Circular BACEN nº 2.897 de 16/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1999
Dispõe sobre a vigência das Circulares nºs 2.733 e 2.734, de 1997, que dispõem sobre a CPMF e depósitos de poupança, respectivamente.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.137, de 10.07.2002, DOU 12.07.2002, com efeitos a partir de 13.07.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de junho de 1999, com base nos artigos 3º, parágrafo único, 8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que criou a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, instituindo o artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prorroga, por 36 meses, a vigência dessa Contribuição, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que permanecem em vigor as disposições das Circulares nºs 2.733 e 2.734, ambas de 02 de janeiro de 1997, pelo prazo de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF fixado no artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
Art. 2º Fica alterado o inciso III do artigo 2º da Circular nº 2.734, de 1997, passando referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os depósitos de trata o artigo anterior terão a seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), nos primeiros 12 (doze) meses, e de 0,30% (trinta centésimos por cento), nos meses subseqüentes, sobre o valor de cada saque efetuado na vigência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III será devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre."
Art. 3º A instituição financeira que mantiver depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 poderá considerá-los como integrantes da modalidade instituída pela Circular nº 2.734, de 1997, com as alterações introduzidas por esta Circular, observado que o prazo de permanência para efeito de credito da remuneração adicional de que trata o inciso III do artigo 2º daquele normativo deve ser contado a partir da referida data.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"