Circular BACEN nº 2.819 de 29/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1998
Altera o Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, instituído pela Circular nº 2.650, de 27.12.1995.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.1998, com base no disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27.12.1995, decidiu:
Art. 1º. Estabelecer que, a partir de 11.05.1998, somente terão curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR os seguintes instrumentos de pagamento:
a) cartas de crédito ou créditos documentários;
b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e
c) notas promissórias ("pagarés") relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
§ 1º. A disposição contida no caput deste artigo aplica-se tanto aos instrumentos de pagamento emitidos no País quanto no exterior.
§ 2º. As ordens de pagamento e cheques nominativos emitidos anteriormente a 11.05.1998 podem ser acolhidos para negociação sob o Convênio, desde que observados os seus prazos de validade.
Art. 2º. Determinar que apenas as operações comerciais e outras operações diretamente vinculadas ao comércio têm curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Art. 3º. Dispensar de prévia anuência do Banco Central do Brasil, em cada caso, a emissão de instrumentos de pagamento relativos a importações brasileiras em que o exportador seja residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja originária de terceiro país também convenente, observadas as condições previstas no Regulamento.
Art. 4º. Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a proceder a ajustes de ordem operacional relativos ao Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor"