Circular BACEN nº 2.978 de 19/04/2000

Norma Federal

Dispõe sobre os procedimentos relativos à instrução de processos e à remessa de informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os pedidos de autorização para a contratação de empresas para a prestação dos serviços referidos no artigo 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000 , por parte de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, devem ser protocolizados no componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição financeira contratante, acompanhados de:

I - requerimento, contendo a identificação da empresa contratada (denominação social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço completo da sede) e o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);

II - cópia do contrato celebrado com a empresa contratada, contendo, além das cláusulas previstas no artigo 2º da Resolução nº 2.707, de 2000 , dispositivo estabelecendo que o início da prestação dos serviços somente poderá ocorrer após a concessão da autorização pelo Banco Central do Brasil;

III - relação dos municípios em que a empresa contratada poderá prestar os serviços referidos neste artigo, caso não constem do contrato celebrado com a instituição financeira contratante, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço completo de cada dependência da empresa contratada.

Parágrafo único. A autorização para a contratação de empresas para a prestação dos serviços referidos neste artigo somente será concedida à instituição financeira que atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 2º Na contratação de empresas para a prestação dos demais serviços previstos no artigo 1º da Resolução nº 2.707, de 2000 , a instituição financeira contratante deve encaminhar ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), na forma a ser divulgada por aquela Unidade, comunicação contendo as seguintes informações:

I - denominação social, número de inscrição no CNPJ e endereço completo da sede da empresa contratada;

II - relação dos serviços a serem prestados;

III - datas da celebração do contrato e do início da prestação dos serviços;

IV - relação dos municípios em que os serviços serão prestados, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço completo de cada dependência da empresa contratada.

Parágrafo único. Quaisquer ocorrências que impliquem alterações nas informações de que trata este artigo também deverão ser objeto de comunicação ao DECAD.

Art. 3º A responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, prevista no artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 2.707, de 2000 , engloba a obrigatoriedade de observância, por parte da empresa contratada, das disposições estabelecidas na legislação em vigor relativamente à segurança e ao sigilo bancários, bem como à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 .

Art. 4º Os contratos de prestação de serviços devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição financeira contratante e, por cópia autenticada, na sede e na(s) dependência(s) da empresa contratada.

Art. 5º Os contratos de prestação de serviços de correspondente em vigor, firmados com base na regulamentação anterior, deverão ser adequados às condições da Resolução nº 2.707, de 2000 , no prazo máximo de sessenta dias contados da data da entrada em vigor desta Circular.

Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata este artigo, devem ser observadas as disposições do artigo 1º ou 2º, conforme o tipo dos serviços prestados.

Art. 6º Observado o disposto no artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 2.707, de 2000 , o movimento financeiro correspondente às operações executadas pela empresa contratada deve ser agrupado por praça, devendo ser incorporado na contabilidade da agência central localizada no município em que os serviços foram prestados, ou de agência localizada na praça mais próxima, no caso do município não contar com agência bancária da instituição financeira contratante.

Art. 7º A instituição financeira contratante deve manter permanentemente atualizados os dados cadastrais relativos à prestação de serviços nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.707, de 2000 , comunicando ao componente do DECAD a que estiver jurisdicionada, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração relativa à denominação social, à mudança de endereço e ao encerramento de atividades da sede ou dependência(s) da empresa contratada, bem como da revogação do contrato de prestação de serviços e de alteração na relação dos serviços prestados.

Art. 8º A inclusão de dependência(s) da empresa contratada para fins da prestação dos serviços referidos no artigo 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.707, de 2000 , deve ser igualmente comunicada ao DECAD, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data prevista para o início dessa atividade.

Art. 9º As informações de que trata esta Circular devem ser prestadas por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, enquanto não disponibilizada transação específica para essa finalidade.

Art. 10. A instituição financeira contratante deverá, conforme periodicidade a ser oportunamente definida pelo DECAD, dar conformidade aos dados cadastrais de que trata esta Circular.

Art. 11. O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995 .

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.885, de 08 de dezembro de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor