Circular BACEN nº 2.876 de 17/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1999

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.03.1999, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.1996, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Determinar que para as Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive, as operações de câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

I - para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação-DI, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II - até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações de câmbio em pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação, nos casos de importações financiadas por prazos superiores a 360 dias.

Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Figueiredo - Diretor

ANEXO
ALTERAÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO
Importação - 6

TÍTULO
Contratação de Câmbio - 2

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

5. As disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam :

a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.1999, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999;

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;

e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.1999, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :

a) alteração da denominação social do importador;

b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d) por decisão judicial;

e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

8. As situações mencionadas nas alíneas a, b, d e e do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO : Importação - 6

TÍTULO : Outras Disposições - 16

1. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

2. O descumprimento do disposto no item anterior sujeita o importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.1999, que será calculada e cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência regulamentar.

3. Estão ainda sujeitos à multa de que se trata:

a) os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais;

b) o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

4. As disposições dos itens 1,2 e 3 precedentes não se aplicam:

a) às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou ROFs aprovados até o dia 01.05.1997;

b) às operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.1997;

c) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997;

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;

e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. "