Circular BACEN nº 2.846 de 30/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 nov 1998

Permite deduzir da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista antecipações voluntárias da contribuição ordinária mensal ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28.10.1998, tendo em conta o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.1991, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer que a instituição participante do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) que, até 09.11.1998, voluntariamente, antecipar valor correspondente a, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes a contribuição ordinária relativa ao mês de julho de 1998, recolhida ao FGC em 01.09.1998, poderá deduzir da sua exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista o montante antecipado.

Parágrafo único. A contribuição relativa ao mês de setembro de 1998 deverá ser realizada normalmente, não sendo considerada no montante antecipado.

Art. 2º. A dedução na exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista dar-se-á por número de meses não superior ao quociente da divisão do total antecipado pela contribuição ordinária mencionada no artigo anterior, abandonando-se as casas decimais, e terá início na data em que a instituição efetivar a antecipação.

Parágrafo único. Mensalmente, a cada data estabelecida para o recolhimento da contribuição mensal ordinária ao FGC, a partir da que será efetuada em dezembro deste ano, diminuir-se-á do montante deduzido parcela correspondente ao quociente da divisão do total antecipado pelo número de meses calculado conforme o caput deste artigo.

Art. 3º. A instituição participante do FGC deverá manifestar formalmente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias o interesse em antecipar contribuições ordinárias ao FGC, para os fins previstos na presente Circular.

Art. 4º. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES

Diretor"