Circular BACEN nº 2.944 de 21/10/1999

Norma Federal

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 1999, com base no disposto no artigo 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, decidiu:

Art. 1º Alterar o Regulamento de Câmbio de Exportação de forma a contemplar as operações amparadas em seguro de crédito à exportação e promover ajustes operacionais.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO
Alterações da Consolidação das Normas Cambiais

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Documentos Referentes à Exportação - 4

SEÇÃO I: Disposições Gerais

1. O prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, objeto de regulamentação específica.

2. Os documentos referentes à exportação devem ser entregues pelo exportador a banco autorizado a operar em câmbio:

a) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do embarque da mercadoria, respeitada, quando for o caso, a data pactuada para tal fim em contrato de câmbio;

b) capeados por carta indicando o valor exportado, o número atribuído pelo SISCOMEX ao despacho aduaneiro da mercadoria e, se houver, o contrato de câmbio ao qual se vincule a exportação, observado que, em se tratando de exportação vinculada a mais de um contrato de câmbio, deve ser especificada, ainda, a parcela correspondente a cada contrato.

3. Nas exportações com moeda estrangeira negociada parceladamente em diversos bancos, o exportador deve entregar, a cada um dos demais bancos além daquele ao qual sejam entregues os documentos para remessa ao exterior, cópia da fatura e do conhecimento de transporte internacional, capeados por carta na forma do item 2-b deste título, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco incumbido da remessa dos documentos ao exterior.

4. Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com moeda estrangeira negociada parceladamente em mais de um banco, deve o banco que receba os documentos comunicar aos demais bancos intervenientes na transação se a documentação foi encaminhada ao exterior em ordem ou com discrepância em relação às condições estabelecidas na carta de crédito.

5. Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos documentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que tenham comprado moeda estrangeira relativa à exportação e que manifestem interesse nesse sentido, observado que:

a) na mesma data em que receba os documentos, o banco deve comunicar o fato aos demais bancos, convidando-os para a conferência, o que deverá ser atendido até o dia útil imediato ao da entrega da comunicação;

b) o não-comparecimento em tal prazo significa desistência implícita em participar do exame dos documentos;

c) no caso de a conferência dos documentos ser processada por mais de um banco, a comunicação referida no item anterior, a ser dirigida aos bancos que não tenham participado da conferência, será assinada por todos os demais.

6. A carta-remessa dos documentos deve conter instruções de crédito do valor da exportação à conta do banco brasileiro remetente e, se for o caso, à conta dos demais bancos que tenham negociado a moeda estrangeira correspondente à exportação, na forma das instruções que estes encaminharão diretamente ao banqueiro a respeito.

7. Ocorrendo, por qualquer razão, o pagamento parcial no exterior de exportação cujo câmbio foi contratado parceladamente em diversos bancos, deve o respectivo produto em moeda estrangeira ser repartido entre todos esses bancos, proporcionalmente ao valor em moeda estrangeira da exportação que tenha sido aplicado em cada banco.

8. Nas exportações amparadas em seguro de crédito à exportação, em que o contrato de câmbio tenha sido prorrogado, cancelado ou baixado, deve o banco manter no dossiê da operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido o embarque, a documentação comprobatória da existência do referido seguro pelo valor correspondente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

SEÇÃO II : Remessa Direta

9. A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação pode, por consenso das partes, ser efetuada diretamente pelo exportador, nos casos em que - não decorrendo de tal procedimento qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no exterior - o transporte internacional da mercadoria se processe:

a) por via aérea ou terrestre;

b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item seguinte.

10. A remessa de documentos referentes à exportação pode ser também processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o transporte da mercadoria se realize por via marítima:

a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédito que ampare a exportação e que tenha sido acolhida para negociação por banco autorizado a operar em câmbio;

b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:

I - as partes - banco e exportador - a tenham acordado e, cumulativamente;

II - esteja o banco comprador da moeda estrangeira assegurado do recebimento da moeda correspondente.

11. No caso de contrato de câmbio celebrado posteriormente ao embarque da mercadoria, na forma das instruções específicas sobre a matéria, deve ser observado que:

a) constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega, a banco autorizado a operar em câmbio, do original do saque, acompanhado de cópia dos documentos representativos da mercadoria embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao exterior;

b) a carta-remessa deve conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado por meio do banqueiro do exterior que assim o solicite, nos termos das instruções ao mesmo transmitidas pelo estabelecimento interveniente, ao qual o original do saque seja entregue.

12. Quando da celebração do contrato de câmbio de exportação - posteriormente ao embarque da mercadoria - com outro estabelecimento que não o remetente do respectivo saque ao exterior, cumpre ao exportador:

a) declarar ao banco comprador o fiel cumprimento das condições previstas no item anterior e informá-lo das providências já adotadas, pelo banco remetente, em relação ao saque;

b) fazer a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda documentação confiada ao banco remetente, inclusive cópia do saque e da carta-remessa;

c) nos casos de saque à vista, instruir o banco remetente no sentido de que, imediatamente após recebido o aviso de crédito da moeda estrangeira gerada pela exportação, promova a transferência do respectivo valor para conta, no exterior, em nome do banco comprador da moeda estrangeira;

d) nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que oriente o banqueiro do exterior no sentido de que, em relação ao título de crédito, passe a observar as instruções a respeito, que lhe serão transmitidas pelo banco comprador da moeda estrangeira.

