Circular BACEN nº 2.819 de 29/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1998

Altera o Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, instituído pela Circular nº 2.650, de 27.12.1995.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.1998, com base no disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27.12.1995, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer que, a partir de 11.05.1998, somente terão curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR os seguintes instrumentos de pagamento:

a) cartas de crédito ou créditos documentários;

b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e

c) notas promissórias ("pagarés") relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

§ 1º. A disposição contida no caput deste artigo aplica-se tanto aos instrumentos de pagamento emitidos no País quanto no exterior.

§ 2º. As ordens de pagamento e cheques nominativos emitidos anteriormente a 11.05.1998 podem ser acolhidos para negociação sob o Convênio, desde que observados os seus prazos de validade.

Art. 2º. Determinar que apenas as operações comerciais e outras operações diretamente vinculadas ao comércio têm curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

Art. 3º. Dispensar de prévia anuência do Banco Central do Brasil, em cada caso, a emissão de instrumentos de pagamento relativos a importações brasileiras em que o exportador seja residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja originária de terceiro país também convenente, observadas as condições previstas no Regulamento.

Art. 4º. Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a proceder a ajustes de ordem operacional relativos ao Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto

Diretor"