Circular BACEN nº 2.741 de 27/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1997

Estabelece condições para registro de investimentos brasileiros no exterior em Depositary Receipts - (DR's), com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas com sede no País.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.328, de 04.10.2006, DOU 11.10.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.356, de 27de fevereiro de 1997,

Decidiu:

Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especificadas para registro e remessa de recursos ao exterior dos investimentos brasileiros através do mecanismo de Depositary Receipts (DRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas com sede no País.

Parágrafo único. Referidos investimentos sujeitam-se, no que couber, às disposições contidas no Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, e regulamentação posterior, bem como às estabelecidas nesta Circular.

Art. 2º O Programa de Depositary Receipts deverá ter sido previamente registrado junto ao Banco Central do Brasil, nos moldes das disposições contidas no Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, e disposições complementares.

Art. 3º As transferências para o exterior, por parte de pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, decorrentes de investimentos mediante aquisição de Depositary Receipts representativos de ações emitidas por companhias brasileiras, têm como limite o valor da sua aquisição, em mercado de balcão organizado ou em bolsa de valores do país em que emitido o certificado de depósito, acrescido das despesas correspondentes.

Parágrafo único. Em se caracterizando irregularidade na aquisição a que se refere o caput deste artigo, a instituição intermediária na compra de Depositary Receipts responderá solidária e ilimitadamente perante o Banco Central do Brasil pela operação ilegítima.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentoras de valores mobiliários em circulação, podem efetuar o depósito desses títulos na instituição, no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia, para o fim específico de emissão de Depositary Receipts no exterior.

§ 1º As despesas incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas na emissão de Depositary Receipts de que trata o caput deste artigo, poderão ser ressarcidas pelo investidor brasileiro, desde que usuais no mercado internacional.

§ 2º As remessas para ressarcimento de despesas no exterior, de que trata o parágrafo anterior, dependem de autorização do Banco Central do Brasil e da aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante solicitação mensal a ser efetuada pela instituição custodiante.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentores de Depositary Receipts podem efetuar o seu cancelamento, com o fim de retirar as ações ou valores mobiliários da conta de custódia do Programa, e posterior alienação no mercado brasileiro.

Art. 6º Os registros dos investimentos e os ingressos de rendimentos, retorno e ganho de capital são realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo é efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou ingressada no País.

§ 2º As transferências do e para o exterior realizadas ao amparo desta Circular são processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

§ 3º As ocorrências previstas nos arts. 4º e 5º desta Circular serão registradas pela Delegacia Regional do Banco Central que receber o demonstrativo de que trata o art. 9º, no qual deverão ser descritas pela instituição custodiante.

Art. 7º Nas contratações de câmbio das operações citadas no art. 6º desta Circular deve constar, obrigatoriamente, o número do certificado de registro emitido pelo Banco Central do Brasil, exclusivo para investimentos brasileiros, relativo ao Programa de Depositary Receipts objeto da negociação, a que se refere o art. 2º desta Circular, correspondendo a cada remessa contrato de câmbio distinto.

Parágrafo único. O registro da operação objeto do Programa será requerido pela instituição custodiante à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, mencionando o número do registro declaratório eletrônico - RDE, cadastrado no sistema correspondente (transações PRDE500 e PRDE510).

Art. 8º Por ocasião da contratação de câmbio devem ser entregues ao banco interveniente nas operações os seguintes documentos:

I - nota de corretagem ou documento equivalente que comprove a negociação realizada;

II - cópia dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Renda, quando for o caso.

Parágrafo único. O banco interveniente na operação deve manter em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de que trata este artigo.

Art. 9º A instituição custodiante, no País, dos valores mobiliários objeto do Programa de Depositary Receipts, é responsável por todas as obrigações operacionais relativas ao registro dos investimentos de que trata o art. 1º, e deles decorrentes, cabendo-lhe apresentar, via Correio Eletrônico, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que emitiu o Certificado de Registro, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, demonstrativo na forma do modelo anexo.

Art. 10. Os recursos oriundos da cessão ou transferência a investidor não residente de Depositary Receipts detidos pelo investidor residente no País devem ingressar no País, obrigatória e imediatamente, vedada a sua reaplicação no exterior a qualquer título.

Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente ao disposto no caput deste artigo os direitos auferidos pelo investidor brasileiro, decorrentes de aplicação em Depositary Receipts.

Art. 11. A instituição custodiante, no País, dos valores mobiliários objeto do Programa de Depositary Receipts, deve comunicar ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observado o zoneamento geográfico em vigor, os casos de não cumprimento do disposto no art. 10 desta Circular, juntamente e para o mesmo período do demonstrativo de que trata o art. 9º.

Art. 12. A não observância das disposições da Resolução nº 2.356, de 27 de fevereiro de 1997, desta Circular e das condições constantes do respectivo certificado de registro implicarão a automática suspensão do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, transferências do ou para o exterior ao seu amparo.

Art. 13. Na efetivação das transferências previstas no art. 6º, o banco interveniente será responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição custodiante e de acordo com a natureza da operação, das disposições da Resolução nº 2.356, de 27 de fevereiro de 1987, e desta Circular, cabendo-lhe, ainda observar as normas tributárias e sobre remessas financeiras do e para o exterior.

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor"