Circular BACEN nº 2.865 de 25/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1999

Estabelece procedimentos para a obtenção de autorização para a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.943, de 20.10.1999, DOU 21.10.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no artigo 2º da Resolução nº 2.592, de 25.02.1999, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer que a autorização para a representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior, de que trata a Resolução nº 2.592, de 25.02.1999, está condicionada à apresentação dos seguintes documentos à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione o(s) domicílio(s) do(s) representante(s) nomeado(s):

I - requerimento, firmado pela instituição, declarando conhecer e aceitar os termos da regulamentação específica em vigor no Brasil, contendo as seguintes informações:

a) denominação social da instituição e endereço completo de sua sede;

b) nome completo, domicílio no País e demais dados de qualificação do(s) representante(s) nomeado(s);

c) designação das funções a serem exercidas pelo(s) representante(s) nomeado(s), observado o disposto no § 2º deste artigo;

d) nome por extenso e cargo do signatário;

II - declaração, do banco central ou órgão equivalente do país de origem, atestando que a instituição está legalmente constituída e funcionando regularmente, que se submete a sua supervisão e que está autorizada a estabelecer representante no Brasil;

III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada pela instituição ao(s) representante(s), com indicação dos poderes e atribuições que lhe(s) são conferidos e do prazo de mandato, vedado expressamente o subestabelecimento;

IV - documento "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", modelo CADOC nº 38027-0, preenchido pelo(s) representante(s) nomeado(s), quando pessoa(s) física(s);

V - estatuto ou contrato social e última alteração contratual, do(s) representante(s) nomeado(s), devidamente registrado(s) no órgão competente, quando pessoa(s) jurídica(s).

§ 1º. Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem da instituição representada, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.

§ 2º. A instituição pode nomear até 6 (seis) representantes, incluídos os adjuntos.

§ 3º. Na hipótese de o representante, por ocasião de seu credenciamento, não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá informar o número correspondente ao Banco Central do Brasil, tão logo obtido.

§ 4º. Nas hipóteses de credenciamento de novo representante e de substituição de representante já credenciado, a instituição fica dispensada da apresentação do documento previsto no inciso II deste artigo.

Art. 2º. O cancelamento da autorização de que trata esta Circular ocorrerá:

I - pelo término do prazo de mandato, quando determinado no instrumento de nomeação do(s) representante(s), não havendo outro com mandato em vigor;

II - por solicitação da instituição representada;

III - a critério do Banco Central do Brasil, caso constadas quaisquer irregularidades envolvendo representante(s) ou a instituição representada.

Art. 3º. Cabe ao(s) representante(s) manter permanentemente atualizados, perante o Banco Central do Brasil, seus dados cadastrais, os da instituição representada e os da representação.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas por escrito enquanto não disponibilizada transação específica no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

Art. 4º. Os representantes de instituições sediadas no exterior credenciados anteriormente à data da entrada em vigor desta Circular terão prazo, até 30.06.1999, para apresentar ao Banco Central do Brasil os documentos enumerados no artigo 1º, incisos I e II, e as informações previstas no artigo 3º.

§ 1º. O não atendimento do disposto neste artigo implica o automático cancelamento da autorização para a representação.

§ 2º. Atendido o disposto neste artigo, fica assegurada instituição a manutenção de representantes em número superior ao fixado no artigo 1º, § 2º.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"