Circular BACEN nº 2.787 de 27/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1997

Estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e mantém as demais disposições em vigor.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.891, de 26.05.1999, DOU 28.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.11.1997, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, decidiu:

Art. 1º. Os bancos autorizados a operar em câmbio devem constituir depósito em moeda estrangeira, junto a este Banco Central, de sua posição de câmbio comprada excedente de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), eventualmente ocorrida no encerramento do seu movimento diário, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no País.

Art. 2º. A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada são regidas pelas disposições a seguir:

I - Constituição do depósito:

a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim informativo diário, por meio do SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;

b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser depositado;

c) a constituição do depósito, em dólares dos Estados Unidos, se dará no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso;

II - Liberação dos depósitos:

a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;

b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;

c) o valor liberado estará efetivamente disponível no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada, e será igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito.

§ 1º. Não serão admitidas movimentação ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

§ 2º. A falta de constituição do depósito como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na prime rate acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.

Art. 3º. As disposições dos artigos 1º e 2º desta Circular são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.03.1995.

Art. 4º. A posição de câmbio vendida dos bancos é limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada banco, apurado nos balanços levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por este Banco Central para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base.

§ 1º. Aos valores obtidos na forma do caput deste artigo, corresponderão os seguintes limites para posição de câmbio vendida:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO      LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO VENDIDA

 (em US$ milhões)            (em US$ milhões)

 até 25                   3,750

 acima de 25 e até 50             7,500

 acima de 50 e até 100            11,250

 acima de 100               15,000

§ 2º. Os limites de posição de câmbio definidos na forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data da comunicação que, para esse fim, fará o Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio (BACEN/DECAM).

Art. 5º. Eventual excesso de posição vendida, verificado após o encerramento do movimento diário de câmbio do estabelecimento, implicará o recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débito à conta "Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data e incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerramento do movimento diário for inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica revogada a Circular nº 2.566, de 27.04.1995.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto - Diretor"