Circular BACEN nº 2.831 de 13/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1998

Divulga condições para a restituição de recursos recolhidos ao Tesouro Nacional, correspondentes a contas de depósitos não recadastradas.

Art. 1º. Estabelecer que os recursos correspondentes a contas de depósitos não recadastradas, repassados ao Tesouro Nacional, reclamados até 31.12.1998 na forma do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.711, de 12.08.1998, deverão ser disponibilizados pelas instituições financeiras aos reclamantes, observado o seguinte:

I - a reclamação deverá ser feita, a partir de 19.08.1998, à instituição financeira originalmente depositária;

II - o reclamante deverá ser identificado na forma do artigo 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, observado o disposto no artigo 3º da mesma Resolução;

III - os recursos correspondentes às contas de depósitos contratadas com pagamento de remuneração deverão ser remunerados a partir de 28.11.1997, observadas as condições previstas nos respectivos contratos originalmente pactuados.

§ 1º. Os encargos devidos pelo Tesouro Nacional, correspondentes às contas de depósitos contratadas com pagamento de remuneração, serão calculados pro rata temporis relativamente ao período compreendido entre 02.12.1997, data da transferência dos recursos ao Banco Central do Brasil, e a data da efetiva disponibilização dos recursos para a instituição financeira.

§ 2º. A remuneração prevista no inciso III e § 1º deste artigo é devida, inclusive, às contas recadastradas posteriormente a 28.11.1997, cujos recursos foram disponibilizados ao reclamante anteriormente ao repasse ao Tesouro Nacional.

Art. 2º. A instituição financeira deverá informar ao Banco Central do Brasil o montante dos valores efetivamente disponibilizados, nele incluída a correspondente remuneração.

§ 1º. A documentação individualizada referente aos pagamentos efetuados deverá ser mantida pela instituição financeira à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 2º. O Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) expedirá as instruções necessárias para o envio das informações a que se refere este artigo.

Art. 3º. O Banco Central do Brasil, com base nas informações encaminhadas pela instituição financeira, procederá ao correspondente repasse dos recursos mediante crédito na conta Reservas Bancárias.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves

Diretor