Circular BACEN nº 2.857 de 25/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1999

Dispõe sobre limites de posição de câmbio e divulga esclarecimentos sobre as operações de câmbio que as instituições autorizadas e credenciadas podem realizar.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25.01.1999, com base no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, e nos incisos I - alínea e, II e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, e tendo em vista o disposto na Resolução nº de 25.01.1999, decidiu:

Art. 1º. A posição de câmbio vendida passa a ter por limite:

I - para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes: o total representado pela soma dos limites atualmente fixados para cada banco nos dois segmentos;

II - para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: o mesmo limite atualmente fixado para cada banco;

III - para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido em zero.

Parágrafo único. Ficam mantidas as regras aplicáveis aos eventuais excessos sobre os limites referidos neste artigo.

Art. 2º. Relativamente à posição de câmbio comprada:

I - para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes: deve ser objeto de depósito, neste Banco Central, o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos), mantidos os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;

II - para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: deve ser objeto de depósito, neste Banco Central, o valor excedente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), mantidos os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;

III - para sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento credenciadas a operar no mercado de. taxas flutuantes: o limite fica mantido em US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos).

Parágrafo único. Ficam também mantidas as regras aplicáveis aos eventuais depósitos não realizados e excessos sobre os limites referidos neste artigo.

Art. 3º. Ficam mantidos os valores, as regras e as condições relativos aos limites operacionais das agências de turismo e dos meios de hospedagem credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as regras existentes para compra e venda de moeda estrangeira e transferências internacionais em reais previstas nas normas cambiais em vigor para os mercados de câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.

Art. 5º. As operações de câmbio devem continuar sendo registradas no SISBACEN por intermédio das transações PCAM, com as separações "L" e "F", ou PMTF, conforme a característica da instituição autorizada e/ou credenciada, observada, ainda, a natureza da operação, a distinção entre setor público e setor privado, mantidos os mesmos prazos, limites, condições e procedimentos praticados até esta data.

Art. 6º. Em conseqüência do disposto no artigo anterior, permanecem inalterados os critérios aplicáveis aos registros contábeis das operações de câmbio e dos demais atos e fatos administrativos a elas vinculados.

Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.1999.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO

Diretor"