Circular CAIXA nº 284 de 24/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2003

Define critérios e procedimentos operacionais para excepcionalização do prazo de carência previsto na Resolução nº 353, de 19.12.2000.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990; art. 67, inciso II, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 419, de 01.04.2003, publicada no Diário Oficial da União, de 07.04.2003, baixa a presente Circular:

1. As Instituições que formalizaram renegociação de suas dívidas junto a Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, nos termos da Circular CAIXA nº 206, de 19.01.2001, e estando o prazo de carência em vias de vencimento, poderão formalizar proposta junto ao Agente Operador para excepcionalização do prazo de carência pactuado nos instrumentos contratuais.

1.1 Para tanto, a instituição deve requerer formalmente a prorrogação junto ao Agente Operador, indicando a situação perante o FCVS dos créditos vinculados em pagamento da dívida, declarando a existência ou não de pendências junto à Administradora do FCVS.

2. A excepcionalização do prazo de que trata o caput do item 1, será concedida pelo Agente Operador após análise do desempenho do agente relativo as ações relacionadas com o processo de certificação e novação de seus créditos junto ao FCVS.

2.1 Se na análise pelo Agente Operador for constatado que o agente deu causa a não finalização do processo de novação no prazo pactuado, em decorrência das ações de sua responsabilidade, sobre a parcela da dívida correspondente a essa responsabilidade não será prorrogado e se torna exigível na forma do contrato de novação ou renegociação pactuado.

3. Na hipótese de o agente possuir valores de depósito em garantia ou títulos CVS com possibilidade de equalização contratada, ao amparo da Resolução nº 349, de 23.11.2000, devem ser apropriados em pagamento, inclusive, os efeitos da equalização, sempre que a prorrogação não for efetivada.

4. Esta Circular entra em vigor a partir de 25.04.2003.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor