediante prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem ser admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emitidas sob as cláusulas a seguir indicadas:

a) stand by: com a finalidade de garantir a participação de empresas dos países dos bancos centrais membros do Convênio em licitações internacionais nos outros países convenentes;

b) red clause.

5. Não contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divisas decorrente de carta de crédito emitida com red clause.

6. Os bancos brasileiros participantes do CCR estão automaticamente autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 4 acima, cabendo observar que as cartas de crédito devem, necessariamente, corresponder a transações comerciais.

SEÇÃO III: LETRAS AVALIZADAS

1. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem conter:

a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";

b) no verso as indicações:

I - "Reembolso através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ... (número de referência para reembolso segundo as instruções constantes no anexo nº 3)"

II - "Esta letra provém de exportação de ..... (mercadoria) ......

país exportador .....

país importador .....

data de embarque .......... Valor US$ ............

data do aval ....."

2. Ao outorgar o aval, a instituição estará certificando que a letra tem origem na transação comercial assinalada no verso.

3. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas bancárias da instituição autorizada avalista serão obrigatoriamente pagas pelo importador.

4. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as instituições autorizadas deverão indicar o seguinte: "Pedimos notar que no vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automaticamente por seu(s) valor(es) através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

5. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por instituições autorizadas a operar sob o Convênio é prescindível o recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da instituição avalista.

SEÇÃO IV: NOTAS PROMISSÓRIAS - "PAGARÉS"

1. As notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem conter no verso as seguintes indicações:

a) "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ...................... (indicado pela instituição emitente ou avalista)."

b) "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém da exportação de: (mercadorias ou serviços)

país exportador .....

país importador .....

data do embarque ........... Valor US$ ......

data do aval .....".

2. Quando da emissão ou aval da nota promissória o emitente ou avalista estará certificando que o instrumento tem origem na transação comercial nela indicada.

3. No caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada, no vencimento da nota promissória - "pagaré" efetua o pagamento ao beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Brasil.

4. Nos casos em que estejam expressamente estipulados na nota promissória que o pagamento será efetuado de forma parcelada e naqueles em que incidam juros sobre a operação, o banqueiro do exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pelas quantias correspondentes.

5. Os recibos de que trata o item anterior devem conter os elementos indispensáveis à identificação da nota promissória a que se vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.

6. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa que capear a promissória ou recibos para cobrança, deverá ser aposta a declaração: "Pedimos notar que no vencimento nos reembolsaremos automaticamente pelo correspondente valor, através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

7. É vedado o curso no Convênio de notas promissórias - "pagarés" - emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).

8. A não observância do disposto no item anterior, em qualquer data, sujeita o banco brasileiro à sua exclusão do Convênio, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7

1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.

2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados no SISBACEN - transação PCCR600 nas datas de emissão ou de aval, detalhando-se os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.

3. No momento do registro da operação o SISBACEN gera, automaticamente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.

4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.

5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos ao banco autorizado:

a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior, o banco autorizado deve promover recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado o disposto no item 8.

7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a instrumento de pagamento de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de origem e procedência de países integrantes do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado o disposto no item 8:

a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

8. Para os efeitos do recolhimento tratado nos itens 6 e 7, a instituição deve confirmar as operações correspondentes, por meio do SISBACEN - transação PCCR700, indicando os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas.

9. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR700, a respectiva restituição.

10. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700.

11. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição estará sujeita ao pagamento de:

a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR700;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.

12. Caso este Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, a respectiva instituição ficará sujeita, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamento:

a) do correspondente valor da operação; e

b) de juros, calculados com base na prime-rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data de vencimento e a do recolhimento.

13. O valor calculado na forma da alínea a do item 11 ou da alínea b do item anterior será convertido a moeda nacional, mediante utilização da taxa de venda, constante da transação PTAX800 - opção 1, vigente no dia do evento, e debitado à conta RESERVAS BANCÁRIAS do estabelecimento no dia útil seguinte à data de movimento do SISBACEN.

14. O débito à conta deste Banco Central, de que trata o item 12, poderá ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte ao seu lançamento no SISBACEN, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.

15. Após a análise dos documentos e das justificativas, poderão ser dispensados os pagamentos citados no item 12, implicando em aceitação da operação a não-recusa.

16. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.

17. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição."