Circular BACEN nº 2.903 de 30/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999

Dispõe sobre o depósito no Banco Central do Brasil do excedente à posição de câmbio comprada e consolida as normas relativas a posição de câmbio vendida.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.947, de 28.10.1999, DOU 29.10.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de junho de 1999, com base no disposto nos incisos I, alínea e, II e IV da Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988 e no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.588, de 25 de janeiro de 1999, e da Circular nº 2.902, de 30 de junho de 1999, decidiu:

Art. 1º Os bancos autorizados a operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem constituir depósito em moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil, de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:

I - bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos);

II - bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).

Art. 2º A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:

I - Constituição do depósito:

a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará, no SISBACEN, boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;

b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser depositado;

c) o depósito será constituído em dólares dos Estados Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso.

II - Liberação do depósito:

a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;

b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;

c) o valor liberado estará efetivamente disponível no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito.

§ 1º Não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldo inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

§ 2º A falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na prime rate acrescida de quatro por cento sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.

Art. 3º A posição de câmbio vendida dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio, fica fixada em cem por cento do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base.

Parágrafo único. O limite de posição de câmbio vendida estabelecido de acordo com esta Circular produzirá efeitos a partir de comunicação que, para esse fim, fará o Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio (BACEN/DECAM).

Art. 4º Eventual excesso de posição vendida, verificado após o encerramento do movimento diário de câmbio do banco, implicará o recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débito à conta "Reservas Bancárias", da quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data e incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o excesso de posição vendida for inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).

Art. 5º Exclusivamente para os fins de depósito no Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada e da cobrança do custo de assistência financeira para o excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida, as operações interbancárias a termo somente impactam a posição de câmbio na data de sua liquidação.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.891, de 26 de maio de 1999 e 2.895, de 02 de junho de 1999.

DANIEL LUIZ GLEIZER - Diretor"