Circular BACEN nº 2.803 de 04/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1998

Estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

Art. 1º. Determinar que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio apresentem a esta Autarquia, até 31.12.1998, declaração de conformidade referente à adequação de seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes termos:

"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999, e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros, ocasionados por erros desses sistemas no processamento das referidas datas, serão de nossa inteira responsabilidade." (Declaração conforme a Circular BACEN nº 2.853, de 09.12.1998, DOU 11.12.1998)

Nota: Assim dispunha a Declaração anterior:
"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999, e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros decorrentes de procedimentos que envolverem o processamento das referidas datas serão de nossa inteira responsabilidade".

Parágrafo único. Se a instituição não utiliza em suas operações sistema eletrônico de informação automatizado, deve encaminhar correspondência endereçada ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), informando essa condição.

Art. 2º. O relatório de administração, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.453, de 18.12.1997, deve descrever, no mínimo, o estágio em que se encontram as seguintes ações, mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para seu término:

I - inventário ou diagnóstico dos sistemas de informação;

II - planejamento das atividades de adequação;

III - adequação dos sistemas;

IV - testes;

V - implementação.

Art. 3º. O parecer do auditor independente, conforme artigo 2º da Resolução nº 2.453/97, deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - grau de comprometimento e envolvimento da administração da instituição no processo;

II - grau de formalização;

III - existência e adequação do cronograma previsto;

IV - existência de inventário de informações relativas a hardware e software;

V - existência de avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;

VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;

VII - existência de plano de testes e cronograma de implantação;

VIII - existência de plano de procedimentos de contingência.

Art. 4º. As instituições devem designar diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 2.453/97 e na presente Circular.

§ 1º. A designação deverá ser feita até 16.02.1998 e informada por correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), endereçada ao DECAD.

§ 2º. A instituição sem acesso ao SISBACEN poderá informar a designação por correspondência.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor

Carlos Eduardo T. de Andrade - Diretor"