Circular BACEN nº 2.758 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1997

Estabelece procedimentos para a efetivação do recolhimento de que trata o artigo 9º, § 1º, da Resolução nº 1.980/93 e altera a remuneração dos recursos correspondentes a cartas de crédito recolhidos ao Banco Central.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.458, de 18.12.1997, DOU 19.12.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22.05.1997, com base nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.386, de 22.05.1997, decidiu:

Art. 1º. O recolhimento de que trata o artigo 9º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.386, de 22.05.1997, deverá ser efetuado no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil.

Parágrafo único. Até o penúltimo dia útil imediatamente anterior à data fixada para o recolhimento, as instituições do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) informarão ao Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.

Art. 2º. Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento de que trata esta Circular será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.

Parágrafo único. A instituição do SBPE não detentora de conta Reservas Bancárias deverá firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.1994.

Art. 3º. Na hipótese do não-cumprimento do disposto no artigo 1º, parágrafo único, a instituição ficará sujeita ao pagamento de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de informações referentes ao encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança.

Art. 4º. Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento de que trata esta Circular, a instituição incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança.

Art. 5º. Excepcionalmente, o recolhimento referente à posição apurada no mês de abril deverá ser efetuado no próximo dia 28 de maio.

Art. 6º. Alterar o artigo 1º, § 2º, da Circular nº 2.418, de 06.04.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 2º. Os recursos recolhidos na forma deste artigo serão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada, acrescida de juros correspondentes a 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês)."

Art. 7º. O Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) e o Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderão editar normas complementares com vistas à operacionalização do disposto nesta Circular, no âmbito das respectivas competências.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Relativamente à forma de remuneração dos recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil nos termos do artigo 1º, § 2º, da Circular nº 2.418, de 06.04.1994, com a nova redação dada pelo artigo 6º, esta Circular produzirá efeitos tão-somente a partir da posição relativa ao mês de maio de 1997, cujo ajuste ocorrerá em 16.06.1997.

Alkimar Ribeiro Moura - Diretor

Francisco Lafaiete de P. Lopes - Diretor"