Circular BACEN nº 2.881 de 07/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1999
Altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 07 de abril de 1999, com base no disposto nas Resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988 e nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, ambas do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º Transferir para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres o curso das operações de câmbio de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas.
§ 1º As exportações da espécie passam a ser classificadas sob o código de natureza "10306 - Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas", subordinando-se às demais disposições legais e regulamentares que regem as exportações em geral.
§ 2º Também passam a ter curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres as operações de câmbio relativas a frete e seguro decorrentes das exportações de que trata o caput deste artigo, devendo ser, tais operações de câmbio, classificadas conforme disposto nas seções VIII e IX do título 14 do capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL LUIZ GLEIZER
Diretor
ANEXO
OBS: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais, devendo ser excluído o título 17 do capítulo 2 da CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO - 1
TÍTULO: NATUREZA DE OPERAÇÃO - 14
VI - EXPORTAÇÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 10007
Exportação - Recuperação de Divisas 5/ 10100
Exportação de Mercadorias em Pagamento de juros 6/ 10203
Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas 10306
e de Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas
Exportação - Câmbio Simplificado 7/ 10409
OBSERVAÇÕES:
1/ Exportações financiadas com pagamento a prazo superior a 360 dias, contados a partir do embarque, objeto ou não de refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.
2/ As transferências para o exterior decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na seção XIV.
3/ As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza da operação de compra utilizado quando do ingresso das divisas.
5/ Abrange toda recuperação de divisas referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes ao principal são classificados na seção XI - 35666 - juros de mora.
6/ Refere-se a quitação com mercadorias de juros relativos a exportação com pagamento antecipado. Aplica-se também ao contrato de câmbio Tipo 04 correspondente (CNC capítulo 5, título 12, item 4-g).
7/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 19 do capítulo 5 da CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE
TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO: ÍNDICE DO CAPÍTULO
TÍTULOS NÚMERO
Disposições Transitórias 23
Investimento Brasileiro no Exterior 7
Exportação - Recuperação de Divisas 5/ 10100
Exportação de Mercadorias em Pagamento de juros 6/ 10203
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE
TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO: DISPOSIÇÕES GERAIS - 1
3. As operações são registradas no SISBACEN consoante o disposto no título 20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do boleto cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo, podendo as características de impressão (tamanho, cor, gramatura, etc.) ser adaptadas pela instituição credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, desde que a adaptação se restrinja ao que for necessário à implementação de processo computadorizado ou à redução de custos com sua elaboração e manuseio: (Circ. 2.202, Circ. 2.685, Circ. 2.881)
3.1 - Os formulários anteriores, produzidos com observância aos padrões estabelecidos pela Circular nº 2.202, de 22.07.1992, podem ser utilizados até o final do estoque eventualmente existente. (Circ. 2.685)
3.2 - A respeito dos registros no SISBACEN, os bancos e operadores credenciados registram suas operações em transação de prefixo PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF. (Circ. 2.202)
3.3 - Os dados complementares relativos às operações de câmbio (números de Certificados FIRCE, etc.) requeridos por dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados no campo "Informações Complementares" dos boletos e nos campos adequados das telas de registro das transações de prefixo PCAM, do SISBACEN. (Circ. 2.202)
15. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, os documentos relativos às operações de que trata este Regulamento devem ser mantidos em arquivo, sob a forma de papel, microfilme e/ou microficha, pelos seguintes prazos: (Circ. 1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)
a) operações previstas nos títulos 12 (Transferências Unilaterais) e 13 (Outras transferências): 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação; (Circ. 2.202, Circ. 2.881)
b) operações previstas nos demais títulos: 1 (um) ano, contado do término do exercício em que tenha ocorrido a operação. (Circ. 2.202)
32. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares. (Circ. 2.478, Circ. 2.881)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS
FLUTUANTES - 2
TÍTULO: REGISTRO E ACOMPANHAMENTO
DE OPERAÇÕES - 20
I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN
1. Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no SISBACEN - transação de prefixo PCAM - até as 20:00 (vinte) horas, as informações referentes às suas operações realizadas no dia. (Res. 1.552, Circ. 1.553, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.219)
1.1 - O registro a que se refere este item é efetuado de acordo com a natureza da operação por meio de uma das seguintes opções (tipos) disponíveis na transação de prefixo PCAM: (Circ. 2.243, Circ. 2.881)
a) operações entre bancos, departamentos ou arbitragens - Tipos 05 e 06: para registro de operações de compra e venda, respectivamente, no interbancário, interdepartamental e arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo; (Circ. 2.243)
b) transferências financeiras do e para o exterior - Tipos 03 e 04: para as demais operações de compra e venda, respectivamente, previstas neste capítulo. (Circ. 2.243)
1.2 - No caso de operações de venda com registro globalizado e individualização por CGC/CPF (item 12.b deste título), a liquidação da operação no SISBACEN somente se efetiva se forem indicados os CGCs/CPFs na tela complementar de "registro de clientes diversos". Em face da natureza dessas operações e considerando a limitação de tempo para o registro no SISBACEN (20:00 horas), admite-se que a indicação dos CGCs/CPFs e o registro de liquidação no sistema sejam efetuados até as 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (Circ. 2.202)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE
TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO: CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO
DAS OPERAÇÕES - 22
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas, para fins estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos: (Circ. 1.533)
a) natureza da operação;
b) forma de entrega da moeda estrangeira;
c) país do parceiro da operação;
d) moeda da transação.
2. Referidos elementos devem constar dos boletos correspondentes às operações de que se trata, que devem ser registradas no SISBACEN, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)
3. Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas as disposições deste título. (Circ. 1.533)
4. O Banco Central do Brasil deve ser consultado na hipótese de a natureza do fato que origina a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados no presente título. O preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve ser objeto de atenção especial, tendo em vista que tais elementos são destinados, inclusive, à apuração da Estatística Nacional das Operações de Câmbio. (Circ. 1.533)
II - NATUREZA DA OPERAÇÃO
5. A "NATUREZA DA OPERAÇÃO" é integrada por 5 elementos e deve ser expressa nos boletos por meio dos números-código correspondentes, sendo o número-código completo da natureza da operação de câmbio sempre constituído por doze algarismos, representando: (Circ. 1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)
- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do fato que origina a operação - seção II-6;
- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor - seção II-7;
- o oitavo algarismo - 0 ;
- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor - seção II-8; e
- os últimos dois algarismos, código de grupo - seção II-9.
6. Natureza do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, Circ. 2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370, Circ. 2.664, Circ. 2.685, Cta.-Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.639, Circ. 2.792, Circ. 2.881)
DESCRIÇÃO TÍT. CÓDIGO
Transportes
- Passagens 13
De empresas de bandeira brasileira Marítimas 23441
De empresas de bandeira estrangeira Marítimas 23472
Viagens Internacionais 5 33101
- Fins Educacionais, Científicos, Culturais ou Eventos
Esportivos
Negócios, Serviço ou Treinamento 5 33149
Tratamento de Saúde 5 33163
Turismo 5
No País 33400
No Exterior 33455
Cartões de Crédito 14
Aquisição de bens e serviços 33462
Saques 33486
Agências de Turismo 3,11,19
Operações com bancos/operadores credenciados 33606"