Circular BACEN nº 2.789 de 28/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1997

Divulga as condições para a transferência dos recursos das contas de depósitos não recadastradas.

Art. 1º. Estabelecer que os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título cujos cadastros não foram atualizados na forma das Resoluções nºs 2.025, de 24.11.1993, e 2.078, de 15.06.1994, sejam recolhidos ao Banco Central do Brasil, por intermédio da conta Reservas Bancárias, até 02.12.1997.

§ 1º. Os encargos correspondentes às contas de depósitos contratadas com pagamento de remuneração devem ser calculados pro rata temporis, relativamente ao período compreendido entre a data de referência para remuneração e o dia 28.11.1997.

§ 2º. A instituição não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.1994.

Art. 2º. As informações de que trata o § 3º do artigo 1º da citada Medida Provisória devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), até o dia 05.12.1997, por meio magnético.

Parágrafo único. O DECAD expedirá as instruções necessárias para o envio das informações a que se refere este artigo.

Art. 3º. Compete à instituição depositária receber as contestações previstas no § 3º do artigo 1º da mencionada Medida Provisória e encaminhar ao Banco Central do Brasil os dados relativos aos depósitos objeto da reclamação, acompanhados das demais informações julgadas relevantes para análise de cada caso, na forma que vier a ser definida.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor