Circular BACEN nº 2.844 de 07/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1998

Divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

Art. 1º. Estabelecer sistemática de realização de leilões para contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que passa a vigorar a partir de 07.10.1998.

Art. 2º. Submetem-se ao processo competitivo em questão as novas operações ARO, as novações de operações vincendas ou vencidas, bem como qualquer repactuação de condições das operações em ser.

Art. 3º. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.935, de 11.10.1999, DOU 13.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. A proposta firma para contratação de operação ARO só poderá ser feita por instituição financeira que seja detentora de margem em relação ao limite fixado na Resolução nº 2.443, de 14.11.1997, do Conselho Monetário Nacional, devendo ser acompanhada da documentação prevista no Comunicado BCB nº 6.304, de 07.08.1998.
Parágrafo único. Proposta firme é a proposta irretratável que é submetida pela instituição financeira à análise desta Instituição para efeito de enquadramento nos limites da Resolução nº 78, de 01.07.1998, do Senado Federal, em que consta o "ciente" e o "de acordo" do mutuário."

Art. 4º. Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira- TBF, bem como apresentem taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do seu encaminhamento.

Art. 5º. Poderão participar do leilão as instituições do Sistema Financeiro Nacional que cumpram o disposto nos artigos 1º e 4º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.935, de 11.10.1999, DOU 13.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. Poderão participar do leilão os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, os bancos de investimento, os bancos comerciais e as caixas econômicas, detentoras ou não de margem em relação ao limite fixado na Resolução nº 2.443/97."

Art. 6º. A operação ARO só poderá ser contratada após a entrega a esta instituição de declaração, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, conforme o artigo 33, § 5º da Resolução nº 78/98.

Art. 7º. O Departamento da Dívida Pública - DEDIP divulgará a sistemática operacional dos leilões de ARO.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN

Diretor