Circular BACEN nº 2.756 de 22/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1997

Estabelece procedimentos para a remessa mensal de informações relativas a clientes, com vistas à implementação do sistema Central de Risco de Crédito.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.768, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997,

Decidiu:

Art. 1º Com vistas à execução do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, devem ser relacionados, segundo ordem decrescente dos valores das operações de sua responsabilidade - aí incluídas as garantias de que sejam beneficiários -, os clientes pessoas físicas e jurídicas cujo montante das respectivas operações, na data-base, seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante das respectivas operações, na data-base, seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para os quais dispensa-se a identificação -, deve ser informado, tão-somente, o valor global consolidado das operações, segregando-se as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º As informações de que se trata devem ser encaminhadas a partir da data-base de 30 de junho de 1997, contemplando:

I - a identificação do cliente;

II - o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo, de responsabilidade do cliente;

III - o valor das coobrigações assumidas e garantias prestadas ao cliente.

Art. 2º A prestação das informações de que trata o artigo anterior deve ser feita de acordo com as instruções constantes do documento anexo, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:

SEGMENTO CÓDIGO CADOC 
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento 05.1.3.003-0 
Bancos Comerciais  20.1.3.188-7 
Bancos de Desenvolvimento  22.1.3.159-3 
Bancos de Investimento  24.1.3.472-5 
Bancos Múltiplos  26.1.3.256-7 
BNDES  28.0.3.065-0 
Caixas Econômicas Estaduais  36.1.3.252-6 
Caixa Econômica Federal  38.0.3.254-5 
Companhias Hipotecárias  39.1.3.030-5 
Sociedades de Arrendamento Mercantil  77.1.3.161-0 
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  81.1.3.162-0 
Sociedades de Crédito Imobiliário  83.1.3.251-7 

Art. 3º A partir da data-base de 31 de dezembro de 1997, as instituições citadas no art. 1º da Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art. 1º desta Circular, organizadas por conglomerado econômico, de acordo com a classificação da própria instituição, na forma a ser definida oportunamente.

Art. 4º As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil até o dia 10 do mês subsequente à data-base a que se referirem.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as informações relativas à data-base de 30 de junho de 1997 podem ser fornecidas até 31 de julho de 1997.

Art. 5º As instituições devem informar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil à qual estiver jurisdicionada, e manter permanentemente atualizados, nome, CPF e telefone do diretor responsável pela prestação das informações.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará à instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Alkimar Ribeiro Moura, Cláudio Ness Mauch e Carlos Eduardo T. de Andrade, Diretores."