13. A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a pronta remessa de saques para cobrança no exterior, tão-somente quando tal procedimento se mostre conveniente para evitar ônus adicionais sobre a operação, em virtude de no país do pagador incidirem tributos sobre tais documentos.

14. Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada à vista e custodiada pelo banco comprador da moeda estrangeira para remessa, por este, ao exterior - com instruções expressas, ao banqueiro cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento - com antecedência suficiente para que o pagamento da exportação se dê no prazo previsto, se, até então, não tiver ocorrido o correspondente crédito à conta, no exterior, do banco comprador da moeda estrangeira.

15. No caso de que tratam os itens 13 e 14, o sacador deve estipular na cambial que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes de data determinada, coincidente com aquela prevista para o pagamento da exportação no exterior.

16. A critério das partes contratantes - banco e exportador - os saques podem ser substituídos por notas promissórias, cheques ou outros títulos de crédito, pagáveis na mesma moeda da exportação e exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera tradição ou endosso e assegurem o direito de ação executiva contra o pagador e seus coobrigados, no exterior, na falta do recebimento tempestivo do crédito decorrente da exportação.

17. Ao banco incumbido de promover o encaminhamento do saque ao exterior cumpre observar rigorosamente que:

a) a transferência do produto da cobrança do título somente pode ser processada em favor do banco adquirente da moeda estrangeira da exportação correspondente;

b) a destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser conduzida segundo entendimentos que fizer com o banco adquirente da moeda estrangeira da exportação, devendo, então, o título permanecer no registro deste último banco;

c) na hipótese de se tornar necessária a substituição do saque, essa somente pode ser processada com a prévia e expressa concordância do banco adquirente da moeda estrangeira da exportação, observadas, a respeito, as normas cambiais em vigor.

18. É vedada a remessa direta de documentos ao exterior pelo exportador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios ou de terceiros, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

19. As restrições à remessa direta de documentos da exportação não se aplicam aos seguintes casos:

a) operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado de exportação;

b) exportações com cobertura cambial diferida, devidamente autorizadas por órgão competente, sob o regime de consignação ou para exposição em feiras, mostras ou certames assemelhados, no exterior.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Prorrogação de Contrato de Câmbio - 6

1. Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação, para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser prorrogados, por consenso das partes, uma vez atendidas as disposições deste título.

2. A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser efetuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.

3. Independentemente de formalização da prorrogação é admitido o recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo para esse fim previsto no contrato de câmbio, nos casos em que, tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.

4. É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento, desde que haja correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do referido prazo.

5. Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, tenha atingido o máximo admitido para esse efeito e, por razões alheias à vontade do exportador, o embarque não tenha ainda ocorrido, pode o referido prazo ser prorrogado pelo período estritamente necessário à efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias.

6. Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem que se verifique a hipótese prevista no item 4, deve ser o contrato de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias seguintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as disposições contidas nos títulos 8 e 9 deste capítulo.

7. Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes valores relativos a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter seus prazos de liquidação prorrogados se atendidas cumulativamente as condições indicadas a seguir:

a) que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do embarque, sem prejuízo do trânsito de até 15 (quinze) dias;

b) sejam entregues, pelo exportador, ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - manifestação de concordância do importador com o pagamento dos juros devidos pelo período da prorrogação, apurados com base na LIBOR compatível com o período, para a moeda, acrescida de margem adicional (spread) livremente pactuada com o devedor no exterior;

II - saques emitidos, para o principal e para os juros - ou pelo montante - em substituição aos saques primitivos, quando necessários para assegurar no exterior a eficácia do protesto ou início de ação judicial, podendo ser dispensada a substituição dos saques, a critério do exportador, para valores que, no total, sejam inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

8. Estando acordada entre as partes a prorrogação do contrato de câmbio nos termos do item anterior, sua formalização deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento, desde que nesse período não ocorra a liquidação.

9. O uso da faculdade prevista nos itens 4 e 8, não desobriga o banco de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem ao cumprimento imediato do disposto no item 6, caso não se concretize a prorrogação dos prazos de que se trata.

10. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a exportação que tenha sido objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do seguro, por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da respectiva cambial, sem prejuízo do prazo indicado no item 7 deste título.

11. A prorrogação de que trata o item anterior é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação de forma a caracterizar a utilização de seguro de crédito à exportação.

12. Ao final do prazo a que se refere o item 10, ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

13. A prorrogação do contrato de câmbio em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação não elimina a necessidade de cobrança de juros do importador, pelo exportador ou pela seguradora, conforme o caso.

14. O contrato de câmbio relativo ao recebimento dos juros a que se referem os itens 7.b.I e 13 deverá ser formalizado com utilização do contrato tipo 03 sob a natureza 35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do contrato de câmbio de exportação prorrogado.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8

1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente.

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.

2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições:

a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX;

c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do DECEX.

3. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação.

4. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.

5. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

6. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item 4 anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.

7. Nas hipóteses de que trata a alínea b do item 4, o cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

8. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4-a deste título.

9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e

c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.

10.O contrato de câmbio referido na alínea c do item anterior deve:

a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;

b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e

c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Baixa de Contrato de Câmbio - 9

1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do contrato.

2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.

3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.

4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente.

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.

5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.

6. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação.

7. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.

8. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

9. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item 7 é apurada mediante a aplicação de paridade para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da baixa.

10. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.

11. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado."