Circular BACEN nº 2.918 de 11/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1999

Programa Nacional de Desburocratização. Elimina a exigência de emissão, impressão e guarda do "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO" e dispõe sobre a rotina de conformidade das operações de câmbio e apresentação de documentos ao Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de agosto de 1999, com base no disposto na Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, decidiu:

Art. 1º Dispensar, a partir de 20 de agosto de 1999, a exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO", passando as informações disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, a substituir, para todos os fins e efeitos, o referido documento.

Parágrafo único. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento de trata o caput deste artigo emitido até 19 de agosto de 1999.

Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de execução, pelas dependências bancárias autorizadas a operar em câmbio, de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN, e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

Art. 3º Estabelecer que, para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco operador indicando as operações ou o movimento de câmbio cuja documentação deverá ser apresentada ao setor de controle cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento, até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte à data da notificação.

§ 1º A documentação de que trata o caput deste artigo constará de cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas, bem como dos dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.

Art. 4º Fica o Departamento de Câmbio (DECAM) autorizado a promover os ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 1999, quando fica revogada a Carta-Circular nº 2.457, de 26 de maio de 1994.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor"