Circular BACEN nº 2.894 de 27/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1999

Estabelece procedimentos para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, de que trata a Resolução nº 2.606, de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.367, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007.

2) Ver Circular BACEN nº 3.064, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001, que dispõe sobre a apuração e a remessa de informações relativas ao limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.280, de 10.07.2007, DOU 12.07.2007, que estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam esta Circular e a Circular 3.351, de 2007.

4) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.142, de 14.07.2004, DOU 16.07.2004, que estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que trata esta Circular.

5) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.122, de 27.02.2004, DOU 01.03.2004, que esclarece acerca dos procedimentos para a prestação de informações de que trata esta Circular, relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial.

6) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, decidiu:

Art. 1º A exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base nas cotações de compra disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração. (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.351, de 08.06.2007, DOU 12.06.2007, rep. DOU 27.06.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º Estabelecer que a exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base nas cotações de compra disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.229, de 25.03.2004, DOU 29.03.2004)"

"Art. 1º Estabelecer que a exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base nas cotações de compra disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.217, de 19.12.2003, DOU 23.12.2003)"

"Art. 1º Estabelecer que a exposição em ativos e passivos sujeitos a variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, será apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base na cotação de compra disponível na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), do dia a que se refira a apuração."

§ 1º Para a apuração do limite estabelecido no caput define-se como:

I - exposição comprada: a soma dos ativos sujeitos a risco cambial que aumentam seu valor em moeda nacional e dos passivos que diminuem seu valor em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação a outras divisas;

II - exposição vendida: a soma dos ativos sujeitos a risco cambial que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação a outras divisas.

§ 2º Caberá à instituição líder do conglomerado, determinada consoante critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), a apuração consolidada do risco de exposição, inclusive no tocante às controladas diretas e indiretas.

Art. 2º O valor total da exposição de que trata esta circular deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.

§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, devem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina e ouro.

§ 2º Na existência de exposições em mais de uma das moedas citadas no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator H:

I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida;

II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada.

§ 3º Caso existam posições opostas entre as exposições líquidas apuradas pelas instituições no Brasil, integrantes ou não de conglomerado, e aquelas apuradas pelas instituições e dependências no exterior, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator G:

I - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no Brasil, por moeda, observado o disposto no § 1º;

II - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no exterior, por moeda, observado o disposto no § 1º.

§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput, ficam estabelecidos os seguintes valores:

I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);

II - fator G: 1,0 (cem centésimos). (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.351, de 08.06.2007, DOU 12.06.2007, rep. DOU 27.06.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º O valor total da exposição de que se trata deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 1º Facultativamente, para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, podem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, libra esterlina, iene, franco suíço e ouro.
§ 2º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor valor entre as seguintes parcelas multiplicado por 0,70 (setenta centésimos):
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.229, de 25.03.2004, DOU 29.03.2004)

"Art. 2º O valor total da exposição de que se trata deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 1º Facultativamente, para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, podem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, libra esterlina, iene e franco suíço.
§ 2º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor valor entre as seguintes parcelas multiplicado por 0,70 (setenta centésimos):
I - o somatório do valor absoluto, para cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.217, de 19.12.2003, DOU 23.12.2003)"

"Art. 2º O valor total da exposição de que se trata deverá ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da exposição ao risco cambial representada pela diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida, em cada moeda convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração."

Art. 2º-A. Para fins da apuração do disposto no art. 2º, § 3º, não devem ser consideradas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, observado que:

I - o patrimônio líquido de instituições e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como posição vendida no exterior, para apuração do disposto no art. 2º, § 3º, inciso II;

II - o investimento em instituições e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da legislação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição comprada para a apuração do disposto no art. 2º, § 3º, incisos I e II, desde que exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado ainda que:

a) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, com a definição do valor a ser considerado como exposição comprada e da data de início de sua vigência, e comunicada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da respectiva deliberação, não podendo ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação;

b) a exposição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição, devendo ser informado, quando da comunicação de que trata a alínea a, o respectivo percentual de participação de cada moeda;

c) a comunicação referida na alínea a deve explicitar que a opção pela prerrogativa de que se trata não será alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior será mantida durante a vigência dessa opção;

d) a base percentual e a composição de moedas da exposição comprada, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea a, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subseqüente. (NR) (Artigo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.351, de 08.06.2007, DOU 12.06.2007, rep. DOU 27.06.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)

Art. 3º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos, quando da apuração do total da exposição, relativamente às posições abaixo relacionadas:

I - os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira, integrantes de contratos de futuros, a termo e de swaps, devem ser marcados a mercado e trazidos a valor presente, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a taxa de juros referente à moeda objeto de negociação;

II - no caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em ouro e em moeda estrangeira os cálculos pertinentes a cada operação devem ser realizados separadamente e o resultado dos mesmos deve ser incluído no cálculo da posição líquida do ativo objeto do contrato.

§ 1º O cálculo do valor presente das posições detidas nos mercados a termo, de futuros e de swaps deve observar a estrutura temporal das taxas de juros (taxas x prazos), representativa das taxas vigentes no mercado no dia do cálculo para a marcação a mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira.

§ 2º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.

Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira é de responsabilidade da instituição líder e deve ser adotada com base em critérios consistentes e verificáveis que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em sua mesa de operações.

Art. 5º Criar, no ativo e no passivo, no grupamento de compensação, os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o registro nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a expressão F" . máx {(S |Aprci| - 0,2 . PLA);0} constante da fórmula do PLE de que trata o artigo 2º do Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 2.606, de 1999.

Nota: Ver art. 10 da Circular BACEN nº 3.367, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, que mantém, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO.

Art. 6º A apuração da expressão F" . máx{(S |Aprci| - 0,2 . PLA);0} será realizada mediante a utilização de relatório extracontábil que, juntamente com a metodologia utilizada para os cálculos das taxas e dos valores das posições referidas no artigo 3º desta Circular, deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras poderá ser considerado, total ou parcialmente, como exposição vendida em moeda estrangeira, a critério do Banco Central do Brasil, desde que exista correspondência na exposição comprada em valor equivalente e na mesma moeda do investimento.

Parágrafo único. A opção pela prerrogativa de que trata o caput deste artigo deverá ser deliberada em reunião de diretoria ou do conselho de administração, quando for o caso, sob comunicação e sujeita a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"