Circular BACEN nº 2.788 de 27/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1997
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Atualização nº 47.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.891, de 26.05.1999, DOU 28.05.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.11.1997, com base nos incisos I, alínea e, II e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, decidiu:
Art. 1º. Estabelecer novos limites para a posição de câmbio vendida dos bancos credenciados a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.1988.
Art. 2º. Divulgar a folha anexa, necessária à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto - Diretor
ANEXO
Nota: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
5. Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os controles necessários a que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos conforme descrito neste título, não ultrapasse os limites a seguir indicados (Circ. 2.343, Circ. 2.788).
a) bancos credenciados: (Circ. 2.343)
II - posição de câmbio vendida: em função do valor do patrimônio líquido ajustado apurado nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada ano, a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por este Banco Central do Brasil para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base, observadas as seguintes faixas: (Circ. 2.788)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO VENDIDA
(em US$ milhões) (em US$ milhões)
até 25 1,900
acima de 25 e até 50 3,750
acima de 50 e até 100 5,600
acima de 100 7,500"